Forças Armadas subordinadas ao poder político

CONSTITUIÇÃO

Nada justifica, diante do texto constitucional e da experiência histórica, o entendimento de que elas sejam um Poder Moderador.

Miguel Reale Júnior*
Ao responder, no Jornal Nacional, da TV Globo, ao comentário de que seus correligionários, sem sua contestação, defendiam em manifestações o fechamento do Congresso Nacional e a intervenção militar, Jair Bolsonaro mencionou o artigo 142 da Constituição. A resposta ficou pelo meio. Com efeito, todavia, o presidente referia-se à posição de poucos juristas no sentido de que esse artigo autoriza as Forças Armadas a agir como Poder Moderador, como um Poder acima dos demais, no caso de conflito entre Poderes.
Resta saber se se pretende referir ao Poder Moderador consagrado ao imperador pela Constituição de 1824 ou se se usa o termo no seu sentido literal, como órgão de conciliação entre os Poderes.
Em golpe de Estado, Dom Pedro I dissolveu a Assembleia Constituinte, que a seu ver não elaborava texto digno dele. O Conselho de Estado, nomeado para, então, elaborar a Constituição, instituiu um quarto poder, o Poder Moderador, criando a figura de rei que reina, governa e administra.
O artigo 98 da Constituição atribuía ampla competência ao chefe de Estado, mais larga que a de um presidente do presidencialismo parlamentarizado, pois o imperador podia interferir no processo legislativo, nomear e destituir ministros, dissolver a Câmara dos Deputados, prorrogar seus trabalhos, designar senadores e presidentes de província.
Por isso denominava-se o sistema de governo adotado de parlamentarismo às avessas. Ao poder imperial concederam-se inviolabilidade e irresponsabilidade.
Não se pode confundir este Poder Imperial com a pretensa intervenção das Forças Armadas em eventual conflito entre Poderes. Seria, então, o Poder Moderador a capacidade de conciliação das Forças Armadas?
Os oficiais do Exército, sob a orientação do recém-fundado Clube Militar, dirigido por Benjamin Constant, decretaram a República. Iniciou-se o período republicano com o chamado regime da espada, especialmente sob Floriano Peixoto, que impôs prisão e desterro a seus opositores.
O militarismo do primeiro mandato presidencial retornou com o sobrinho de Floriano Peixoto, o presidente Marechal Hermes da Fonseca. Entre as instituições militares e o militarismo, dizia Ruy Barbosa, vai, em substância, o abismo de uma contradição radical. O militarismo, o governo da Nação pela espada, arruína as instituições militares, a subalternidade legal da espada à Nação.
A intensa intervenção das Forças Armadas, na primeira República, expressa-se nas revoluções de 1922, de 1924 e na de 1930, a qual, após os primeiros dias da revolta, contou com total apoio do Exército.
O golpe de 10 de novembro de 1937, instituindo o Estado Novo, teve a participação do Exército, como bem relata Hélio Silva, sendo a ditadura acordada entre Getúlio e o então ministro da Guerra, Eurico Dutra.
Como se vê, as Forças Armadas foram protagonistas da cena política em situação de comando e de substituição dos quadros civis na condução do País, impondo limitações à liberdade, o que alcançou o clímax na ditadura de 1964 e, especialmente, após 1968, com o Ato Institucional n.º 5 e a consagração da ideologia da segurança nacional.
Assim, pode-se verificar a interferência, ao longo da História, das Forças Armadas no processo político em episódios de confronto, e jamais de conciliação, substituindo-se à sociedade politicamente organizada para ditar de cima para baixo o certo e o errado, inclusive no plano dos costumes. A História não indica que as Forças Armadas tenham experiência de moderação – ao contrário.
O já referido artigo 142 da Constituição ficou, depois de debate que acompanhei na condição de assessor especial da presidência da Constituinte, assim redigido: “Artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos Poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
No primeiro substitutivo do relator, editava-se que as Forças Armadas se destinam “à garantia dos Poderes constitucionais e por iniciativa expressa destes da ordem constitucional”. Poderiam, portanto, intervir para garantia tão somente da ordem constitucional, e não da ordem simplesmente. Após reunião entre o relator da Constituinte e os relatores adjuntos com o presidente Sarney e o ministro da Guerra, ficou acordado que poderia haver atuação das Forças Armadas para garantia da ordem e da lei, mas por iniciativa de qualquer dos Poderes.
Submetem-se as Forças Armadas ao poder político, podendo agir para a manutenção da ordem e da lei apenas quando convocadas por iniciativa de um dos Poderes constitucionais. Não são as Forças Armadas, de conseguinte, um poder, malgrado a relevância de garantes da ordem constitucional, pois subalternas ao comando político da Nação.
Nada justifica, portanto, diante do texto constitucional e da experiência histórica, o entendimento de que as Forças Armadas sejam um Poder Moderador.
* ADVOGADO, PROFESSOR TITULAR SÊNIOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS, FOI MINISTRO DA JUSTIÇA
O Estado de S.Paulo/montedo.com

Respostas de 15

  1. Temos que eleger o máximo de parlamentares militares, principalmente sd, cb, sgt e oficiais, pois a comunidade internacional está trabalhando firme no intento de relativizar a soberania brasileira e tomar a Amazônia, escapamos por pouco, na última tentativa, graças ao putin que salvou o Brasil. Porque os esquerdistas se vendem por pouco e entregam nossas riquezas a comunidade internacional, assim como FHC entregou a vale ao soros. E o luladrão já sinalizou que passará a responsabilidade da Amazônia para os estrangeiros. Pensamos nisso é hora de união, oficiais e praças.

    1. Lei Complementar de nº97 de 09 de junho de 1999
      Art 5º

      § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. OBS: a) Compete ao Presidente a decisão do emprego das Forças Armadas. b) Por iniciativa própria. c) ou por “pedido” não ordem, d) dos Presidentes do STF, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

      1. Ô rábula de onde tirou isso daí? Pois não tem nada escrito a esse respeito no art. 5, da lei citada. Segue texto da LC 97: ” Art. 5o Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais-generais do último posto da respectiva Força.

        § 1o É assegurada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica precedência hierárquica sobre os demais oficiais-generais das três Forças Armadas.”.
        Se fosse numa petição você receberia condenação por má fé processual. Pelo amor de Deus! E o que quer dizer com uma LC que regulamenta o art. Da CFRB?

        1. Pois bem, vamos lá esse artigo citado por V.Sa. regula os art. 21 e 142, da CFRB. Lembro que as FFAA fazem parte do executivo, até porque qualquer lei que proponha qualquer alteração de regime jurídico de servidor parte do executivo. Vamos além. Ao executivo cabe a declaração de estado de sítio e estado de defesa, bem como declarar a guerra e celebrar a paz, essas ações confundem-se com chefe de governo e de estado, tudo sob o crivo do legislativo e controle pelo judiciário (freios e contrapesos). Diferente do que fala sobre pedido, está deveras enganado, pois requisição não e pedido e ordem. O poder executivo não e dono das FFAA e sim gestor, para por iniciativa de qualquer dos poderes manter e lei e a ordem, leia-se somente quando ocorrer uma situação anômala que acabe por gerar crise institucional gravíssimo entre os poderes, não crise inventada. Sua interpretação não encontra conssetânea com doutrina avalizada, mas respeito sua opinião.

          1. As Forças Armadas tem CMT Supremo e cabe a ele aceitar ou não o pedido dos demais poderes. Um Poder não pode interferir em outro poder. No demais entenda como quiser.

          2. Uma pergunta, Quando de uma solenidade, ou 7 de setembro na hora de os militares apresentarem armas eles prestam continência ao Presidente ou aos presidentes dos demais poderes? não é somente em caso de guerra que o Presidente responde pelas Forças Armadas, é em qualquer momento como Comandante em Chefe das Forças Armadas.

  2. Historicamente as forças armadas são um perigo para os políticos, a grande pergunta, quem está realmente no controle das Forças Armadas para influenciar o destino do país?

    – influenciou D. PEDRO I na independência do Brasil, ele rompeu a relação com a monarquia portuguesa e o rompimento com a própria família.

    – acabou com a monarquia, retirando todos os direitos deles, dos seus bens e enviando a família para o exílio, sem direito ao retorno para o Brasil.

    – implantou a ditadura, retirando o presidente eleito pelo povo.

    – devolveu quando quis aos civis o poder político democrático.

    – atualmente influenciada e controla a vida política da nação.

  3. “ CONSTITUIÇÃO : ART. 142 “ Muito bom o artigo do título acima : “ FORÇAS ARMADA …….. “ do renomado juristas ( Miguel * ) . Pensei fazer um pequeno comentário para os amigos do MONTEDO . Mas, decidir não comentar. Sei de antemão que o MONTEDO vai bloquear . Atentarei para o que comentarão outros amigos o que pensam do art. 142.

  4. Pela pena de Reale, saem grandes pensamentos lógicos jurídicos, diferente daquele jurista de ocasião que se ressente por nunca ter sido indicado ao STF. Eu me coaduno com tal pensamento. Quando foi proclamada a CFRB houve uma uma imposição de que os militares estivessem dispostos na Constituição como garantia contra possível revanchismo. Houve um acerto, como na lei de anistia.

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