Após descoberta de minuta, situação de Mauro Cid se agrava na visão da CPMI

CABEÇAS NA BANDEJA CORONEL CID

Mauro Cid se tornou prioridade à CPMI após novas descobertas da PF

Fabrício de Freitas
Nesta quinta-feira (08), a relatora da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do 08 de janeiro, senadora Eliziane Gama (PSB-MA), afirmou que o tenente-coronel Mauro Cid deve ser prioridade da bancada diante das novas descobertas da Polícia Federal.

Após a divulgação da apuração e revelação da PF de uma minuta que cita a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) no celular do ex-assessor de ordens de Jair Bolsonaro (PL), o depoimento de Cid foi escalado para ser um dos primeiros prestados.

“Vamos trabalhar para ele vir primeiro ou imediatamente após o ex-ministro da Justiça Anderson Torres”, afirmou Eliziane.

A situação do coronel Cid se complicou diante das denúncias de que havia, em seu celular, um documento, datado ainda na gestão Bolsonaro, que lhe possibilitava acionar as Forças Armadas em nome da GLO.

A CPMI volta a se reunir na próxima terça-feira (13). Há pelo menos 13 requerimentos em pauta para serem esclarecidos pelo ex-assessor. Um deles contém a assinatura da relatoria da comissão.

As solicitações variam entre convite e convocação. Se chamado, Mauro Cid, em tese, deve comparecer. Porém, se a defesa argumentar judicialmente que o assessorado não é obrigado a prestar depoimento, Cid pode deixar de ir ou comparecer para ficar em silêncio.

No atual contexto do caso, o tenente-coronel não é declaradamente considerado um investigado pela bancada, estaria na condição de testemunha. Embora haja entendimento de tribunais superiores apontando que testemunhas são obrigadas a comparecer em comissões parlamentares de inquérito, há lacunas que permitem dar chances delas faltarem.

meionorte.com

14 respostas

  1. Cidinho! Parece que aquele melancia, comunista, Leninista, trotkskista, do Senador Marcos do Val, vai renunciar e já entregou a cabeça do Salvador, Deus, Pátria e família ( deux dele, Pátria delle, família delle), em uma bandeja de prata que passou pela alfândega escondida em uma mochila…

  2. Primeiro vem essa mídia podre, pernóstica, teatral, novelesca, ridícula, burlesca, panfletária, com suas narrativas de ficção tentando dar ares de magnanimidade à um sistema politico extrativista, enganador, saqueador das riquezas naturais e das riquezas impostas por um sistema tributário mais sofisticado que os medievais colonialistas; depois vem a farsa da soberania nacional.

  3. Solucao: aumento linear nos soldos. Esta d q alunos do CM nao faziam concurso pra aman nao e bem assim: das 500 250 vagas eram pro CM e a maioria Passava dentro das 500 dai que…há Não vou desenhar. Mas c acham q vai sair o aumento insistindo Nesta Mentira, continuem. Um Abraço.

  4. Tá tentando Implantar nas mentes dos incautos essas palavras subliminares? Ledo engano, pois deve ser poucas e não essas milhares.

  5. Infelizmente esse oficial não soube dizer não no momento certo, possivelmente com receio de prejudicar a carreira e acreditou na cultura Militar da “ordem dada missão cumprida”, que isso sirva de alerta para outros militares.

    Essa reserva de vagas no concurso público para colégio Militar seria hoje inconstitucional.

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    Segundo o procurador, a citado artigo é inconstitucional pelo fato de ao criar-se exceção ao critério de idade para ingresso nos concursos públicos para instituições militares, a Lei Estadual “favorece indevidamente os militares estaduais da ativa do Estado de Mato Grosso, em patente violação aos princípios constitucionais do concurso público, da isonomia e da impessoalidade”.

    Ele apontou que o concurso público é o mecanismo eleito pela Constituição para proporcionar a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, e que “não se admite que seja feito discrime, a qual, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos”, como seria o caso da do artigo 11 da Lei Complementar 555/2014.

    “Ao excepcionalizar do critério limitador de idade para ingresso na carreira somente a categoria de candidatos que já sejam militares estaduais da ativa, o Estado de Mato amplia a desvantagem daqueles que não se encontrem nessa categoria, em consequente restrição do acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos”, diz trecho extraído da ação.

    Deosdete citou que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Pará que fixou critério de desempate em concursos públicos que favorecia candidatos que já eram servidores públicos daquele entre federativo.

    Ainda segundo ele, está evidenciada a inconstitucionalidade material do artigo 11 da Lei Complementar n° 555 de 29 de dezembro de 2014, do Estado de Mato Grosso, “eis que ao criar exceção ao critério de idade para ingresso nos concursos públicos para instituições militares, oferece vantagem a candidatos que já sejam militares estaduais da ativa modelo estabelecido pelas Cartas Federal e Estadual para os concursos públicos princípios do concurso público, da isonomia e da impessoalidade, afronta o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal”.
    Segundo o procurador, a citado artigo é inconstitucional pelo fato de ao criar-se exceção ao critério de idade para ingresso nos concursos públicos para instituições militares, a Lei Estadual “favorece indevidamente os militares estaduais da ativa do Estado de Mato Grosso, em patente violação aos princípios constitucionais do concurso público, da isonomia e da impessoalidade”.

    Ele apontou que o concurso público é o mecanismo eleito pela Constituição para proporcionar a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, e que “não se admite que seja feito discrime, a qual, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos”, como seria o caso da do artigo 11 da Lei Complementar 555/2014.

    “Ao excepcionalizar do critério limitador de idade para ingresso na carreira somente a categoria de candidatos que já sejam militares estaduais da ativa, o Estado de Mato amplia a desvantagem daqueles que não se encontrem nessa categoria, em consequente restrição do acesso à via do concurso público. A porta de entrada para o concurso público deve ser igualmente acessível a todos os cidadãos, sendo válidas as medidas que fomentem essa igualdade de acesso, e não as que ampliem a desigualdade entre os possíveis candidatos”, diz trecho extraído da ação.

    Deosdete citou que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado do Pará que fixou critério de desempate em concursos públicos que favorecia candidatos que já eram servidores públicos daquele entre federativo.

    Ainda segundo ele, está evidenciada a inconstitucionalidade material do artigo 11 da Lei Complementar n° 555 de 29 de dezembro de 2014, do Estado de Mato Grosso, “eis que ao criar exceção ao critério de idade para ingresso nos concursos públicos para instituições militares, oferece vantagem a candidatos que já sejam militares estaduais da ativa modelo estabelecido pelas Cartas Federal e Estadual para os concursos públicos princípios do concurso público, da isonomia e da impessoalidade, afronta o entendimento pelo Supremo Tribunal Federal”.

    https://www.vgnoticias.com.br/imprime.php?cid=99411

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