TJ/RJ decide que descontos de militar por empréstimos podem chegar a 70%

consignado

Para o TJRJ Desconto de Empréstimos ao Militar pode chegar a 70%

Ao julgar os embargos de declaração impugnando a determinação de limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% dos ganhos do Militar da Marinha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão assentando que o limite dos descontos do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70%.

Entenda o Caso

Os Embargos de Declaração foram opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Réu para revogar a tutela antecipada concedida ao Autor.

O autor ajuizou a ação “[…] buscando a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de seus ganhos”, sendo deferida a tutela para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos acima dessa porcentagem.

O Colegiado reformou a decisão e revogou a tutela, aplicando a medida provisória 2.215-10/2001 “[…] que admite o comprometimento de até 70% dos rendimentos brutos, aos componentes das Forças Armadas”.

Decisão do TJRJ

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Leila Albuquerque, não acolheu os embargos de declaração.

A fim de confirmar a possibilidade dos descontos de empréstimos consignados a 70% de ganhos do Militar da Marinha foi consignada a ementa do julgado pela primeira Turma do STJ no AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, assentando que:

[…] a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

E, ainda:

[…] o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).

Assim, foi mantida a decisão e entendida a oposição dos embargos como mero inconformismo.

Número do Processo

0091138-77.2022.8.19.0000

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.

Autor, militar da Marinha, ingressou em Juízo pretendendo limitar o total das parcelas mensais dos descontos a título de empréstimo consignado no equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, o que pediu antecipadamente. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, deferindo a tutela, foi reformada por este Colegiado. Insurge-se o Demandante através de Embargos de Declaração afirmando omissão no julgado que deixou de considerar a existência de fato superveniente, ou seja, a edição de lei nova mais benéfica ao consumidor, que também se aplicaria aos militares. Contudo, o julgado foi claro ao afirmar que a nova lei não se aplica à presente hipótese, eis que os contratos foram celebrados anteriormente à sua edição. Jurisprudência do Superior tribunal de Justiça que entende que em se tratando de militar deve lhe ser aplicada a medida provisória 2.215-10/2001por ser especial, e não a norma geral prevista na Lei nº 10.820/2003. Omissões que não se verificam, senão interpretação diversa do Recorrente acerca do resultado do julgamento, a despeito de sua fácil compreensão. Trata-se de mero inconformismo que não pode ser veiculado nesta via processual. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0091138- 77.2022.8.19.0000 em que é Embargante MATHEUS DA CRUZ DOS SANTOS DE OLIVEIRA e Embargado BANCO DO BRASIL S A; ACORDAM os Desembargadores que compõem a Vigésima Quinta Câmara Cível (Atual Décima Nona Câmara de Direito privado) do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

DIREITO REAL/montedo.com

Respostas de 14

  1. Os descontos não podem ultrapassar os 70% da remuneração, inclusos os obrigatorios e autorizados…….

    O art 4° da MP 2215/2001, é letra morta.

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

    Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

    “limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).”

  2. Acabou a farra dos empréstimos e mágicas para aumento de margem. Muitas pessoas, de dúbia moral, faziam Empréstimos e daí surgia algum desconto obrigatório o que obviamente entrava e fazia com que o empréstimo Saísse ou conseguiam empréstimos além da margem e daí a pessoa se socorria ao judiciário relatando sobre a porcentagem máxima a ser Descontada, muito embora tenha Recebido e gasto o Valor, deixando a financeira no prejuízo. Na realidade se utilizavam de artifícios para tentar na justiça postergar contratos de consignados. Agora, quero ver conseguir o feito.

  3. Faz consignado quem quer, mas deveria ter um limite de 45% da remuneração do militar, igual aos dos servidores públicos civis.
    Não é normal comprometer 70% do salário com empréstimos.

  4. Esse desconto judicial é obrigatório ou autorizado?

    LEI Nº 13.954, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

    Art. 13. São descontos obrigatórios do militar:

    I – contribuição para a pensão militar;

    II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

    III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

    IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

    V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

    VI – pensão alimentícia ou judicial;

    VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

    VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

    Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:

    I – alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

    II – Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

  5. No linguajar do “milico” duro e individado, e que paga pensão pra ex e mesada pros filhos: “No momento, tô lascado, mas se eu entrar nessa, mano… Tô lascado e meio!”

  6. Desse Mal estou livre, Nunca fiz um impréstimo consignado na vida na Ativa, e muito menos na Reserva. vivo muito bem, com que recebo como Sgt reformado, tenhoa vida super controlada, sem vicios. ok mata o Militar, e jogar conversa fora em Bar, e ficar bebendo o dia todo.Dinheiro gosta, de quem gosta dele, ele é importante em nossas vidas. dinheiro é energia, trata bem seu dinheiro, que nunca faltará. Deus Seja Louvado

  7. Esquenta não militar , quando tiver alguém bem ferrado por que leva a vida acima do seu limite financeiro , e só ir no grupo e fazer uma vaquinha virtual e tá tudo certo .

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