Excelente análise feita por um comentarista na postagem “O caldeirão dos milicos: Exército adota “novo entendimento” para cortar compensação pecuniária a sargentos de carreira não estabilizados”. Vale a leitura
Autor anônimo
Não vai vingar, rapaziada. Foi só um Diex de proposta. Diex não tem força vinculante. E mesmo que a proposta seja aceita, levaria tempo para ser transformada em norma legal. E mesmo que transformada em Norma Legal não afetariam aos que entraram na vigência de outra lei.
Há vários entendimentos jurídicos de que o militar de carreira não estabilizado tem direito à compensação pecuniária. inclusive, há vários entendimentos da própria SEF/CPEX sobre isso. E haveria falta de isonomia se negasse pecúnia aos próximos que saíssem, pois inúmeros outros militares receberam. Se por acaso negarem a pecúnia numa situação desse, na justiça federal o ex-militar ganhará a causa com certeza.
Historicamente, o CPEx e as OM sempre reconheceram o direito à compensação pecuniária a militares não estabilizados, inclusive de carreira, quando licenciados ex officio.
Essa interpretação:
- está fundamentada no art. 1º da Lei nº 7.963/1989; e
- foi mantida por anos em pareceres anteriores da própria SEF e CPEx (como o Parecer nº 049/SEF citado no documento).
A nova proposta tenta restringir esse direito sem alteração de lei, apenas por interpretação — o que fere o princípio da legalidade estrita (art. 37 da CF/88).
Portanto, não há base legal nova para retirar o direito; há apenas uma tentativa de reinterpretar a mesma lei.
Mesmo que o DIEx nº 4743/2025 venha a ser aprovado e o CPEx altere o Caderno de Orientação, isso não muda a Lei nº 7.963/1989, que continua superior e vigente.
Ou seja:
- O Exército pode tentar aplicar internamente a nova interpretação, mas juridicamente ela é frágil, pois não há lei nova, apenas mudança de entendimento administrativo.
Mesmo que o CPEx publique um ato interno dizendo que militares de carreira não estabilizados não têm mais direito, esse ato só pode valer para desligamentos futuros, a partir da data da publicação.
Princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88):
“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
Assim:
- Quem já adquiriu o direito (porque cumpriu o tempo e está sendo licenciado sob a regra anterior) não pode ter o benefício negado retroativamente.
- Qualquer tentativa de aplicar retroativamente a nova interpretação seria ilegal e passível de anulação judicial.
O princípio da isonomia e da segurança jurídica
Esses dois princípios são pilares do Estado de Direito e vinculam toda a Administração Pública (art. 5º, caput e XXXVI, e art. 37, caput, da Constituição Federal).
Isonomia (igualdade):
- “A Administração não pode tratar de forma desigual militares que se encontrem em idêntica situação jurídica.”
Ou seja:
- Se militares de carreira não estabilizados, em anos anteriores, receberam a compensação pecuniária, a negação aos próximos que forem desligados violaria a igualdade de tratamento.
Mesmo que a Administração mude seu entendimento, ela não pode aplicar o novo critério de forma seletiva, sem ato formal, prévio e público, e sem fundamento legal.
Segurança jurídica:
- “A Administração deve respeitar a estabilidade das relações jurídicas, os direitos adquiridos e a confiança legítima dos administrados.”
Isso significa que o militar:
Que cumpre as mesmas condições (menos de 10 anos, licenciado ex officio), tem o direito legítimo de esperar o mesmo tratamento que os anteriores receberam.
Negar agora o pagamento sem mudança de lei seria uma ruptura arbitrária da prática administrativa, violando o princípio da proteção da confiança (reconhecido pelo STF e STJ).
Durante décadas, o CPEx e as OM pagaram a compensação pecuniária a militares temporários e também a militares de carreira não estabilizados licenciados ex officio, com base no Parecer nº 049/SEF e na interpretação literal da Lei nº 7.963/1989 (“sem estabilidade”).
Essa prática reiterada e uniforme gerou o que o direito chama de “jurisprudência administrativa” — um entendimento consolidado, que cria expectativa legítima.
E conforme o art. 23 da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):
“A Administração deve observar, nos processos administrativos, os critérios de […] proteção à confiança legítima e respeito aos direitos adquiridos.”
Portanto, mudar essa interpretação sem base legal nova e sem ato normativo publicado é ilegal.
Respostas de 2
Esses oficiais só vão parar de fazer essas lembranças, quando o autor do processo ganhar a causa e os danos pecuniários saírem dos bolsos daqueles que criaram aberrações. Enquanto é a união que arca eles continuam fazendo o que querem.
O questionamento deve ser: porquê o militar de carreira está sendo submetido a exigência do engajamento e reengajamento para prorrogação do tempo de serviço?
Distinção entre Engajamento e Carreira Militar
O engajamento e o reengajamento previstos no Art. 33 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64) são institutos legais destinados exclusivamente aos militares temporários (incluindo aqueles oriundos do serviço militar obrigatório ou voluntariado temporário). Seu objetivo é permitir a prorrogação do tempo de serviço por um prazo determinado, mas não conferem estabilidade.
Fundamentação para Militares de Carreira
Para os militares de carreira que ingressam por concurso público, a regra é distinta e orientada pelo Art. 142, § 3º, X da Constituição Federal e pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80):
– Exigência Constitucional: A Constituição delega à lei específica a competência para dispor sobre as exigências, os limites de idade e as condições para o militar concursado atingir a estabilidade e a transferência para a inatividade.
– Natureza do Vínculo: O militar de carreira tem um vínculo profissional e permanente. A estabilidade é adquirida após um período de tempo ou estágio probatório definidos em lei (ex.: 10 anos de serviço para praças de carreira)
Inaplicabilidade do Engajamento
Visto que o vínculo do militar concursado é permanente, visando a estabilidade e a reserva remunerada:
O mecanismo de engajamento e reengajamento sucessivo por tempo de serviço, sendo próprio do regime temporário e transitório da Lei nº 4.375/64, não se aplica aos militares de carreira concursados. O militar de carreira, após cumprir os requisitos legais, é mantido no serviço ativo por força da vitaliciedade (estabilidade).