Crimes foram cometidos contra soldados do 14° Batalhão de Infantaria Motorizado
Na sessão plenária desta terça-feira (2), o Superior Tribunal Militar (STM) negou, por unanimidade, habeas corpus apresentado pela defesa de um ex-sargento do Exército condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão por crimes sexuais cometidos contra soldados em Jaboatão dos Guararapes, Região Metropolitana do Recife (PE).
O caso tramitou em segredo de justiça.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os crimes ocorreram entre abril e maio de 2020, envolvendo 14 vítimas do 14º Batalhão de Infantaria Motorizado. Segundo o processo, os atos foram praticados mediante violência e grave ameaça, enquanto o então sargento estava de serviço, utilizando-se de sua condição hierárquica para intimidar e retirar os subordinados do horário de trabalho.
O militar foi condenado por atos libidinosos com abuso de hierarquia e grave ameaça. Na fixação da pena, o Tribunal aplicou a agravante que trata da violação do dever funcional e do uso de prerrogativas de superior hierárquico, além da causa de aumento por continuidade delitiva, devido à pluralidade de vítimas e à gravidade das condutas. O acórdão transitou em julgado em março de 2022.
Nesta semana, a defesa entrou com habeas corpus pedindo a suspensão da execução da pena. Alegou que, com a revogação do art. 233 do CPM (Código Penal Militar) pela Lei nº 14.688/2023, teria ocorrido a chamada abolitio criminis, ou seja, a descriminalização da conduta, o que implicaria a extinção da punibilidade. Argumentou ainda que não houve criação de novo tipo penal correspondente, o que tornaria ilegal a manutenção da prisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), por sua vez, defendeu que não houve descriminalização, mas sim a readequação da conduta para a figura tipo penal previsto no art. 232 do CPM, que trata do crime de estupro, conforme jurisprudência já consolidada no STM.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Carlos Augusto Amaral, destacou que não houve abolitio criminis, mas o fenômeno jurídico da continuidade normativo-típica. Nesse caso, a revogação de um dispositivo legal é acompanhada da permanência da mesma conduta criminosa em outro artigo da legislação.
“Não houve descriminalização da conduta, mas mera adequação normativa com continuidade da tipificação penal”, afirmou o ministro.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Com isso, o STM reafirmou seu entendimento de que a revogação do art. 233 do Código Penal Militar não extinguiu a punibilidade de crimes cometidos sob sua vigência.
STM – Edição: Montedo.com
Respostas de 5
O cara deveria se achar ” um infante predador” motorizado, agora vai puxar um tempinho de pena e perder a função e cargo, isso se a justiça não tapar o sol com a peneira. Pela falta de profissionalismo, esse militar deveria ter pego o dobro da pena …que não sirva de exemplo a seus pares.
Já deve ter sido mandado embora, provavelmente era temporário, pois a reportagem alude à “ex-sargento”.
Concordo plenamente contigo.
Esse cara era militar temporário, STT (sargento técnico temporário) ele não era de carreira (ESA), e a justiça foi feita e que ele pague bem pago.
Vergonha total isso, mundo depravado.