MPF considera inconstitucional artigo do Estatuto dos Militares que proíbe admissão de pessoas casadas e com filhos em cursos de formação nas Forças Armadas

Segundo parecer do MPF, tratamento previsto no artigo é desproporcional e irrazoável

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer em que aponta inconstitucionalidade do art. 144-A do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), que veda a participação de pessoas casadas, em união estável ou com filhos em cursos de formação nas Forças Armadas.

O parecer, subscrito pelo procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva, integra a arguição de inconstitucionalidade cível a ser julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) na apelação cível 0802375-47.2021.4.05.8400/RN.

Como o MPF se manifestou pela procedência da arguição de inconstitucionalidade da norma, o procurador regional da República entendeu que a 3ª Turma do TRF5 não deve utilizar o dispositivo da lei no julgamento do mérito da apelação cível.

De acordo com Saraiva, “não há evidência concreta, mas apenas alegações desprovidas de base factual, de que a inexistência de filhos e de casamento ou união estável seja imprescindível para a carreira militar, mesmo em seu estágio inicial de formação”. Ele reforça o seu argumento ao apontar que “diversas outras profissões não militares impõem afastamentos longos da família, e as forças armadas de países muito mais poderosos militarmente do que o Brasil, como os EUA e a França, não impõem a restrição da lei brasileira, o que mostra a falta de razoabilidade e de proporcionalidade da medida”.

No parecer, o entendimento do MPF é de que não cabe ao Poder Legislativo decidir como as pessoas devem organizar e planejar sua vida. “O tratamento desigualador previsto no art. 144-A do Estatuto dos Militares é desproporcional e irrazoável”, argumenta o procurador regional da República, pois cria restrições à autonomia da vontade e ao direito de acesso a cargos públicos, além de violar os princípios da proporcionalidade, da dignidade humana, da isonomia e da razoabilidade, previstos na Constituição da República, sem haver necessidade para a limitação que a lei criou.

Histórico

O processo iniciou-se no Rio Grande do Norte, após ajuizamento de ação declaratória por cidadão que requereu a nulidade de previsão contida em um edital, em face da União. O objetivo do candidato é poder matricular-se no Curso de Formação e Graduação de Sargentos, sem a vedação existente no edital, ligada ao fato de ser casado.

Após o pedido ser julgado improcedente na primeira instância da Justiça Federal, o cidadão recorreu ao TRF5. Ao ser distribuído para a 3ª Turma, o relator do recurso, juiz Fernando Braga Damasceno, entendeu que é preciso definir, antes, se o art. 144-A do Estatuto dos Militares da União é constitucional. Propôs, então, a instauração do incidente de inconstitucionalidade e remeteu o processo para o Pleno, a fim de que todos os magistrados que compõem o Tribunal se pronunciem sobre a compatibilidade da norma com a Constituição de 1988.

A previsão é de que o Pleno do TRF5 julgue a constitucionalidade da norma em cerca de duas semanas. Depois disso, o processo voltará para a 3ª Turma julgar o mérito da apelação, conforme o procedimento previsto no Código de Processo Civil. (Ascom MPF)

MPF

6 respostas

  1. Querem esquecer a CF 88 E retornar as forças Armadas para 1941 e não atualizar as leis em vigor para se adequar a CF 88.

    DECRETO-LEI Nº 3.084, DE 1º DE MARÇO DE 1941

    Art. 18. O Recrutamento Dos Quadros De Sub-Tenentes, Sub-Oficiais, Sargentos E Cabos, É Feito Dentro Dos Contingentes Anuais, Nos Corpos, Navios, Estabelecimentos Militares Ou Navais, E Satisfeitas As Exigências De Capacidade Física, Intelectual E Moral Exigidas Pelos Regulamentos.

    Parágrafo Único. O Acesso É Gradativo Do Soldado Ou Marinheiro Ao Sub-Tenente Ou Sub-Oficial, Passando Por Toda A Escala Hierárquica.

    CASAMENTO DOS MILITARES

    Art. 110. O Militar, Da Ativa Ou Da Reserva Convocado, Só Pode Contrair Casamento Mediante Licença Da Autoridade Superior.

    Parágrafo Único. São Autoridades Competentes Para A Concessão Da Licença:

    A) Aos Oficiais Do Exército, O Comandante Da Região Ou Autoridade Equivalente, Sob Cuja Jurisdição Servem; Da Marinha, Quando No Rio De Janeiro, O Diretor Do Pessoal, E, Quando Fora Do Rio Do Janeiro, O Chefe Da Força Naval Sob Cujas Ordens Servem Ou, Na Faita Deste, O Diretor Do Pessoal;

    B) Aos Sub-Tenentes, Sub-Oficiais E Sargentos E Aos Cabos Da Armada: O Comandante Da Unidade Ou Chefe De Repartição Ou Estabelecimento, Sob Cujas Ordens Servem Ou A Que São Subordinados.

    Art. 111. Só Podem Contrair Matrimônio Os Militares Em Serviço Ativo Que Prencham Os Seguintes Requisitos:

    A) Oficiais: Ter Mais De 25 Anos De Idade, Completos, Ou Posto De Primeiro Tenente;

    B) Sub-Oficial, Sub-Tenente Ou Sargento, Ter Mais De 25 Anos De Idade Completos E Mais De 9 De Serviço;

    C) Outras Praças Da Armada: Ter A Graduação Mínima De Cabo, Com 3 Anos Completos De Posto E Mais De 10 De Serviço, Excetuando-Se Os Taifeiros, Cuja Única Exigêneia É O Limite Mínimo De 20 Anos De Idade.

    Art. 112. Nenhum Militar, Seja Qual For A Sua Situação, Pode Contrair Casamento Com Mulher Estrangeira, Sem Autorização Expressa Do Ministro Da Guerra Ou Da Marinha.

    Art. 113. A Concessão Da Licença Para Contrair Casamento Será, Quando Necessário, Precedida De Sindicância Sigilosa, Ordenada Pela Autoridade A Quem For Dirigido O Pedido.

    Art. 114. Não Podem Casar Os Aspirantes Do Exército, Os Guardas-Marinha E Os Alunos Das Escolas De Formação De Oficiais Do Exército Ativo E Da Armada Ativa.

    Art. 115. A Transgressão De Qualquer Das Determinações Dos Artigos 110 E 114, Ainda Quando O Casamento Resulta De Imposição Legal, Importa A Transferência Compulsória Para A Reserva, Se O Transgressor É Oficial Ou Sub-Oficial, E A Exclusão Imediata Do Serviço Ativo Do Exército Ou Da Armada, Nos Demais Casos.

    Art. 118. Nenhum Militar Pode Ser Promovido Ao Primeiro Posto Do Oficialato, Sem Ter O Curso De Uma Escola De Formação.

    Art. 125. O Acesso Ao Primeiro Posto É Feito Por Promoção Dos Aspirantes A Oficial E Guardas-Marinha, Segundo A Ordem De Classificação Por Merecimento Na Terminação Do Curso Que Lhes Corresponde. Essa Ordem De Classificação É Mantida No Caso De Promoções Coletivas.

    Parágrafo Único. Nenhuma Promoção Se Fará, Em Qualquer Turma, Sem Que Tenham Sido Promovidos Todos Os Aspirantes A Oficial Ou Guardas-Marinha De Turma Anterior Que Satisfaçam As Condições Estabelecidas Na Lei.

    Art. 181. O Ingresso Às Escolas De Formação É Concedido Sempre Mediante Concurso.

  2. Primeiramente
    #cidlivre

    O jovem ao invés de buscar outra carreira quer logo ser sgt dr carreira…

    Existe uma hipótese simples: se o cônjuge precisar de tratamento hospitalar, o aluno poderá pedir Licença para acompanhar depende no meio do curso?

    1. Sim, poderá, faz parte da vida, pessoas tem problemas, militares não super homens e muito menos os seus familiares para não ter problema de saúde. Você não deve ser lobão, deve ser lobinho, tem muito o que aprender sobre a vida.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo