Atualização: 17 jun (20h30)
Superior Tribunal Militar confirma pena por falsidade documental em trabalho acadêmico apresentado na ESAO
O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação do capitão do Exército Diego Benincasa Fernandes Cavalcanti de Almeida a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de falsidade documental. Os ministros entenderam que o oficial inseriu entrevistas inexistentes e assinaturas falsas em um Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO).
Investigação apurou irregularidades no TCC
A investigação teve início com a instauração de um Inquérito Policial Militar para apurar irregularidades no trabalho acadêmico elaborado em 2020. No início do curso, o capitão recebeu instruções sobre metodologia científica, técnicas de pesquisa, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e prevenção de plágio acadêmico.
Entrevistas nunca aconteceram
Apesar das orientações, o militar incluiu no TCC 15 entrevistas que afirmou ter realizado com integrantes do Exército. A apuração comprovou que essas entrevistas nunca ocorreram. Os militares citados como entrevistados prestaram depoimento, negaram qualquer participação na pesquisa e não reconheceram as assinaturas atribuídas a eles.
Perícias confirmaram falsificações
Laudos periciais identificaram indícios de montagem e reprodução mecânica das assinaturas. Os exames técnicos apontaram características compatíveis com impressão por jato de tinta, enquanto análises grafoscópicas revelaram divergências relevantes entre os padrões gráficos apresentados e os originais.
Relatórios indicaram plágio acadêmico
Além das entrevistas falsas, os investigadores identificaram indícios de plágio acadêmico. Relatórios técnicos apontaram trechos reproduzidos de uma dissertação de mestrado apresentada à própria ESAO em 2018, intitulada “As mulheres combatentes no Exército Brasileiro: adaptação inicial e novas possibilidades para o sexo feminino na linha militar bélica”.
Trâmite processual
O Ministério Público Militar apresentou a denúncia em outubro de 2024, e a Justiça Militar da União a recebeu em dezembro do mesmo ano. Durante a instrução processual, a Justiça ouviu testemunhas de acusação e defesa e interrogou o capitão. A defesa contestou a acusação e apresentou documentos para sustentar sua tese.
Recurso rejeitado pelo tribunal
Em julho de 2025, o Conselho Especial de Justiça condenou o oficial, em primeira instância, pelo crime de falsidade documental em continuidade delitiva. No recurso ao Superior Tribunal Militar, a defesa pediu a desclassificação da conduta para crime previsto na legislação penal comum e o reconhecimento de crime único. O plenário rejeitou os pedidos.
Ofensa aos valores da carreira militar
Ao analisar o caso, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz afirmou que as provas comprovaram a materialidade e a autoria do crime. Segundo ele, a inclusão de entrevistas inexistentes e assinaturas falsas em trabalho acadêmico submetido a uma instituição militar de ensino representou ofensa à fé pública e aos valores que regem a carreira militar, especialmente a hierarquia, a disciplina, a honra e o pundonor militar.
Com isso, o tribunal manteve a pena de um ano e oito meses de reclusão. A defesa informou, nos autos, que discorda da condenação.
Respostas de 16
Pesquisa Acadêmica qualitativa com entrevista presencial e complicado e nos dias de hoje ja nao e mais usado. A responsabilidade nao e so do militar, e Também do orientador, o aluno foi muito mau orientado, hoje utiliza-se google forms para elaborar e enviar entrevistas.
Os Subtententes que estão COMPRANDO os trabalho de termino de CHQAO, tomem cuidado, depois não adianta ficar chorando igual ao pessoal que burlava as provas de idioma indo fazer os certames em MG e SP.
O PESSOAL ESTÁ DE OOOOOOOOOOOOLHO….
Um certo militar em um certo lugar era habilitado em 3 idiomas porém não falava nem português direito. Fez o ensino médio de EJA. Hoje Capita da reserva e PTTC em Brasília…hummmmm. como dia dizia Jô Soares no programa viva o gordo nos anos 70: cala te boca tem pai que é cego. Rsrsrsrs
Vixiii, já vazou
Imagino um sargento sendo pego no CAS fazendo uma merda dessas. Será que chegaria a subtenente?
Sabemos qual foi o verdadeiro motivo de tanto rigor…
Eu, nao sei conta ai
É o capitão do aeroporto, o da vila, o EB perdoa pega eles na EsSAO…
conta melhor…nao to sabendo dessa historia
Pois é, pessoalznho não sabe de nada.
A Lei nº 6.265/1975 estabelecia expressamente que determinados cursos constituíam requisito para o acesso às graduações superiores e para o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas. O próprio art. 15, parágrafo único, previa que o acesso e o ingresso ficariam condicionados às exigências estabelecidas pelo Ministério do Exército, conferindo amparo legal à utilização desses cursos como condição para a promoção.
Entretanto, essa lei foi revogada pela Lei nº 9.786/1999, que reorganizou o Sistema de Ensino do Exército. A nova legislação deixou de reproduzir dispositivo semelhante que vinculasse expressamente a promoção ou o acesso a cargos superiores à conclusão de cursos específicos. A Lei nº 9.786/1999 passou a tratar os cursos como instrumentos de formação, especialização, aperfeiçoamento e qualificação profissional, destinados ao desenvolvimento da carreira militar.
Dessa forma, na ausência de previsão legal expressa equivalente à da Lei nº 6.265/1975, os cursos passaram a exercer função de qualificação e avaliação do mérito profissional do militar, podendo influenciar sua classificação e pontuação nos processos seletivos internos, mas não constituindo, por si sós, impedimento absoluto ao acesso a posto, graduação ou cargo superior quando tal restrição não estiver prevista diretamente em lei.
Portanto, a ausência do Curso de Aperfeiçoamento não pode impedir o militar de concorrer às promoções por antiguidade ou por merecimento, servindo apenas para fins de pontuação na promoção por merecimento, salvo quando a exigência do curso estiver expressamente prevista em lei.
Quando o marechal José Pessoa idealizou a atual escola de oficiais, e desde a reformulação que fez na antiga Escola do realengo, almejava a formação de líderes totalmente diferentes desse que foi condenado.
Queria formar líderes éticos, honestos, “cavalheiros nos salões” e “guerreiros nos campos de batalha”.
Pena que ele esqueceu que somente brasileiros ingressariam na escola…
Esse é o resultado.
Conseguiram um motivo pra pegar o cara…
A promoção constitui forma de provimento derivado em cargo público, implicando acesso ao posto superior e às prerrogativas correspondentes. Assim, as restrições ao acesso a cargos públicos e os requisitos para o seu exercício devem estar previstos em lei formal, não podendo ser criados autonomamente por decreto ou regulamento, em observância ao princípio da legalidade (art. 5º, II) e aos limites do poder regulamentar (art. 84, IV).
A Lei nº 5.821/1972 estabelece, em seu art. 11, os critérios de promoção (antiguidade, merecimento e escolha), sem exigir cursos para os oficiais subalternos, intermediários ou superiores. O art. 31, § 2º, alínea “d”, apenas prevê que os resultados dos cursos regulamentares realizados sejam considerados na avaliação do merecimento, enquanto o art. 15, § 1º, menciona expressamente a ausência de curso como impedimento apenas para o acesso ao primeiro posto de oficial-general. Ademais, a lei prevê a exigência de concurso, curso ou estágio específicos para o ingresso no oficialato.
Dessa forma, aplicando-se o princípio hermenêutico expressio unius est exclusio alterius, pode-se sustentar que o legislador, ao prever expressamente a exigência de curso para o acesso ao oficialato-general, optou por não estabelecer tal requisito para os demais postos. Consequentemente, a instituição, por regulamento, de cursos obrigatórios cuja ausência impeça a promoção a postos inferiores ao generalato poderia configurar inovação na ordem jurídica e extrapolação do poder regulamentar, em afronta aos arts. 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal.
Assim, na ausência de previsão legal específica, o Poder Executivo não poderia criar, por regulamento, cursos obrigatórios que impeçam a promoção aos postos de oficial subalterno, intermediário ou superior, tendo a própria Lei nº 5.821/1972 previsto expressamente essa hipótese apenas para o acesso ao oficialato-general.
Em síntese, o Curso de Aperfeiçoamento ou quaisquer outros cursos somente poderiam ser utilizados para fins de pontuação por merecimento, e não como requisito impeditivo à promoção. Por exemplo, o Curso de Aperfeiçoamento poderia atribuir um ponto para a promoção por merecimento, enquanto outro curso, como o de Paraquedismo, poderia atribuir trinta pontos.
Da mesma forma, um 3º Sargento, após a conclusão do curso de formação, poderia integrar os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento até a graduação de Subtenente, ainda que não possuísse o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), hipótese em que apenas deixaria de receber a pontuação correspondente a esse curso, sem que a sua ausência constituísse impedimento à promoção.
Os efeitos imediatos da conclusão dos cursos são de natureza financeira, nos casos em que estes conferem direito ao adicional de habilitação. Não há justificativa para fraudar provas ou trabalhos acadêmicos em nenhuma hipótese. Todavia, caso tal conduta ocorra, seus efeitos imediatos restringir-se-iam, em princípio, às vantagens financeiras decorrentes da conclusão do curso e à pontuação por merecimento, devendo-se considerar, ainda, o momento em que seria possível a realização regular de novo Curso de Aperfeiçoamento. Assim, eventual irregularidade na obtenção do curso não deveria, por si só, constituir impedimento à promoção por antiguidade nem inviabilizar a integração nos Quadros de Acesso, especialmente se inexistente previsão legal expressa nesse sentido.