O Senador Gim Argello entregou ontem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal seu relatório com voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, na forma do Substitutivo que apresentou e pela rejeição, por prejudicialidade, das Propostas de Emenda à Constituição nº 2 e nº 5, ambas de 2011. A matéria, que está pronta para entrar na pauta da Comissão, restabelece o adicional de tempo de serviço para a Magistratura, Ministério Público e servidores que não disponham de progressão horizontal pelo tempo de serviço, como no caso dos militares.
A PEC altera o parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 39 da CF. Confira:
“EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 68, DE 2011
Altera o art. 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e das demais carreiras remuneradas pelo regime de subsídio e que não disponham de progressão horizontal em face do tempo de serviço.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, membros do Ministério Público, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o disposto no § 9º, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, salvo quanto ao adicional por tempo de serviço, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante no seu § 11.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.§ 9º Os integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio, excluídas as parcelas de caráter indenizatório”.
Art. 2º É assegurado o direito adquirido dos servidores que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.”
Militar, faça sua parte:
Confira o parecer completo do senador.
Acompanhe a tramitação da PEC 68.
Entre em contato com os Senadores para acelerar a tramitação e aprovação da PEC.
13 respostas
PELO QUE ESTÁ ESCRITO OS MILITARES ESTÃO FORA DESSA PEC, PORQUE O TEXTO DIZ "…integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídios e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço,…" PELO QUE ENTENDI HÁ QUE SE PREENCHER OS DOIS REQUISITOS. MAS COMO NÃO GANHAMOS EM SUBSÍDIOS LOGO NÃO TEMOS DIREITO BASTA OLHAR COM BASTANTE ATENÇÃO O QUE ESTÁ ESCRITO NO § 9º.
Que desespero!!! qualquer migalha que cair a mais é bem vinda!!! Não tem PNR e os alugueis estão cada vez mais caros com a especulação imobiliária.
Faltam 12 anos para minha reserva… será que consigo ver algo assim implantado ainda na ativa??? Deus nos salve!!!
E desde quando os militares recebem subsídio, e não remuneração?
Esta PEC não abrange militares, ora bolas!
Pelo texto da PEC os militares estão fora!
Salvo engano tinha um texto de PEC anterior que constava os militares, o substutivo tira!É sério o massacre!
Busquei o texto original:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2011
Altera o art. 37 da Constituição Federal, para
restabelecer o adicional por tempo serviço
como componente da remuneração das
carreiras que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 4º do art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 ……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante
no § 11.
………………………………………………………………..(NR).
Art. 2º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e aqueles
que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas
de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada
qüinqüênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o
subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.
§ 1º. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:
I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da carreia
diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim
de planejamento de infraestrutura, fiscalização, previdenciária e do trabalho, controle
interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio
exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do
sistema financeiro nacional;
II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção,
consultoria legislativa e orçamentária;
III – as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;
IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do
ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no
âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins
exercidas por seus integrantes;
V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da
sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.
Cadê o Bolsonaro para defender o texto original!
Não é para nós. É para quem ganha subsídio.
Mais uma palhaçada.
Militar recebe SOLDO como parte principal, acrescido de gratificações e indenizações. O que ao final tem o nome de REMUNERAÇÃO. Subsídio é pago a somente algumas carreiras de Estado, e os militares estão dentro de uma exceção à regra das carreiras de Estado que recebem subsídio.
Gostei da sugestão de um comentarista que aformou que o Bolsonaro deveria intervir a favor dos militares durante a tramitação desta PEC.
Não existe a citação do art. 39 da CF para aplicação nas Forças Armadas conforme o art 142.
Não vejo necessidade de PEC, apenas a inclusão do direito nas leis de remuneração dos militares.
Se fosse inconstitucional deveria ter sido suprimida desde 1988 ou da EMC 1998 e todos que entraram no serviço público desde a promulgação da constituição ou sua alteração não fariam direito. Não haveria a situação de direito adquirido.
Eu entenderia que os militares da Forças Armadas não estariam abrangidos pelo § 10 do art 40 da CF, logo o posto acima poderia voltar sem a necessidade de PEC ou de qualquer outro argumento. Não somos regidos pelo regime previdenciario.
Para os militares da Forças Armadas bastaria outra Medida Provisória sobre a remuneração. Muito simples. Estamos nas mãos da(o) Presidente(a).
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
FORÇAS ARMADAS E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA
“Contribuição previdenciária. Proventos. Militar. Incidência. EC 41/2003. O Supremo, por ocasião do julgamento da ADI 3.105, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 18-8-2004, registrou inexistir ‘norma de imunidade tributária absoluta’. A Corte afirmou que, após o advento da EC 41/2003, os servidores públicos passariam a contribuir para a previdência social em ‘obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento’. Os servidores públicos militares não foram excepcionados da incidência da norma, razão pela qual não subsiste a pretensa imunidade tributária relativamente à categoria.” (RE 475.076-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: AI 594.104-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-5-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: ADI 3.105, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.
Vinculam-se ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Civil, as
aposentadorias e pensões dos servidores civis e dos servidores oriundos dos
antigos Estados e Territórios, juntamente com os respectivos passivos judiciais e
administrativos. Observa-se que o valor esperado da arrecadação das contribuições Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira
10
da União, dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas representa pouco
mais de 50% das despesas previstas.
No que toca ao pessoal militar das Forças Armadas é importante
chamar a atenção para o fato de que o processo de reforma previdenciária
implementado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, foi
omisso quanto ao regime de reformas e pensões dessa categoria de servidores
federais. O atual arcabouço jurídico nacional ainda não conferiu aos militares um
sistema previdenciário de caráter contributivo devidamente estatuído. Assim,
historicamente, a remuneração dos militares na inatividade, seja os reformados, seja
os da reserva, tem sido integralmente custeada pelo Tesouro Nacional. Contudo, os
militares das Forças Armadas estão sujeitos à cobrança de uma contribuição de
7,5% sobre sua remuneração e sobre os proventos na inatividade, destinada
exclusivamente ao pagamento de pensões aos dependentes. Em 2012, a previsão
da receita da contribuição para o custeio das pensões militares corresponde a R$
1,9 bilhões, enquanto o total das despesas com o pagamento da reforma e pensões
com os servidores das Forças Armadas será da ordem de R$ 25,8 bilhões,
evidenciando um déficit equivalente a R$ 23,9 bilhões.
O desequilíbrio existente no regime previdenciário dos servidores
militares das Forças Armadas também se verifica no caso dos policiais civis e