HAITI: MILITARES QUE RETORNARAM SÃO HOMENAGEADOS EM UBERLÂNDIA

O 36° Batalhão de Infantaria Motorizado prestou homenagem aos 32 militares que estiveram por seis meses em Missão de Paz no Haiti. Para eles a maior dificuldade foi enfrentar a saudade. Reportagem de Frederico Silva, imagens de Maurício Florentino.

3 respostas

  1. O servidor público federal militar pode acumular seu posto ou graduação com cargo público civil de quaisquer das três esferas políticas de poder?
    A partir do advento do art. 42, § 3º. da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente; a proibição continuou a existir sob a doutrina da norma do art. 142, § 3º., II da CF/88, com a redação dada pela Emenda no. 18/98; o art. 17, § 1º. dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da promulgação da Constituição; o art. 142, § 3º., VIII da CF/88 não previu, dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria aplicável aos militares, o artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e mesmo os médicos militares são militares em sua forma plena e, como tais, proibidos de acumularem cargos públicos. A questão da acumulação de cargos públicos civil e militar por médicos militares tem despertado equívocos de interpretação ao longo das Constituições Federais que vigeram, e assim continua até hoje. O entendimento "paisano" é de que, embora a acumulação não fosse possível, não competiria ao órgão ou entidade pública civil negar posse ao médico militar, mas sim à Administração Pública Militar, quando tomasse ciência da acumulação, adotar as medidas para a passagem do militar à reserva não remunerada.O STF em julgado entendeu ser possível a acumulação de cargos públicos civil e militar por profissionais de saúde admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas isto como resultado da aplicação do disposto no art. 17, § 2º. dos ADCT/88. A norma do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 alcança também a possibilidade de acumulação de cargos por "militares", convalidando, assim, inclusive os casos de acumulação não permitidos nos ordenamentos jurídicos anteriores. Os casos de acumulação indevida ocorridos até o advento do art. 17, parágrafo 2º. da Constituição Federal de 1988 foram portanto convalidados, e assim, aptos a conferirem ao militar, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos na legislação respectiva, todos os direitos decorrentes do exercício dos cargos acumulados, respeitando-se, todavia, os limites constitucionais da remuneração dos servidores públicos.

  2. Quanto aos casos de acumulação não abrangidos pela norma do art. 17, parágrafo 2º. da Constituição Federal de 1988, estará tipificada a má-fé por parte do servidor militar se, uma vez notificado a optar por um dos cargos, não vier a fazê-lo, expressa ou tacitamente. A boa-fé nos casos detectados somente poderia vir a não ser presumida na hipótese de o servidor militar que estivesse a acumular indevidamente cargos públicos, se, uma vez notificado a optar por um deles, se negasse a fazê-lo, expressa ou tacitamente, ou seja, manifestando explicitamente a vontade de não optar, ou deixando de fazê-lo no prazo que para isso lhe fosse designado, nos moldes do art. 133 da Lei no. 8.112/90, com a redação dada pela Lei no. 9.527/97. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre manifestou-se firmemente no sentido de negar aos servidores militares a possibilidade de acumularem o posto ou a graduação com qualquer cargo público civil, em quaisquer das esferas políticas de poder. Porque então inúmeros militares médicos, em franco desrespeito à Constituição e leis militares até, foram e são investidos e nomeados em cargos públicos pelo Brasil inteiro e não são notificados a optar por alguma das carreiras? Porque o sistemático descumprimento do que reza a Lei Maior e os regulamentos militares por militares que estão a exercer outros cargos públicos a nível municipal, estadual ou federal, sem que sejam admoestados e obrigados a escolher qual carreira querem afinal, ser militares ou outras profissões? A resposta está em que o serviço de saúde militar seria quase que esvaziado por conta de muitas demissões e poucos interessados entrariam nos concursos militares se soubessem que não poderiam exercer nenhuma outra atividade além da carreira militar, a qual exige total exclusividade em prol da Pátria. um anonimo servidor militar.

  3. Brasileiro adora ser enganado.
    OS PETRALHAS ESTIPULARAM UM ORÇAMENTO EM 80 BI ACIMA DO ORÇAMETO DO ANO PASSADO E PODE TER SIDO DE PROPÓSITO, SÓ PARA "CORTAREM" OS TÃO FALADO 50 BI E ASSIM TEREM ARGUMENTOS DE SOBRA, PARA OS INCAUTOS, DE QUE NÃO TEM A MENOR CONDIÇÃO DE DAR REAJUSTE. E AÍ NÓS MILITARES DANÇAMOS, MAIS UMA VEEEZZZ.

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