Moraes critica interpretação do STM e manda reavaliar acordo penal em caso de soldado flagrado com 1,4g de maconha

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Habeas corpus anula entendimento genérico do STM e obriga a Justiça Militar a reavaliar a possibilidade de acordo de não persecução penal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus a um soldado do Exército Brasileiro flagrado com um cigarro contendo cerca de 1,4 grama de maconha e determinou que a Justiça Militar reavalie a possibilidade de um acordo de não persecução penal (ANPP).

Na decisão, assinada em 27 de março, Moraes fez crítica direta à interpretação adotada pelo Superior Tribunal Militar, que havia rejeitado o acordo sob o argumento de que o instituto não se aplica à Justiça Militar. Para o ministro, a recusa baseada em uma vedação “abstrata e genérica” não encontra amparo no ordenamento jurídico.

O caso chegou ao STF por meio de habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União. O Ministério Público Militar já havia se manifestado favoravelmente à homologação do ANPP, mas tanto a primeira instância castrense quanto o STM negaram o pedido.

Moraes reconheceu que não há autorização expressa para o ANPP no âmbito da Justiça Militar, mas destacou que o Código de Processo Penal Militar prevê a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum nos casos omissos, desde que não haja prejuízo à natureza do processo militar. “O que se mostra inviável é a vedação abstrata e genérica do ANPP no âmbito da Justiça Militar, sem a necessária análise das particularidades de cada caso concreto”, afirmou.

Ao reforçar o papel do Ministério Público na avaliação da suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, o ministro determinou que a Justiça Militar reexamine o pedido e vedou nova negativa baseada apenas em fundamentos genéricos.

Respostas de 6

  1. O ANPP é um poder dever do MP, sendo um negócio jurídico entre o Órgão e o réu e não da JMU, a que lhe cabe apenas verificar se está tudo de acordo com a legislação e está sendo silente, cadê a subsidiariedade da norma processual penal comum, não desnaturando o processo penal militar. O CPPM e o CPM já está obsoleto.

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