Condenado pelo STF, ex-comandante da Marinha tenta evitar perda de patente no STM

Freire Gomes e Garnier

Defesa de Almir Garnier sustenta que exclusão das Forças Armadas exige decisão autônoma da Justiça Militar

A defesa do almirante da reserva Almir Garnier Santos, ex-comandante da Marinha no governo Jair Bolsonaro, pediu ao Superior Tribunal Militar que a condenação imposta pelo Supremo Tribunal Federal não resulte automaticamente na perda de sua patente.

O argumento consta de manifestação encaminhada ao tribunal militar nesta segunda-feira(9), no processo que analisa a eventual declaração de indignidade para o oficialato — procedimento constitucional que decide se um oficial condenado pode permanecer na estrutura das Forças Armadas.

Segundo os advogados, a Procuradoria da Justiça Militar estaria tratando a condenação penal como suficiente para retirar o status militar de Garnier. Para a defesa, essa interpretação esvaziaria o julgamento no STM, transformando-o em mera confirmação da decisão do STF.

Os defensores sustentam que a perda da patente depende de decisão própria da Justiça Militar e ressaltam que a exclusão de um oficial das Forças Armadas é uma das punições mais severas do direito militar.

Garnier foi condenado pelo STF por participação na articulação de uma tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. Ao pedir a perda da patente, o Ministério Público Militar afirmou que o ex-comandante da Marinha teria sido o único entre os chefes das Forças Armadas a aderir à trama golpista.

Respostas de 4

  1. Que maravilha! Um criminoso ( conforme a Justiça brasileira ) pode fazer parte das Forças Armadas? Precedente perigoso…se já tem condenação fica? Se tiver nao entra? Como vai ser?

  2. O cidadão conspira com o desfile esfumaçante e depois se dispõe com a Força a disposição do golpe e Deus mais sabe o que fez e agora fica querendo se manter o posto. Tem que ter o fim do Suboficial da Marinha que foi expulso.

  3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) encontra-se desatualizado em relação ao art. 142 da Constituição Federal.

    O art. 142 da Constituição Federal estabelece que os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se a eles as disposições específicas previstas na própria Constituição e na legislação infraconstitucional. Nesse sentido, dispõe o § 3º do referido artigo: “Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições.”

    No mesmo sentido, estabelece o art. 3º da Lei nº 6.880/1980: “Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.”

    Dessa forma, as prerrogativas relacionadas à hierarquia e à disciplina, bem como os direitos vinculados ao grau hierárquico, somente se aplicam enquanto o indivíduo possuir a condição jurídica de militar.

    Assim, uma vez cessado o vínculo com as Forças Armadas, o indivíduo deixa de ser considerado militar e passa à condição de civil. Nessa hipótese, também deixam de existir os direitos e prerrogativas inerentes ao status militar, inclusive aqueles relacionados ao grau hierárquico.

    Por essa razão, a previsão constitucional constante do art. 142, § 3º, VI, segundo a qual o oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível por decisão de tribunal competente deve ser interpretada no contexto da permanência do vínculo militar. Caso o indivíduo já não possua a condição de militar, não há mais fundamento jurídico para a preservação ou discussão acerca do posto e da patente, pois tais institutos são próprios da carreira militar. Do contrário, seria o mesmo que declarar a perda de posto e patente de um civil ou manter grau hierárquico para quem não é militar em qualquer hipótese, uma vez que tais institutos são exclusivos da condição militar.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *