Em 15 de outubro de 1975, o militar levou o Brasil ao topo do atletismo e se tornou ídolo nacional
Há exatos 50 anos, um salto mudou a história do esporte brasileiro. Em 15 de outubro de 1975, nos Jogos Pan-Americanos da Cidade do México, João Carlos de Oliveira, conhecido pelo apelido João do Pulo, alcançava a marca de 17,89 metros no salto triplo, um recorde mundial que colocou o Brasil no centro do atletismo global e transformou um cabo do Exército em ídolo nacional.
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O salto histórico, realizado a 2.240 metros de altitude, surpreendeu o mundo. O feito superou em 45 centímetros o recorde anterior, do soviético Vladimir Swanesev, e durou dez anos até ser batido pelo americano Willie Banks, em 1985. Naquele 15 de outubro, o Brasil ganhou um herói: João foi recebido com festa, desfilou em carro aberto e viu seu nome entrar definitivamente na história.
Quem foi João do Pulo?

Nascido em 28 de maio de 1954, em Pindamonhangaba (SP), João teve uma infância pobre e perdeu a mãe aos sete anos e chegou a trabalhar como lavador de carros enquanto estudava. O talento atlético surgiu por acaso, durante uma prova escolar. Em 1972, começou a competir oficialmente, e, no ano seguinte, ingressou no Exército, de onde viria o apelido que o acompanharia até o fim da vida.
Mesmo sem repetir o recorde de 1975, construiu uma carreira brilhante: tricampeão mundial, bicampeão pan-americano e oito vezes campeão brasileiro. Nos Jogos Olímpicos de Montreal (1976), conquistou o bronze, lamentando não ter levado o ouro que tanto sonhava.
A glória, porém, foi interrompida de forma trágica.
Em 22 de dezembro de 1981, João sofreu um grave acidente de carro. Sua perna direita foi amputada meses depois, encerrando precocemente a carreira. Reformado como sargento, passou a viver de uma pensão como sargento reformado e de ajudas ocasionais.
Em busca de novos rumos, e ainda com prestígio popular, foi eleito deputado estadual pelo PFL em 1986. Nos anos seguintes, o ex-campeão mergulhou no alcoolismo, desenvolveu cirrose hepática e morreu em 29 de maio de 1999, um dia após completar 45 anos.
O GLOBO – Edição: Montedo.com
Nota do editor
Já como recordista mundial, o Cabo João Carlos Oliveira cursou a Escola de Sargentos das Armas, tornando-se sargento de Infantaria em 1977.
Respostas de 3
Tem muitos atletas de salto de escala…..
Comentário infeliz
LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999
Da Destinação e Atribuições
Art. 1o As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta Lei Complementar.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I – patrulhamento;
II – revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
III – prisões em flagrante delito.
Parágrafo único. As Forças Armadas, ao zelar pela segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nos incisos II e III deste artigo.
LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980
Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.