BARREIRA ILEGAL

A desclassificação do autor da ação, representado pela advogada Daniela Tamanini, ocorreu com base na retificação do edital do concurso. No primeiro texto, a limitação era imposta a pessoas com “tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.
Após a mudança, que ocorreu depois dos testes já feitos, foi acrescentado à proibição de “tatuagens que contrariem o disposto nas Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil”, além das alusões citadas anteriormente. As regras inseridas constam da Portaria 286/MB, de 13 de novembro de 2007.
O dispositivo permite que militares tenha “tatuagens discretas”, definidas no texto como aquelas que possam passar desapercebidas enquanto o militar estiver usando o uniforme básico. “O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário”, complementa a portaria.
Na decisão, o juiz federal destacou que a União sequer apresentou contestação por entender que a solicitação é válida. Por isso, homologou o pedido e extinguiu o processo.
Segundo a advogada do autor, a limitação imposta no edital fugiu totalmente das disposições existentes. “Como se vê, a tatuagem não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nos normativos que regem a matéria, além de não fazer alusão à ideologia terrorista ou extremista, não incitar a violência ou criminalidade e tampouco ideia ou ato libidinoso ou ofensivo às Forças Armadas”, afirmou.
No caso, continua Daniela Tamanini, houve afronta ao poder regulamentar. “Com a devida vênia, a desclassificação, pois, é ilegal, arbitrária e preconceituosa. A imposição de critério desse tipo no edital de concurso público só se legitima em caráter excepcional, desde que esteja respaldado em lei e, como tal, sirva como forma de preservação do interesse coletivo e garantia de maior eficiência ao serviço público”, finalizou.
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ConJur/montedo.com
Segundo a matéria, não há decisão dizendo que tatuagem não pode impedir o ingesso nas forças armadas. A decisão não foi em relação à norma imposta, mas ao desvio arbitrário da norma que sequer foi objeto de contestação pela AGU. Todos sabem, porém, que portaria não tem força de lei, só pode ser validada enquanto norma infra-legal, não contrariar dispositivo legal.
O Brasil está precisando é de uma guerra, pois tem muita gente que não tem o que fazer e fica complicando a vida dos outros. Vai lavar uma cesta de roupa!
O judiciario mete o bedelho em todas as instituições, muitas vezes criando aberrações como esta a seguir:
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As vezes me pergunto, se o principal mal do Brazil são os políticos mesmo.
73 a todos!
Vou fazer uma tatoo na cara e entrar para Forças ! Sem moral …Judiciario é que manda vê o Moro ganha mais que militar !
ridiculo
todo mundo sabe que certas tatuagens representam coisas no crime, palhaço, carpa todas tem um significado ai voce deixa entrar pras forças armadas ta de brincadeira essa justiça do Brasil.