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Respostas de 14

  1. Parabéns ao Alexandre de Moraes. Pois está só fazendo o que a lei manda e não que os baderneiros que se acham donos do Brasil. Se o poder emana do povo e a maioria escolheu o Lula saibam respeitar o povo. Pois aqui independente de Partido. O Lula já perdeu 3 eleições e nunca vi fazer um escândalo desses. O governo quer e deve ser oposição aí tudo certo,mas querer se perpetuar no poder através de fackes e mentiras isso não. Chegou a hora e a conta chegou.. Aqui se faz aqui se paga. O tempo é o senhor absoluto da razão

    1. É que o Ministro é Doutor em Direito Constitucional, Mestre,autor de artigos,vários livros,etc … e um cmt de OM é só um cmt de OM, senão fosse ele o Bolsonarismo já teria implantado a ditadura.

    2. Quem faz a sabatina dos indicados para o STF possuem notável saber jurídico e reputação ilibada para aprovar o candidato a vaga??

      1. Indicação do Presidente
      Em casos de aposentadoria ou morte de um dos ministros do STF, iniciam-se, sem quaisquer prazos estipulados, os trâmites para a nomeação de um sucessor do cargo. Apesar de não ser uma determinação legal, o Brasil segue o ritual da justiça dos Estados Unidos, em que o novo nome vem de uma indicação do Presidente da República.

      A Constituição Federal diz que os ministros do STF devem ser brasileiros natos, com mais de 35 anos e menos de 75 anos. Deve também ter notável saber jurídico e reputação ilibada. Vale destacar que os ministros devem ser brasileiros natos porque o presidente da corte está na linha de sucessão do presidente da república.

      Como esses são os únicos requisitos, o ministro não precisa necessariamente ser juiz ou advogado. Teoricamente, não precisa sequer ter formação acadêmica em Direito – apesar de que foram poucos os casos de indicados que não eram da área: um exemplo é o médico Cândido Barata Ribeiro, cuja indicação foi barrada pelo Senado em 1894, após ter sido ministro por dez meses.

      Aprovação do Senado
      A indicação do presidente não é soberana! Isso significa que o indicado deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal. Apenas depois dessa etapa o Presidente poderá nomear o Ministro e este assumirá suas funções junto ao STF, em ato solene de posse ao cargo de ministro.

      Antes da escolha do presidente ir a plenário no Senado, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal analisar se o indicado possui notável saber jurídico, realizando a chamada sabatina. Nela, o indicado é questionado sobre os mais diversos assuntos – políticos, jurídicos e pessoais. Em 2015, por exemplo, na sabatina de Edson Fachin, que durou mais de 12 horas, discutiram-se, entre outros assuntos, a redução da maioridade penal, a Lei da Anistia, casamento gay e aborto.

      Após a sabatina, a comissão emite um parecer, que é submetido ao plenário do Senado, onde todos os senadores decidem se a indicação do Presidente pode realmente ocorrer. O candidato a ministro precisa ser aprovado pela maioria absoluta da Casa – no mínimo, 41 senadores.

      Em toda a história do STF, já houve mais de 300 ministros e apenas cinco rejeições na sabatina. A última foi há mais de um século, em 1894, com o próprio Barata Ribeiro (naquela época, a sabatina podia ocorrer antes ou após a nomeação).

  2. Tudo certo, só discordo da comparação, nada a ver.
    A foto que realmente corresponde é a do Bolsonaro, que, de tanto se achar, não acreditou que perdeu a eleição.
    O Xandão só aplica a lei, mas nada, enquanto o Bolsonaro a ignora.

    1. Então me diz em qual lei ele se embasou para aumentar seus poderes como presidente do TSE e bloquear contas, derrubar postagens, etc.

      1. É isso que você quer? Toma:
        Do Código Penal,
        Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
        Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
        Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência)
        Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
        Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
        Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
        Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
        Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
        Golpe de Estado (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
        Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
        Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

        Lei 12.850/13,
        Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
        Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

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