PDL apresentado por Sanderson e Hélio Lopes susta norma do Executivo que limita a validade das patentes à ativa e aponta inconstitucionalidade; texto tramita na Câmara dos Deputados.
Deputados do PL apresentaram um Projeto de Decreto Legislativo (PDL 76/2025) para suspender o Decreto 12.375/25, do Executivo, que alterou as regras de validade das cartas patentes militares. A proposta foi protocolada na terça-feira (10) por Sanderson e Hélio Lopes, com coautoria da ex-deputada Silvia Waiãpi, e está em análise na Câmara dos Deputados.
O decreto estabelece que as cartas patentes — documento que confirma a nomeação do oficial e define direitos e deveres — permanecem válidas na inatividade apenas para oficiais de carreira. Para os temporários, a validade ficaria limitada ao período de serviço ativo nas Forças Armadas do Brasil.
Na justificativa, os autores afirmam que a norma é inconstitucional por tratar de matéria que, segundo eles, só poderia resultar em perda de posto e patente por decisão de tribunal militar permanente. Para os parlamentares, o Executivo teria extrapolado o poder regulamentar ao alterar direitos por meio de decreto.
O PDL será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado, seguirá para o Plenário e, posteriormente, ao Senado. Para produzir efeitos, o texto precisa do aval das duas Casas.
Com Agência Câmara
Respostas de 13
Fins puramente eleitorais, igual a carteira de identidade para R2. A ideia é, e conseguiram, arregimentar essa massa de votantes que se sentiu, de alguma maneira, valorizada por estes políticos. Ter um documento sem nenhum valor, traz um saudosismo histérico na defesa dos interesses políticos, cegos aos acontecimentos e encantados por um papel timbrado que dizem ser ideologia, colaboram diretamente para repulsa e o mortório de uma das palavras mais lindas do idioma português, patriota.
A questão é o seguinte, militar da reserva não remunerada deixa a condição de militar. É ex-militar. Isso aconteceu com a reforma de 2019, no começo da lei ele especifica quem são militares, incluindo apenas a reserva remunerada.
Então não tem que ter carta patente, identidade, nada. Não é militar.
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os de carreira;
II – os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) na inatividade:
I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)
§ 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Não somos um país sério. Somos um bando de crianças brincando e afirmando ser o seu brinquedo melhor que o do outro.
Com tantos problemas, necessidades, desadios, um partido político elege como problema a resolver a manutenção de carta patente para oficial temporário.
Ou seja, um agente fundamental do sistema polícito do país – partido político – decide lutar em favor do ego de alguns cidadãos.
Incrível!!
Esse título só serve para isso: amaciar o ego de quem a porta.
Nunca seremos um país desenvolvido.
Onde a política do Congresso chegou, com tantos problemas sérios no país, a Câmara com esses deputados de araque resolvem fazer um PL tentando tirar a competência constitucional do Executivo em regular por leis as FA. Como sempre esse pessoal inventando sandice para afagar seu séquito de abobados.
… Passei batido, mas olhem as digitais de quem propôs esse PL estragado … Sim, o mesmo que quer migrar, como senador, no estado mais ao norte do pais e também o que pretende se alçar a Ministro do TCU.
Eu estou na reserva, Cap QAO R1, obviamente possuo Carta Patente, está guardada na minha pasta de alterações, nem sei para que serve e não muda nada no meu dia a dia, uma coisa totalmente inútil do ponto de vista prático.
O senhor tem a fé de Ofício, além de poder usar em clubes e etc, poder se associar como oficial da reserva.
O militar transferido para a reserva não remunerada reverte à condição de civil, visto que não mais se enquadra na definição de militar estabelecida pelo Art. 3º do Estatuto dos Militares. Desvinculado desse status jurídico, o indivíduo não goza das garantias previstas no Art. 142 da Carta Magna, uma vez que a ausência da condição de militar da ativa ou inativo remunerado implica, por via de consequência, a perda das prerrogativas inerentes ao posto de oficial.
A distinção jurídica entre o militar de carreira e o temporário fundamenta-se na natureza do vínculo estabelecido com a Força Armada e na proteção constitucional da vitaliciedade. Enquanto o oficial de carreira possui uma relação permanente e vitalícia, garantindo que a perda de seu posto e patente ocorra apenas por decisão de tribunal militar conforme o Art. 142 da Constituição Federal, o oficial temporário possui um vínculo precário e resolúvel. Sua permanência está condicionada ao prazo de convocação, e o licenciamento ex officio pelo término desse período não configura uma punição ou perda de patente por indignidade, mas sim o encerramento natural de um contrato administrativo a termo.
Ao ocorrer o licenciamento, o oficial temporário é excluído do serviço ativo e passa a compor a reserva não remunerada, situação que o retira do rol de “militar” definido pelo Art. 3º do Estatuto dos Militares (E1). Como o Estatuto restringe a condição de militar apenas aos que estão na ativa ou na inatividade remunerada (reserva remunerada e reformados), o reservista não remunerado retorna à condição jurídica de civil. Consequentemente, cessam as prerrogativas, os deveres e, fundamentalmente, o direito ao recebimento de soldo, uma vez que o fato gerador da remuneração — a prestação do serviço ou o direito à inatividade remunerada — deixa de existir com a extinção do vínculo.
Admitir que um oficial temporário devesse continuar recebendo proventos sem estar na ativa apenas pela ausência de uma decisão judicial de perda de posto criaria uma “vitaliciedade transversa”, ferindo o princípio da isonomia e da legalidade. O Art. 25 do E1 estabelece que a remuneração é inerente ao posto, mas tal direito pressupõe a ocupação do cargo ou a situação de inatividade prevista em lei. Portanto, sem o enquadramento como militar da ativa ou inativo remunerado, o indivíduo não possui amparo legal para onerar os cofres públicos, restando-lhe apenas a condição de reservista mobilizável, desprovido das proteções exclusivas dos oficiais vitalícios.
Seu comentário é muito lúcido e juridicamente acertado. E deixo uma questão: – acreditar na validade de carta patente para Oficiais temporários já licenciados autorizaria aplicar, aos ditos “oficiais reservistas não remunerados”, o Regulamento Disciplinar de cada Força?
No caso de cometimento de transgressões pelos “Oficiais Civis”, por comportamentos inadequados ou incompatíveis com a disciplina militar, poderiam os detentores da Carta Patente válida negar a aplicação dos regulamentos contra si?
Como alegar que são “Civis” se querem ostentar a condição de “oficial”?
E nos casos de eventual crime militar? Poderiam ser enquadrados no CPM?
Penso de forma semelhante a outro comentarista anterior a mim: a Carta Patente não passa de um documento arcaico, Duma época que não se tinha sistemas informatizados que se pudesse obter informações de maneira quase instantânea a respeito do indivíduo, para saber se ele é ou não “oficial”. um documento arcaico do tempo em que não existiam carteiras de identidade com foto e registro com impressão digital. um documento arcaico que era única forma e talvez imediata de Identificar a condição de oficial de seu portador. Hoje, as carteiras de identidade modernas fazem esse papel. Em caso de dúvida, consulta-se um banco de dados institucional e está resolvido.
Exceto pela hipótese de nos aproximarmos de um colapso da internet ou de algum outro apocalipse, penso que passou da hora desse “diploma confirmatório de direitos, prerrogativas e deveres” ser definitivamente aposentado, para viver na memória da história tal qual as “dragonas” do oficialato.
Um oficial temporário, como o próprio nome diz, deveria receber uma Carta patente “temporária”. Válida enquanto estiver no serviço ativo.
Ao término do seu periodo na ativa, a carta patente caduca.
Quero saber do aumento no soldo de uma tacada só 35%, seu Hélio Negão e, Sanderson, isso seria trabalho sério .
O resto é balela.
Não deveria existir militar temporário nas forças armadas. Os temporários
Enfraqueceram muito as 3 Forças.
No meio civil sim , por que não, juízes temporários, promotores, Defensores, pol.federal, pol. Rod. Federal, Penal e car… a 4 esses sim, deverão ser e em breve, servidores temporários, os salários mais elevados estão nesses.
O Decreto é inconstitucional, ilegal e cretino.
Pois como pode um Decreto alterar regra constitucional?
Quem foi o autor dessa ilegalidade?
Veja que a discriminação será o prato delicioso para qualquer estagiário de direito derrubar essa burrice de orelha em pé.
A constituição federal garante que as patentes são asseguradas em total plenitude aos militares da ATIVA, RESERVA E REFORMADOS.
Primeiro, a constituição não criou discriminação e nem divisão de RESERVA, ou seja, reserva de patente permanente, de patente temporária e de patente mercenária?
A patente da RESERVA é assegurada pela sua existência sem discriminação.
Quem cria discriminação vai atentar contra a constituição federal, as leis e até contra o direito administrativo, porque o que garante o recebimento de vencimentos pelos cofres públicos na reserva ou reformados é a PATENTE, senão todos iriam receber pelo teto do INSS.
Se querem proibir os oficiais temporários de ingressarem nas forças armadas com patentes, o Decreto inconstitucional deve criar mercenários da corte brasileira ajudantes de tenentes, mercenários outros ajudantes de capitães, majores , Ten-Cels e Cels.
Para cassar as patentes dos oficiais da reserva, mirando os oficiais temporários, o veneno vai matar o hospedeiro que é a constituição federal, e os cofres públicos estarão libertos para receber todos os sem patentes de braços abertos no INSS.
Vamos ingressar com muitas AÇÕES POPULARES, CARREATAS, PASSEATAS E PROJETOS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO.
Quem é o mentor dessa coisa?
O RCORE, como decreto regulamentar, deve apenas dar fiel execução à lei, nos termos do art. 84, IV, da Constituição. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criar categorias novas ou impor restrições não previstas em lei formal.
Se o regulamento recriou classes estruturais permanentes da reserva (R1, R2 e R3) ou atribuiu efeitos jurídicos próprios à chamada “reserva não remunerada” sem previsão expressa na Lei nº 6.880/1980, há indício de excesso regulamentar.
A disciplina jurídica da reserva do Exército prevista na Lei nº 2.552/1955 e no Decreto-Lei nº 9.107/1946 foi profundamente alterada com a superveniência da Lei nº 6.880/1980, que passou a regular de forma sistemática e integral a condição jurídica dos militares das Forças Armadas. Nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria ou quando com ela é incompatível. O Estatuto dos Militares, ao estabelecer um regime completo sobre situações de ativa, reserva remunerada e reforma, absorveu a disciplina anterior, tornando incompatíveis os modelos estruturais da reserva previstos em 1946 e 1955.
A Lei nº 2.552/1955 estruturava a reserva em classes (R/1, R/2 e R/3) e concebia o Corpo de Oficiais da Reserva como organização permanente vinculada ao Exército. Já o Estatuto de 1980 abandonou essa lógica estrutural e passou a tratar a reserva como situação jurídica individual do militar, distinguindo claramente entre militar da ativa, da reserva remunerada e reformado. Não há, no Estatuto, previsão de classes orgânicas permanentes da reserva, o que evidencia incompatibilidade material com a legislação anterior e conduz à sua revogação tácita no que concerne à organização estrutural do Corpo de Oficiais da Reserva.
Além disso, o Estatuto dos Militares não reconhece a figura de “militar da reserva não remunerada” como categoria autônoma de militaridade permanente. O art. 3º estabelece quem são militares e em quais situações se encontram, enquanto o art. 4º esclarece que cidadãos em condições de convocação somente serão considerados militares quando convocados ou mobilizados. Assim, o desligado do serviço ativo que não esteja na reserva remunerada não mantém a condição plena de militar; permanece apenas em situação de disponibilidade para eventual convocação, sem integrar quadro permanente das Forças Armadas.
Dessa forma, a noção ampliada de reserva constante do Decreto-Lei nº 9.107/1946 e da Lei nº 2.552/1955 — que tratava reservistas e oficiais desligados como integrantes orgânicos da Reserva do Exército — não subsiste diante do regime jurídico instituído pela Lei nº 6.880/1980. O Estatuto redefiniu o conceito de militar e restringiu a permanência do vínculo jurídico-militar às hipóteses expressamente previstas em lei, operando revogação tácita das normas anteriores incompatíveis e afastando a existência de uma categoria permanente de “militar da reserva não remunerada” fora das situações legalmente delimitadas.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:
I – individualmente:
a) os militares da reserva remunerada; e
b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.
II – no seu conjunto:
a) as Polícias Militares; e
b) os Corpos de Bombeiros Militares.
§ 1° A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradas diretamente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.
§ 2º O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil e das empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional, bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização para a ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizados para o serviço nas Forças Armadas.