O 36° Batalhão de Infantaria Motorizado prestou homenagem aos 32 militares que estiveram por seis meses em Missão de Paz no Haiti. Para eles a maior dificuldade foi enfrentar a saudade. Reportagem de Frederico Silva, imagens de Maurício Florentino.
O servidor público federal militar pode acumular seu posto ou graduação com cargo público civil de quaisquer das três esferas políticas de poder? A partir do advento do art. 42, § 3º. da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente; a proibição continuou a existir sob a doutrina da norma do art. 142, § 3º., II da CF/88, com a redação dada pela Emenda no. 18/98; o art. 17, § 1º. dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da promulgação da Constituição; o art. 142, § 3º., VIII da CF/88 não previu, dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria aplicável aos militares, o artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e mesmo os médicos militares são militares em sua forma plena e, como tais, proibidos de acumularem cargos públicos. A questão da acumulação de cargos públicos civil e militar por médicos militares tem despertado equívocos de interpretação ao longo das Constituições Federais que vigeram, e assim continua até hoje. O entendimento "paisano" é de que, embora a acumulação não fosse possível, não competiria ao órgão ou entidade pública civil negar posse ao médico militar, mas sim à Administração Pública Militar, quando tomasse ciência da acumulação, adotar as medidas para a passagem do militar à reserva não remunerada.O STF em julgado entendeu ser possível a acumulação de cargos públicos civil e militar por profissionais de saúde admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas isto como resultado da aplicação do disposto no art. 17, § 2º. dos ADCT/88. A norma do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 alcança também a possibilidade de acumulação de cargos por "militares", convalidando, assim, inclusive os casos de acumulação não permitidos nos ordenamentos jurídicos anteriores. Os casos de acumulação indevida ocorridos até o advento do art. 17, parágrafo 2º. da Constituição Federal de 1988 foram portanto convalidados, e assim, aptos a conferirem ao militar, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos na legislação respectiva, todos os direitos decorrentes do exercício dos cargos acumulados, respeitando-se, todavia, os limites constitucionais da remuneração dos servidores públicos.
Quanto aos casos de acumulação não abrangidos pela norma do art. 17, parágrafo 2º. da Constituição Federal de 1988, estará tipificada a má-fé por parte do servidor militar se, uma vez notificado a optar por um dos cargos, não vier a fazê-lo, expressa ou tacitamente. A boa-fé nos casos detectados somente poderia vir a não ser presumida na hipótese de o servidor militar que estivesse a acumular indevidamente cargos públicos, se, uma vez notificado a optar por um deles, se negasse a fazê-lo, expressa ou tacitamente, ou seja, manifestando explicitamente a vontade de não optar, ou deixando de fazê-lo no prazo que para isso lhe fosse designado, nos moldes do art. 133 da Lei no. 8.112/90, com a redação dada pela Lei no. 9.527/97. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre manifestou-se firmemente no sentido de negar aos servidores militares a possibilidade de acumularem o posto ou a graduação com qualquer cargo público civil, em quaisquer das esferas políticas de poder. Porque então inúmeros militares médicos, em franco desrespeito à Constituição e leis militares até, foram e são investidos e nomeados em cargos públicos pelo Brasil inteiro e não são notificados a optar por alguma das carreiras? Porque o sistemático descumprimento do que reza a Lei Maior e os regulamentos militares por militares que estão a exercer outros cargos públicos a nível municipal, estadual ou federal, sem que sejam admoestados e obrigados a escolher qual carreira querem afinal, ser militares ou outras profissões? A resposta está em que o serviço de saúde militar seria quase que esvaziado por conta de muitas demissões e poucos interessados entrariam nos concursos militares se soubessem que não poderiam exercer nenhuma outra atividade além da carreira militar, a qual exige total exclusividade em prol da Pátria. um anonimo servidor militar.
Brasileiro adora ser enganado. OS PETRALHAS ESTIPULARAM UM ORÇAMENTO EM 80 BI ACIMA DO ORÇAMETO DO ANO PASSADO E PODE TER SIDO DE PROPÓSITO, SÓ PARA "CORTAREM" OS TÃO FALADO 50 BI E ASSIM TEREM ARGUMENTOS DE SOBRA, PARA OS INCAUTOS, DE QUE NÃO TEM A MENOR CONDIÇÃO DE DAR REAJUSTE. E AÍ NÓS MILITARES DANÇAMOS, MAIS UMA VEEEZZZ.
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O servidor público federal militar pode acumular seu posto ou graduação com cargo público civil de quaisquer das três esferas políticas de poder?
A partir do advento do art. 42, § 3º. da CF/88, passou a ser vedado aos militares acumularem sua função com outra civil permanente; a proibição continuou a existir sob a doutrina da norma do art. 142, § 3º., II da CF/88, com a redação dada pela Emenda no. 18/98; o art. 17, § 1º. dos ADCT/88 permite a acumulação do cargo de médico militar com outro de mesma natureza, na Administração Direta ou Indireta, desde que já se pudesse verificar a acumulação no momento da promulgação da Constituição; o art. 142, § 3º., VIII da CF/88 não previu, dentre as hipóteses em que o regramento dos servidores públicos civis seria aplicável aos militares, o artigo 37, XVI, que trata da acumulação; e mesmo os médicos militares são militares em sua forma plena e, como tais, proibidos de acumularem cargos públicos. A questão da acumulação de cargos públicos civil e militar por médicos militares tem despertado equívocos de interpretação ao longo das Constituições Federais que vigeram, e assim continua até hoje. O entendimento "paisano" é de que, embora a acumulação não fosse possível, não competiria ao órgão ou entidade pública civil negar posse ao médico militar, mas sim à Administração Pública Militar, quando tomasse ciência da acumulação, adotar as medidas para a passagem do militar à reserva não remunerada.O STF em julgado entendeu ser possível a acumulação de cargos públicos civil e militar por profissionais de saúde admitidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, mas isto como resultado da aplicação do disposto no art. 17, § 2º. dos ADCT/88. A norma do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98 alcança também a possibilidade de acumulação de cargos por "militares", convalidando, assim, inclusive os casos de acumulação não permitidos nos ordenamentos jurídicos anteriores. Os casos de acumulação indevida ocorridos até o advento do art. 17, parágrafo 2º. da Constituição Federal de 1988 foram portanto convalidados, e assim, aptos a conferirem ao militar, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos na legislação respectiva, todos os direitos decorrentes do exercício dos cargos acumulados, respeitando-se, todavia, os limites constitucionais da remuneração dos servidores públicos.
Quanto aos casos de acumulação não abrangidos pela norma do art. 17, parágrafo 2º. da Constituição Federal de 1988, estará tipificada a má-fé por parte do servidor militar se, uma vez notificado a optar por um dos cargos, não vier a fazê-lo, expressa ou tacitamente. A boa-fé nos casos detectados somente poderia vir a não ser presumida na hipótese de o servidor militar que estivesse a acumular indevidamente cargos públicos, se, uma vez notificado a optar por um deles, se negasse a fazê-lo, expressa ou tacitamente, ou seja, manifestando explicitamente a vontade de não optar, ou deixando de fazê-lo no prazo que para isso lhe fosse designado, nos moldes do art. 133 da Lei no. 8.112/90, com a redação dada pela Lei no. 9.527/97. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre manifestou-se firmemente no sentido de negar aos servidores militares a possibilidade de acumularem o posto ou a graduação com qualquer cargo público civil, em quaisquer das esferas políticas de poder. Porque então inúmeros militares médicos, em franco desrespeito à Constituição e leis militares até, foram e são investidos e nomeados em cargos públicos pelo Brasil inteiro e não são notificados a optar por alguma das carreiras? Porque o sistemático descumprimento do que reza a Lei Maior e os regulamentos militares por militares que estão a exercer outros cargos públicos a nível municipal, estadual ou federal, sem que sejam admoestados e obrigados a escolher qual carreira querem afinal, ser militares ou outras profissões? A resposta está em que o serviço de saúde militar seria quase que esvaziado por conta de muitas demissões e poucos interessados entrariam nos concursos militares se soubessem que não poderiam exercer nenhuma outra atividade além da carreira militar, a qual exige total exclusividade em prol da Pátria. um anonimo servidor militar.
Brasileiro adora ser enganado.
OS PETRALHAS ESTIPULARAM UM ORÇAMENTO EM 80 BI ACIMA DO ORÇAMETO DO ANO PASSADO E PODE TER SIDO DE PROPÓSITO, SÓ PARA "CORTAREM" OS TÃO FALADO 50 BI E ASSIM TEREM ARGUMENTOS DE SOBRA, PARA OS INCAUTOS, DE QUE NÃO TEM A MENOR CONDIÇÃO DE DAR REAJUSTE. E AÍ NÓS MILITARES DANÇAMOS, MAIS UMA VEEEZZZ.