STF: Mendonça adia análise de desligamento de militar concursado

Brasília (DF) 07/09/2023 Militares durante entrevista para Agência Brasil antes do desfile de 7 de setembro na esplanada dos Ministérios. ( Renato Almeida Resende, Cadete da FAB. Foto Lula Marques/ Agência Brasil

A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado em razão da preponderância do interesse público sobre o particular
Ministro André Mendonça pediu vista em processo que analisa se oficiais das Forças Armadas que ingressem na carreira por concurso público podem se desligar do serviço militar antes de cumprido o tempo previsto em lei, a contar da formação do oficial. O tema teve repercussão geral reconhecida (RE 680.871).

Até a suspensão, votou o ministro Dias Toffoli, relator do caso, no sentido de cancelar o Tema 574, uma vez que a lei 13.954/19 extinguiu o condicionamento do licenciamento a pedido de praça de carreira ao cumprimento de período mínimo de serviço. No caso concreto, o relator negou provimento ao RE. A ministra Rosa Weber e os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator.

Entenda

No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente pedido de uma oficial da aeronáutica que solicitava desligamento voluntário do serviço militar. A decisão de primeiro grau considerou prevalecer a liberdade de opção da militar, com fundamento no art. 5º, inciso XV, da CF/88.

A sentença foi confirmada pelo TRF da 4ª região, acolhendo a tese de que a permanência forçosa na organização militar restringe o direito à liberdade e que a União tem meios próprios de efetuar a cobrança das despesas com a formação e o aperfeiçoamento do oficial.

A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento antecipado, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular, ao sustentar que a permanência nos quadros das Forças Armadas é obrigatória por, no mínimo, cinco anos a contar da formação do oficial, conforme prevê a lei 6.880/80. Sustenta também que existe a necessidade de observância ao princípio da eficiência, uma vez que a União investe na preparação e formação de oficiais.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o artigo que trata acerca das disposições relativas à praça de carreira que pede licenciamento do serviço ativo foi alterada pela lei 13.954/19. Segundo o relator, com a mudança, agora não é mais condição para o licenciamento a pedido de praça de carreira a prestação de serviço militar por um tempo mínimo.

“À luz da nova lei, o licenciamento a pedido de praça de carreira será concedido, devendo ela indenizar as despesas efetuadas pela União com sua preparação, formação ou adaptação, quando contar com menos de três anos de formado como praça de carreira. Não haverá essa indenização se contar com mais tempo de formação. Afora isso, a praça de carreira que se licenciar a pedido deve, a depender das circunstâncias previstas no § 1º-B e inciso II, indenizar as despesas que a União tiver realizado com outros cursos ou estágios frequentados no país ou no exterior, acrescidas, se for o caso, daquela outra indenização.”

S. Exa. concluiu que a nova legislação extinguiu o condicionamento do licenciamento a pedido de praça de carreira ao cumprimento de período mínimo de serviço. Assim, votou pelo cancelamento do Tema 574 relativo ao caso. No caso concreto, Toffoli negou provimento ao RE.

Leia o voto do relator.

A ministra Rosa Weber e os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o relator. O ministro André Mendonça pediu vista dos autos.

Processo: RE 680.871

MIGALHAS

 

4 respostas

  1. Deveriam analisar a obrigatoriedade do militar de carreira (concursado) ter que solicitar Engajamento e Reengajamento até a estabilidade, isso por si só é um absurdo e contrário ao próprio Estatuto dos militares que está em julgamento.

    O concurso público é condição para provimento efetivo, portanto não há a necessidade de solicitar o Engajamento e Reengajamento para por tempo certo, isso é para militares temporários que possuem vínculo precário com a Administração pública.

  2. Esta lei prejudicou os praças e of. no começo de carreira, agora no futuro, veremos quem vai perder, a forças armadas, ou o cidadão, que sair, na minha opinião e as forças armadas que perde, 35 anos de serviço nas costas, escala 24 horas, e ainda sem descanso quando sai de serviço, salário defasado, hoje qualquer emprego público paga melhor acorda Brasil, mudar e preciso.

  3. Ninguém é obrigado a ser tonar ou permanecer “escravo” de alguém, inclusive do Poder Público. Nessa Seara, a única obrigação a manter o vínculo com a Administração é a de observar o tempo a que adimpliu no início, sem indenização ou não o querendo quitar a dívida pelo que o Poder Público gastou, não se leva em condição se vai servir ou não o conhecimento. Tal dívida devera ser objeto de Certidão de Dívida Ativa (título extrajudicial) e cobrada por execução da Fazenda Pública. No mais, quem queira sair que saia.

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