Festival macabro. Só falta juntar os demais restos do imperador. Pensei que o esdrúxulo seria o palhaço fazer chorar, porém nesse picadeiro o palhaço faz absurdos.
Prefiro que o ❤ do imperador viaje nas asas da FA do país que ele fez independente e soberano do que carregar políticos e “militares” para festas de final de ano passeios implantes de cabelo etc…viva o imperador!
Parece que a República do Brasil reconheceu o erro em banir a família real do país e retirar os seus direitos.
DECRETO Nº 78-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889
Bane do territorio o Sr. D. Pedro de Alcantara e sua família, e revoga o decreto n.2 de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
Decreta:
Art. 1º E`banido do territorio brazileiro o sr. D. Pedro de Alcantara, e com elle sua familia.
Art. 2º Fica-lhe vedado possuir immoveis no Brazil, devendo liquidar no prazo de dous annos os bens dessa especie, que aqui possuem.
Art. 3º E`revogado o decreto n. 2 de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcantara 5.000:000$ de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.
Art. 4º Consideram-se extinctas, a contar de 15 desse mez, as dotações do Sr. D. Pedro de Alcantara e sua familia.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.- Q. Bocayuva.- M. Ferraz de Campos Salles.- Demetrio Nunes Ribeiro.- Ruy Barbosa.- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.- Aristides da Silveira Lobo.- Eduardo Wandenkolk.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)
Art 1º – A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º – Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º – Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho
Art 7º – É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião, fixará o quantum desta pensão.
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Festival macabro. Só falta juntar os demais restos do imperador. Pensei que o esdrúxulo seria o palhaço fazer chorar, porém nesse picadeiro o palhaço faz absurdos.
Prefiro que o ❤ do imperador viaje nas asas da FA do país que ele fez independente e soberano do que carregar políticos e “militares” para festas de final de ano passeios implantes de cabelo etc…viva o imperador!
Se esse coração estiver bom, da para fazer um transplante? kkk.
Parece que a República do Brasil reconheceu o erro em banir a família real do país e retirar os seus direitos.
DECRETO Nº 78-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889
Bane do territorio o Sr. D. Pedro de Alcantara e sua família, e revoga o decreto n.2 de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:
Decreta:
Art. 1º E`banido do territorio brazileiro o sr. D. Pedro de Alcantara, e com elle sua familia.
Art. 2º Fica-lhe vedado possuir immoveis no Brazil, devendo liquidar no prazo de dous annos os bens dessa especie, que aqui possuem.
Art. 3º E`revogado o decreto n. 2 de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcantara 5.000:000$ de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.
Art. 4º Consideram-se extinctas, a contar de 15 desse mez, as dotações do Sr. D. Pedro de Alcantara e sua familia.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio.- Q. Bocayuva.- M. Ferraz de Campos Salles.- Demetrio Nunes Ribeiro.- Ruy Barbosa.- Benjamin Constant Botelho de Magalhães.- Aristides da Silveira Lobo.- Eduardo Wandenkolk.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)
Art 1º – A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 72 – A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º – Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º – Todos são iguais perante a lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho
Art 7º – É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua primeira reunião, fixará o quantum desta pensão.