Nego Di processa Jojo Todynho e o marido, oficial do Exército: “me ameaçou fardado!”

Reprodução whatsapp

O ex-BBB e humorista Nego Di se manifestou sobre o processo que Jojo Todynho está movendo contra ele, por conta de uma piada que o mesmo fez ao debochar do ensaio fotográfico inspirado na versão live-action de “A Pequena Sereia”, realizado pela cantora para a revista “Glamour”.
Nesta quarta-feira, Nego Di postou um vídeo ao lado do seu advogado e informou que também vai entrar com uma ação contra Jojo Todynho e o marido dela, o oficial do Exército Lucas Souza, por ameaça.
“Eu fiz uma piada mencionando a Jojo Todynho, e o marido dela deu uma declaração nas redes sociais dizendo que ia me agredir, que quando me encontrasse na rua ia me bater. Ele é um oficial do Exército e estava fardado quando me fez essas ameaças. (…). E depois a Jojo Todynho me insultou. A gene vive num momento que está na moda processar humoristas por causa de piada, então, eu resolvi procurar os meus direitos. (…) As medidas legais vão ser tomadas”, disse Nego Di no vídeo (assista abaixo).


EXTRA/montedo.com

Respostas de 16

  1. E o Cmt, Ch ou Diretor desse brincante fique pianinho, senão o possante oficial o mete na Justiça por perseguição, preconceito, injúria ou difamação.
    País esculhambado.

  2. E não me venham com Sindicância, senão contrato a banca de advogados do 🐸 barbudo de 9 dedos e processo a todo por difamação e perseguição, e ainda me estabilizo na Força.
    E pra fechar no 10, ainda arrumo no governo petralha uma promoção a Capitão com ESAO, quiçá inscrição em curso Altos Estudos.
    Dúvida, aguardem pra ver.

    1. Conheci um nos anos 90′, era o ‘S1’ de um Batalhão um Fortaleza.
      O temporário não só foi promovido a capitão como se estabilizou na Força.
      Só não saiu major por que não “conseguia” inscrição na ESAO, mas o cara de pau tentava.
      E esse rapaz vai dar muito o que falar, que baixaria.

      1. Muitos estabilizaram naquele tempo que passavam 9 longos e alterados anos na ativa.
        Todos apresentavam “doenças” crónicas provenientes de maus-tratos nos exercícios de campo da cruel Força Terrestre.
        Que baixaria, alguns ficavam até loucos.
        Rssssssss país esculhambado.

  3. Já não tinha dúvidas, depois desta e outras, uma coisa é certa:
    – meu brazil brazileiro entrou no Exército.
    Que baixaria!
    Um fanfarrão e irresponsável.

  4. Mais um r2 expondo o exercito ao ridículo.
    Meu consolo é que quem vai pagar a conta é o coronel comandante, o generalato agora esta distaaaaante pois os colegas da mesma turma tiveram comandaram unidades que os subordinados nao saiam no jornal

    1. O temporário vai embora ser empacotador do supermercado guanabara.

      A conta será paga pelo cmt OM, que permitiu que seu subordinado jogasse na lama o nome da Instituição de Caxias.

  5. A imagem das pessoas devem ser respeitados….

    O provimento de cargo efetivo nas Forças Armadas, como órgão da administração pública direta, é realizado como preconiza o inciso I e II do art 37 CF.

    Os temporários não são estatutários por não terem vínculo permanente com a administração pública. Como não são ocupantes de cargo público efetivo (direito daqueles que ingressaram por meio de concurso público), portanto não possuem os mesmos direitos que os submetidos ao concurso público, apenas alguns previstos em lei.

    Dentre os direitos reservados aos ocupantes de cargos efetivos são a estabilidade e o acesso à diversas seqüências de graus hierárquicos que seria a carreira.

    Na elaboração das leis militares conforme o art 142 da CF, elas não podem extrapolar os limites constitucionais para todos os integrantes da administração pública previstos no art 37 da CF.

    Se o limite constitucional não for obedecido a união poderá criar uma constituição paralela exclusiva para os militares, não existe delegação constitucional para isso.

    Um exemplo, os cargos públicos efetivos são providos por aprovação prévia no concurso público, inciso II do art 37 CF, no Estatuto dos Militares, versão original de 1980, não há a necessidade de concurso público para ingresso na carreira militar e também para aquisição de estabilidade, art 50 E1, ficando delegada por lei ordinária a atribuição do planejamento da carreira a cada comando militar, parágrafo único art 59, portanto a concessão da estabilidade e direito a carreira é feito por decretos e/ ou por portarias, nesse caso estariam extrapolando o limite constitucional concedendo carreira para temporário e estabilidade por decurso de tempo sem observarem a exigência da aprovação prévia em concurso público.

    De onde se concluí que a leis militares devem seguir a constituição federal de 1988 estabelecendo os limites para os ocupantes dos cargos efetivos e temporários.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

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