É constitucional a limitação de idade para ingresso na carreira militar contida na Lei Complementar Estadual nº 231/2005, todavia, a aferição da idade mínima exigida deve ocorrer por ocasião da posse do aprovado. Com esse entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi concedido a um candidato de 17 anos e 11 meses o direito de concorrer à investidura no cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar e soldado da Polícia Militar. A decisão foi unânime nos autos do Mandado de Segurança nº 83509/2009.
No Edital nº 1/2009 da Secretaria de Administração do Estado, em seu item 3.1, “h”, prevê a idade mínima de 18 anos para inscrição dos candidatos. Nesse sentido, o impetrante sustentou que os requisitos para se tornar um soldado deveriam ser exigidos na data da posse, e não na data da inscrição. Para ele, é com a posse que se materializa o ato de investidura em cargo público.
Para o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, a jurisprudência já consolidou que a exigência da idade mínima é no ato da posse e não no da inscrição. O magistrado concluiu que, no caso em questão, o requisito de idade mínima será preenchido sem nenhum problema, pelo simples decurso do tempo, já que o candidato logo completará 18 anos, antes do concurso público. Ainda conforme o magistrado, esse fato é diferente de quando a questão envolve escolaridade.