DPU ACATADA
Não compete à Justiça Militar julgar caso de falsidade ideológica que envolve algum de seus membros. Por isso o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para declarar a incompetência do juízo castrense para julgar esse tipo de crime.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de militar que, segundo a acusação, apresentou ao Comando da 2ª Região Militar documentação falsa para renovar certificado de colecionador, atirador e uso desportivo de tiro prático.
Segundo o HC, com a conclusão da instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o acusado à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, com benefício do sursis, pelo prazo de dois anos.
A defesa interpôs apelação ao Superior Tribunal Militar, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça militar e negou provimento ao pedido. Para o STM, a legislação penal militar não exige que a atividade seja tipicamente militar para a caracterização do crime contra a administração militar.
No Supremo, a DPU usou o mesmo argumento: a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o fato descrito na denúncia. Alega que a conduta atribuída ao acusado não atinge as funções típicas das Forças Armadas: a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (artigo 142, caput, da Constituição Federal). Subsidiariamente, sustenta ausência de justa causa, porque “não foi demonstrado que a conduta do acusado teria constituído ou mesmo concorrido para a infração penal, uma vez que sempre negou, de forma veemente, a prática delituosa, de modo que a acusação não cumpriu adequadamente com seu mister probatório.”
Ordem inalterada
Para o ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública da União tem razão. O relator verificou que, conforme a regra de competência atribuída à Justiça militar, são crimes militares os definidos por lei (artigo 124, da CF). “Desse modo, para sua concretização, necessária se faz a existência de norma infraconstitucional (princípio da legalidade ou reserva legal)”, afirmou o ministro, ao acrescentar que os crimes militares são os definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969).
O ministro destacou que o Supremo, por diversas vezes, já teve a oportunidade de firmar entendimento no sentido da excepcionalidade da competência penal da Justiça militar da União para processar e julgar a suposta prática delituosa cometida por civil em tempo de paz, sobretudo em razão da interpretação restritiva que deve ser dada ao artigo 9º, do CPM.
Ele ressaltou que a jurisprudência da Corte assentou entendimento no sentido da absoluta incompetência da Justiça militar para processar e julgar a prática do crime de falsificação/uso de Carteira de Inscrição e Registro de Aquaviário (CIR) ou Habilitação de Arrais-Amador (artigo 15 do CPM), caso semelhante ao dos autos. Nesse sentido, o ministro citou os HCs 104619 e 106171, entre outros.
“Reconheço a plausibilidade da tese de incompetência da Justiça militar, sustentada pela defesa, tendo em vista que a suposta prática delituosa não tem qualquer reflexo na ordem e na disciplina militares, cuja tutela é a razão maior de ser da Justiça militar”, salientou o relator. Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem para declarar a incompetência da Justiça militar e anular todos os atos processuais praticados em ação penal militar que tramita na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Por fim, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. (R. A.)
Consultor Jurídico/montedo.com
4 respostas
Esse STM só faz Justissa em cima de Praças!
Mais uma paulada do STF numa decisão do STM. Quando será que os Generais Juízes vão parar de brincar de aplicar o Direito brasileiro.
Falou tudo anonimo da 9:13.Seria um favor ao erário público acabar com esse cabide
Quando a Lei valerá para todos, até agora só temos deveres!