Militar que pretendia aumento salarial de 137% perde na Justiça

Brasília – A 2.ª Turma [do TRF/1] negou provimento à apelação de militar que pretende aumento de 137,83% sobre seus vencimentos, correspondente ao obtido pelos soldados de 2.ª classe, nos termos da Lei. O apelante entende que tem direito ao maior percentual concedido, entre os militares, aos recrutas, em respeito ao princípio da isonomia. A decisão da Turma foi unânime.
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que “é mais do que pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de a Administração Pública conceder aumentos diferenciados, visando corrigir distorções e valorizar determinadas categorias profissionais, sem que outro diploma normativo determine eventual revisão geral de vencimentos”. Nesse ponto, o juiz chama a atenção para o preâmbulo da lei, que menciona pontualmente a reestruturação de várias categorias de servidores públicos, buscando readequar vencimentos, em função de peculiaridades de cada carreira.
Para o magistrado, há que se notar também a exposição de motivos encaminhada pela Casa Civil da Presidência da República ao tempo da conversão da MP, que também destacou que previa percentuais diferenciados para os círculos hierárquicos inferiores, com o intuito de alterar ligeiramente o escalonamento vertical.
Frisou ainda que se o legislador fixou escalonamento vertical para os militares, e não revisão geral, não cabe ao Judiciário modificar seu intento. Assim, o relator concluiu que o caso em análise não configura revisão geral de remuneração, mas reestruturação de algumas carreiras, inclusive a dos militares, não sendo devido ao apelante o pleiteado reajuste igual ao dos recrutas.
O Dia Online/montedo.com

Respostas de 3

  1. "Cumpanhero" Montedo! Não precisava o colega aí pedir tanto, que dessem 70% de uma tacada só, aumento dado para aquela cambada de vagabundos do Congresso, pra "cumpanhera Dilma e seus asseclas, quando assumiram seus mandatos.

  2. Lógico sendo das Forças Armadas não ganha, não recebe nem mesmo se for transitado em julgado, vide os tais 28,86%, agora se fosse funcionário da Receita Federal, Ministério Público Federal, ppolícia Federal, Legisllativo ganharia e receberia retroativo a janeiro de 1991 e logo após seria concedida jurisprudência a toda a classe. Posteriormente o benefício seria estendido a todos funcionários públicos federais, menos aos das Forças Armadas, igual a tudo até hoje no Brasil, mire-se nos 28,86% nos salários da Policia Militar do DF, que na constituição diz o que todos sabem, mas como é conosco não precisa se cumprir não é mesmo!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *