Cachorros mataram coelho de estimação do oficial
O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um Capitão do Exército pelo crime de maus-tratos a animal, previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998.
A decisão foi tomada durante o julgamento da apelação movida pela defesa do militar, que havia sido sentenciado, em primeira instância, pela Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Recife (PE), a três meses de detenção, com sursis pelo prazo de dois anos.
O Art. 32 da Lei nº 9.605/98 criminaliza a prática de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
A criação do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 reflete um movimento legislativo voltado a coibir práticas de crueldade contra animais e a fortalecer a proteção ambiental prevista na Constituição Federal. Ao criminalizar maus-tratos, abusos e abandono, o legislador buscou responder a uma demanda social crescente por mecanismos eficazes de responsabilização, reconhecendo os animais como seres sensíveis e assegurando que comportamentos violentos não ficassem impunes.
O caso ocorreu em 5 de outubro de 2021, nas dependências do 7º Grupo de Artilharia de Campanha, em Olinda (PE). De acordo com a denúncia, dois cães de rua que circulavam pelo quartel teriam entrado na residência do oficial e matado um coelho de estimação.
Cinco dias depois, o militar saiu em busca dos animais, utilizando um machadinho e vestido com roupas de faxina. Ao localizar um dos cães — de pelagem branca com manchas pretas — amarrou-o com uma corda, conduziu até sua residência e, posteriormente, colocou o animal no banco traseiro do automóvel, levando até uma rodovia no município de Igarassu (PE). O animal nunca mais foi visto.
Durante a tentativa de localizar o segundo cão, o oficial discutiu com soldados da guarda, chegando a utilizar expressões inadequadas em ambiente militar.
Após sindicância e oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Militar, o capitão foi condenado, com o colegiado de primeiro grau reconhecendo a prática de maus-tratos e concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Os argumentos da defesa
Na apelação ao STM, a defesa sustentou a inexistência de maus-tratos, alegando legítima defesa, estado de necessidade e falta de medidas administrativas por parte da Organização Militar. Argumentou ainda que a punição seria desproporcional diante das consequências já enfrentadas pelo réu.
Ao apreciar o caso, o relator do processo, ministro Celso Luiz Nazareth, rejeitou integralmente as teses defensivas. Em seu voto, ressaltou que diversos militares que estavam de serviço no dia dos fatos prestaram depoimentos uníssonos, descrevendo que o capitão perseguiu, laçou e arrastou o cão até removê-lo da unidade.
Segundo o ministro, os relatos não deixaram “dúvidas razoáveis” sobre a materialidade e autoria do delito, além de evidenciarem que a conduta se enquadrou com precisão no tipo penal imputado. Ele destacou que o próprio acusado admitiu em juízo ter laçado o animal, retirado-o do quartel e soltado-o em local desconhecido, o que, por si só, caracteriza abandono — conduta igualmente prevista na legislação como maus-tratos.
O relator enfatizou que as testemunhas relataram a utilização de um “nó de enforca-gato” ou “nó de forca”, técnica capaz de causar estrangulamento e sofrimento intenso ao cão. Descreveram ainda que o animal demonstrava sinais evidentes de desconforto, sendo puxado contra a própria vontade.
Além disso, observou que o cachorro jamais retornou ao quartel e não há qualquer prova de que tenha sido realocado em segurança. Para o ministro, a ausência de evidências reforça a suspeita de que o animal tenha sido vítima de desfecho fatal.
Conduta movida pela raiva, não por necessidade
O ministro também refutou a alegação de legítima defesa ou estado de necessidade. Segundo ele, ainda que o coelho do oficial tenha sido morto, havia meios adequados e administrativos para o correto manejo dos cães — como o acionamento de órgãos municipais ou de procedimentos já adotados pela unidade militar em casos semelhantes.
Em sua análise, o relator destacou que a reação do acusado foi movida pela emoção e pela vingança: “O réu, abalado ao saber da morte de seu coelho, deixou-se levar pela raiva e adotou um comportamento impulsivo e agressivo, sem qualquer preocupação com o bem-estar do animal.”
O ministro também citou declarações de teor ofensivo dirigidas à guarda da unidade, o que, segundo ele, “revela um estado emocional alterado incompatível com a alegação de conduta moderada ou necessária”.
Ausência de qualquer excludente e responsabilidade penal
O relator frisou que não há no processo qualquer fundamento que justifique a conduta do apelante. A tese de que a administração teria responsabilidade sobre o caso foi rechaçada, com o ministro afirmando que não se pode admitir “uma espécie de responsabilidade penal objetiva pública”, na qual atos individuais e voluntários poderiam ser imputados ao Estado.
O ministro também lembrou que eventual responsabilização disciplinar não impede a responsabilização criminal, em razão da independência entre as instâncias. “ A conduta do oficial representou uma verdadeira caçada a um animal indefeso, dentro de uma organização militar e diante de subordinados, não havendo nos autos qualquer elemento que justificasse seu comportamento”.
Diante de todo o conjunto probatório, o STM concluiu que o capitão agiu com dolo, submetendo o animal a sofrimento desnecessário e violando frontalmente a legislação ambiental. Por unanimidade, os ministros mantiveram a sentença condenatória, reconhecendo a materialidade e autoria do crime, bem como a adequação da pena fixada em três meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis.
Apelação Criminal
Nº 7000069-64.2024.7.07.0007
STM – Edição: Montedo.com
Respostas de 41
Estragaram a vida de um militar por causa de dois cachorros de rua, até que ponto iremos, infelizmente esse país é uma me..
Deixa ele te bater também. Tinha que ser uma cadeia pesada. Os cachorros são os melhores amigos. Este Capitão deve ser daqueles tatuado, peito de pomba, bombado, cheio de de borrachas no peito que se acham o tal. Fazem com os subordinados imagina com o s animais. Parabéns Justiça.
Mata-se boi, cabrito, carneiro, frango, etc, e ninguém reclama de crime ambiental contra animais indefesos. Agora querem exterminar as tilápias invasoras antidemocráticas. Contra os javalis, coitados, deixem eles em paz. O mais certo era o capitão, em sua defesa, dizer que fez um churrasco para os amigues e que estava à caça do outro cão invasor pois cachorros são especies invasoras, não nativas. Ou não?
Vai lá e pedi para o Capita fazer o mesmo contigo cara, ou com um animal de estimação. babaoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
Na COP 30 milhares de animais e moradores de rua foram “evacuados”. Vc sabe o destino deles?
Verdade!
Qualquer um, eu disse qualquer um, faria o mesmo que esse cap fez, se fosse seu animal ou um filho sendo atacado, só basta ter empatia e se colocar no lugar dele. Agora, um questionamento me veio a mente, quem vai retirar os cachorros quando o general ou o cmt da unidade chegar no corpo da guarda ? Ordem absurda não se cumpre ? Quero ver quem vai ter coragem.
Filmar com o celular e midia
Cara você deve ser da mesma turma do machão que mata cachorros com machado e ainda afronta os seus subordinados.
Verdade o que camarada! o machão pega um machado para fazer isto. O cachorro é o melhor amigo do ser humano. Obrigado Sr Montedo. O seu BLOG é importante.
Vai lá e pedi para ele levar você também.
Se não teve controle emocional pra gerenciar esta situação, imagine na rotina da OM o que poderia fazer com um subordinado!?
Mais que justa a condenação.
Por mim quero que se arrebente. É fácil fazer justiça contra um cachorro de rua, mas será que o valentão teria essa coragem se flagrasse um roubo acontecendo na sua frente? Será que bancaria o “justiceiro” se algum zé droguinha estivesse fumando maconha ou crack na frente dos seus filhos? Duvido, quem maltrata animal geralmente é covarde e faz isso por não ter coragem de extravasar sua raiva em quem merece, descontando-a em seres que mal podem se defender.
Não. Ele estragou a vida militar dele, por não ter controle emocional, tampouco respeito por seres vivos vulneráveis. Se fosse um moradoe de rua que tivesse comido o coelho, será que a atitude seria a mesma? Não duvido. Uma palavra resume o tioo de ser que é esse cap: L I X O
É um absurdo o q esse Cap fez com os 🐕 🐶 🐩 🦮🐕🦺. Espero q esse Cap seja de AMAN, pois esse carrapato o impedirá de fazer ECEME.
Apaga essa merda que dá tempo. Se o juiz fosse eu, dava 4 anos nele mais trabalho voluntário em uma ONG que cuida de animais de rua
Estamos lascados mesmo!
Estamos felizes. Justiça sendo feita. Agora termina isto. Muitos Comandantes mandam sumir com os animais por causa de formaturas
Capitão machão entra no morro junto com o BOPE, cara só faz isto com os animais. Vai lá machão. Entra como a tropa de elite faz BOPE. Te que postar a cara deste cara
Prá caçar o quê?
Estragaram a vida de um militar? kkkkkkkkkk. Bem feito, o irracional é o cachorro, não ele.
A conduta do oficial representou uma verdadeira caçada a um animal indefeso, dentro de uma organização militar e diante de subordinados, não havendo nos autos qualquer elemento que justificasse seu comportamento. Tal atitude configura violação direta ao art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo para as presentes e futuras gerações.
O § 1º, inciso VII, do mesmo dispositivo, veda expressamente as práticas que submetam os animais à crueldade, reforçando que a proteção da fauna é dever constitucional. A exceção prevista no § 7º — relativa a práticas desportivas consideradas manifestações culturais — não se aplica ao caso, pois não se tratava de atividade cultural, regulamentada ou com qualquer justificativa prevista em lei.
Além disso, o § 3º do art. 225 estabelece que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos. Assim, a punição imposta ao militar encontra amparo constitucional claro, já que sua ação afrontou frontalmente o dever de proteção da fauna e configurou ato de crueldade vedado pela Constituição de 1988.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Parabéns. Comentário bem escrito e amparado na Lei. Esta “farra” tem que terminar. Chega uma visita é um massacre. Comandante da guarda desesperado laçando cachorro. Estes caras estão tudo sendo presos e querem mostrar forças contra um animal indefeso. Na AMAN e na ESA na sobrevivência o que eles fornecem para as equipes não coelho? Este capitão exterminador de cães não sabe disso?
Ele dormia com o coelhinho🐇, o mimoso… muita Nutella saindo das escolas de formação, precisamos de mais gente raiz…
…afrontou frontalmente… foi Ótimo! Sabe-se que até o peido das vacas estão querendo tributar. Montar um touro ou um cavalo em rodeios e meter a espora é CULTURA, não configura dor nem sofrimento, nem maus tratos. Silenciamos diante de assassinatos, de guerras, de genocídios de seres humanos e nos revoltamos diante do sumiço de um cão de rua. É de cair o C da B ou não é?
Quem é o capita? Senhor Rambo! Usar uma machadinha contra um cachorrinho
Ninguém teve pena do coelho
é pra isso que serve o STM?
Golpe foi teu mengão comemorando o tetra saqueando lojas. Vc devia estar por lá.
A justica militar é uma piada
Eu sinceramente não entendi, 9s fora a conduta deplorável do Capita, mas a Justiça Militar da União (JMU) se debruçou num julgamento pautado em lei especial criminal comum (Lei 9.605/1998), sem tipificação no Código Penal Militar (CPM) ? É isso mesmo? O sujeito segundo consta estava em sua residência E fora do aquartelamento quando cometeu o suposto delito. Não tiro o mérito da apuração, tem que ser rigorosamente apurado, mas a competência não é da JMU.
Pelo Jeito era PNR, que é área sob administração militar.
Além disso, deu piti e esculhambou com o pessoal de Serviço na Guarda.
Bem feito!
Tinha que também cumprir pena alternativa de banho e tosa em cachorros de rua.
Pode ter até estupro em PNR, que para fins de crime militar não é considerada área sob administração militar. Existem inúmeros precedentes a respeito. Piti na guarda se não for desacato resulta em transgressão disciplinar.
Vem subir o morro do alemão
Fica constatado que só há um animal irracional nessa lamentável selvageria:
– o condenado a três meses de detenção, com sursis pelo prazo de dois anos.
Por isso essa justiça que vc defende foi fechada com o AI5. Mas era outra época, sem redes sociais, sem internet embora os noticiários informavam fatos e não narrativas como se fossem fatos, suposições, possibilidades, intenções.
Pelo que tenho observado nos comentários de pessoas que querem que o Cap se lasque, para mim esse pessoal não passa de milico mijão nas calça. Aquele pessoalzinho que na hora que que a coisa engrossar de verdade vai começar a falar fino, e de fato mijar nas calça.
Em verdade, esse comportamento descrito por você se amolda mais ao militar que perdeu o coelhinho de estimação.
Repito, militar tinha um “coelhinho” de estimação.
Os cachorros o mataram e ele se desequilibra emocionalmente e some com os cachorros.
Imagina a atitude dele quando a “coisa engrossar de verdade”?
Quem comanda efetivos, deveria obrigatoriamente passar por avaliação psicológica. Já verifiquei pessoa doente, tomando faixa preta, em cargo chave na OM, só infernizando a vida dos subordinados. Deveria ser afastado, para o bom andamento do serviço.
Tem Comandante tomando tarja preta. Muitossssssssssssssssssssssssssssssssssss
Duas observações que tiro desse caso:
1. Cidadão que gosta de animais (tinha um coelho) mau-trata (ou mata) outros animais (cachorros) em defesa de seu animalzinho.
Ora, ou se gosta de animais ou não.
2. Militar se desestabiliza ao perder o “coelhinho” de estimação. Lembrando que se trata de um “homem da guerra”.
Se ficara assim com a morte do seu “coelhindo” que dirá na guerra com a possibilidade dele mesmo morrer…