Ação foi movida pelo vereador Pedro Rousseff, sobrinho de Dilma; liminar determina suspensão da estrutura em 48 horas
O juiz federal substituto Pedro Pereira Pimenta, da 8ª Vara Federal Cível e JEF (Juizado Especial Federal) Adjunto de Belo Horizonte, suspendeu liminarmente os benefícios da Lei 7.474 de 1986 mantidos pela União em favor do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
A decisão foi assinada na 3ª feira (9.dez.2025), em ação popular movida pelo vereador Pedro Rousseff (PT-MG) contra a União e Bolsonaro. Leia a íntegra (PDF – 618 kB).
O sobrinho da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) diz que o Estado segue destinando estrutura de segurança, motoristas, veículos oficiais e assessores ao ex-presidente mesmo após o início do cumprimento da pena em regime fechado com o encerramento do processo.
Rousseff calcula gastos de R$ 521.073,00 no 1º semestre de 2025 e mais de R$ 4 milhões desde 2023 com a equipe ligada ao ex-presidente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.042.146,00.
Na sua decisão, Pimenta afirma que os benefícios são destinados ao ex-presidente “em vida civil”, com circulação, agenda e exposição a riscos inerentes ao cargo. Para ele, a integridade do condenado passa a ser responsabilidade do sistema prisional, não cabendo “dupla cadeia de comando” envolvendo o Gabinete de Segurança Institucional. Cita os princípios de eficiência, racionalidade e moralidade administrativa para justificar a plausibilidade da suspensão dos benefícios a Bolsonaro.
O magistrado também escreve que os fundamentos que originaram os benefícios —visibilidade pública, deslocamentos e representação institucional— “não subsistem no cumprimento de pena em regime fechado”. Afirma que a prerrogativa “permanece válida em tese”, mas sua fruição deve ficar suspensa enquanto durar essa condição.
Ao tratar do risco, o juiz fala em gasto contínuo de recursos e menciona o impacto institucional da manutenção da estrutura a alguém condenado por crimes contra o Estado Democrático de Direito. Entende que o quadro “fragiliza a confiança” no princípio republicano.
O dispositivo determina que a União, “especialmente a Presidência da República”, suspenda em até 48 horas os servidores, motoristas, veículos oficiais e assessores previstos na lei e no decreto regulamentador. No mesmo prazo, deverá apresentar relatório com nomes, cargos, veículos e custos mensais ligados ao atendimento de Bolsonaro.
O juiz esclarece que a liminar não afeta os deveres das autoridades responsáveis pela execução penal, que seguem obrigadas a garantir a segurança e a integridade física do condenado. União e Bolsonaro serão citados para contestação, com ciência ao Ministério Público Federal e cumprimento urgente.
PODER 360 – Edição: Montedo.com
Respostas de 11
Desocupado, pode entrar com várias ações judiciais para evitar o saque dos cofres públicos por favor.
juiz e politico preocupado com gastos publicos….kkk
Como diria o Poeta: “aqui se faz, aqui se paga”. O Traidor está sofrendo as consequências da sua traição.
Um absurdo estar na cadeia e ter carros, gasolina e pessoal para a família usar e fazer campanha política.
Os mandatos de Zambeli, Eduardo e Ramagem também é outra excrescência do sistema podre de auto proteção da câmara dos deputados. Todos a meses sem exercer sua atividade e gastando milhões e milhões, inclusive em gasolina, sem estar no país.
Me faz pensar sobre o quão miserável é o militar em tempo de paz. Fica sete dias sem comparecer no quartel e considerado Desertor, ou seja, um criminoso, será preso e julgado, condenado e terá sua vida desgraçada. O engraçado é que quando alguém, independentemente das intenções, tenta acabar com a indecência, é chamado de desocupado.
E ainda queriam aprovar a pec da blindagem… imagine só… já fazem o que querem e não dá em nada… ia piorar ainda mais…
Ah, mas para o descondenado, para Dilma que foi jogada para fora da presidência, para Collor preso e etc… Estes podem ter carros e seguranças à disposição.
Revanchismo do crl
Enquanto existir alguém que se comprometa com o silêncio, caso ele também participe do bacanal, ele continuará existindo. Seja contra o bacanal Rodolfo, não contra um ou outro frequentador. Seu favorito esteve lá, poderia fechar o bordel, mas não o fez.
Concordo plenamente contigo.
Pelo jeito vc é daqueles, que um erro justifica o outro…
Se Dilma, Collor podem pq bolsonaro não pode….mesmo sabendo que é errado…
Pare de ser incoerente, pare de ser hipócrita…
Bolsonarismo virou uma seita…
Carece de razoabilidade a manutenção de benefícios vitalícios para ex-presidentes da República, sobretudo em casos de condenação criminal e prisão. Tais prerrogativas deveriam ter prazo de vigência determinado, visto que sua extensão ilimitada afronta os princípios da moralidade e da eficiência administrativa. Isso se evidencia pela concessão de vantagens custeadas pelo erário sem a devida contrapartida, dado que a figura de ex-presidente não constitui cargo ou função pública formal.
A título de referência, a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.
Mesmo preso, Bolsonaro não perdeu o status de ex-Presidente da República. Portanto, deve receber tratamento especial, sobretudo no tocante aos cuidados com sua segurança e saúde. Compete ao Alexandre de Moraes zelar para que tais garantias sejam observadas.
PARECER — ORGANIZAÇÃO DO TEXTO
I – Relatório
O nobre Deputado Alcides Franciscato apresentou projeto que estabelece:
> “O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a um corpo de segurança e duas viaturas oficiais com motoristas, custeadas pelas verbas próprias da Presidência da República.”
Na justificativa, o autor assinala:
> “A guarda pessoal é um privilégio conferido não apenas aos Presidentes e Governadores em exercício, mas também aos Ministros e Secretários de Estado.
Se absolutamente necessária aos que exercem a mais alta Magistratura, inclusive para prevenir magnicídios, parece-nos indispensável aos que exerceram a chefia da Nação, que possam assumir, mesmo a contragosto, uma chefia política incontestável.”
É o relatório.
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II – Voto do Relator
O projeto guarda conformidade com as diretrizes constitucionais quanto à competência da União para legislar sobre o tema (art. 8º, XVII), por meio de lei ordinária (art. 46, III), a ser editada pelo Congresso Nacional (art. 43), podendo o Deputado ter a iniciativa (art. 56).
Quanto ao mérito, entendo válida a sugestão. O ex-Presidente da República, em razão da magnitude do cargo que desempenhou, deve gozar de certa proteção pessoal custeada pelo Estado, conforme prática adotada pelos países mais civilizados.
Considero o projeto, todavia, tímido. A preocupação com a segurança não deve abranger somente os ex-Presidentes. Os candidatos à Presidência da República, a partir da homologação partidária, também devem ter direito à segurança oficial, inspirando-me mais uma vez nos modelos europeu e norte-americano.
Quanto ao enunciado do art. 1º, que prevê “um corpo de segurança”, entendo prudente fixar o número desses servidores. Parece-me razoável estabelecer quatro agentes e dois anos como prazo dessa segurança.
Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação com substitutivo do Projeto de Lei nº 4.616/84.
Sala da Comissão,
Valmor Giavarina, Relator.