Justiça Militar não tem competência para julgar falsidade ideológica, define STF

DPU ACATADA
Não compete à Justiça Militar julgar caso de falsidade ideológica que envolve algum de seus membros. Por isso o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus para declarar a incompetência do juízo castrense para julgar esse tipo de crime.
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de militar que, segundo a acusação, apresentou ao Comando da 2ª Região Militar documentação falsa para renovar certificado de colecionador, atirador e uso desportivo de tiro prático.
Segundo o HC, com a conclusão da instrução processual, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército condenou o acusado à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, com benefício do sursis, pelo prazo de dois anos.
A defesa interpôs apelação ao Superior Tribunal Militar, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça militar e negou provimento ao pedido. Para o STM, a legislação penal militar não exige que a atividade seja tipicamente militar para a caracterização do crime contra a administração militar.
No Supremo, a DPU usou o mesmo argumento: a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o fato descrito na denúncia. Alega que a conduta atribuída ao acusado não atinge as funções típicas das Forças Armadas: a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (artigo 142, caput, da Constituição Federal). Subsidiariamente, sustenta ausência de justa causa, porque “não foi demonstrado que a conduta do acusado teria constituído ou mesmo concorrido para a infração penal, uma vez que sempre negou, de forma veemente, a prática delituosa, de modo que a acusação não cumpriu adequadamente com seu mister probatório.”
Ordem inalterada
Para o ministro Gilmar Mendes, a Defensoria Pública da União tem razão. O relator verificou que, conforme a regra de competência atribuída à Justiça militar, são crimes militares os definidos por lei (artigo 124, da CF). “Desse modo, para sua concretização, necessária se faz a existência de norma infraconstitucional (princípio da legalidade ou reserva legal)”, afirmou o ministro, ao acrescentar que os crimes militares são os definidos no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969).
O ministro destacou que o Supremo, por diversas vezes, já teve a oportunidade de firmar entendimento no sentido da excepcionalidade da competência penal da Justiça militar da União para processar e julgar a suposta prática delituosa cometida por civil em tempo de paz, sobretudo em razão da interpretação restritiva que deve ser dada ao artigo 9º, do CPM.
Ele ressaltou que a jurisprudência da Corte assentou entendimento no sentido da absoluta incompetência da Justiça militar para processar e julgar a prática do crime de falsificação/uso de Carteira de Inscrição e Registro de Aquaviário (CIR) ou Habilitação de Arrais-Amador (artigo 15 do CPM), caso semelhante ao dos autos. Nesse sentido, o ministro citou os HCs 104619 e 106171, entre outros.
“Reconheço a plausibilidade da tese de incompetência da Justiça militar, sustentada pela defesa, tendo em vista que a suposta prática delituosa não tem qualquer reflexo na ordem e na disciplina militares, cuja tutela é a razão maior de ser da Justiça militar”, salientou o relator. Por essas razões, o ministro Gilmar Mendes concedeu a ordem para declarar a incompetência da Justiça militar e anular todos os atos processuais praticados em ação penal militar que tramita na 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Por fim, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. (R. A.)
Consultor Jurídico/montedo.com

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