
Cotas no ITA
ANCELMO GOIS
O Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em São José dos Campos (SP), adotará cotas para negros, garante Frei David, da Educafro. Seguirá o exemplo do Instituto Militar de Engenharia (IME), que, neste vestibular (inscrições até 15 de agosto), prevê a reserva de vagas.
Ambos se baseiam na decisão de abril do STF, que reconheceu a aplicação da Lei de Cotas também nos concursos das Forças Armadas.
O Globo/montedo.com
Respostas de 11
Eu pensei que “Todos são iguais perante a lei, independente de qualquer distinção”. Hipocrisia do caramba…
Concordo companheiro, País de ladeira abaixo, acredito que deveria ser por mérito.
Coisas dos comunas, eles mesmos criam a separação. Não acho direito ficar dando direitos se passamos pelas mesmas dificuldades.
O IME abriu as pernas, agora o ITA, ai serão todas as demais Escolas militares. Tá errado.
Quem se dedica merece progredir, já os demais que fiquem marcando passo ou amassando barro no mesmo lugar.
Esse Brasil atual, tem direitos demais e deveres de menos. É preciso passar esse Brasil a limpo.
País de fingidores.
Eis o legado do PT.
Excelente!!! Agora falta a cota para Praça…
Porque será que não tem cotas no Congresso Nacional e no Itamarati? Penso que os deputados federais, senadores, deputados estaduais, vereadores e também juízes, desembargadores, promotores, delegados, etc…, deveriam, pela igualdade entre todos nós, instituir cotas de 40% em prol do NÃO racismo no Brasil.
Criem cotas para Juiz, procuradores, deputados, senadores, secretarios, ministros, cambada de comunistas ridiculos.
Os que optarem por seguir a carreira irão exigir, com toda razão cota para promoção, cota para cursos internos diversos, representação em aditâncias, altos estudos etc. Muita gente será preterida injustamente é a cotacracia.
TODOS NO MESMO BALAIO, VEJAM …
Artigo 208 da Constituição Federal de 1988
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.