O tema tem repercussão geral e decisão será aplicada a casos semelhantes
O julgamento de militares casados em cursos de internato é suspenso pelo STF após sessão realizada na última quinta-feira (21). A norma em debate está prevista no Estatuto dos Militares (lei 6.880/1980) e impede que pessoas casadas, em união estável ou com filhos ingressem em cursos de formação de oficiais e praças que exigem regime de internato, com duração de dois a cinco anos.
O processo, registrado como Recurso Extraordinário (RE) 1530083, tem repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão valerá para todos os casos semelhantes em instâncias inferiores. Na sessão, o relator Luiz Fux apresentou um resumo do caso, seguido pelas manifestações das partes, mas a análise foi interrompida e ainda não há data definida para a retomada.
A defesa do autor do recurso sustenta que a exigência é discriminatória e viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção da família. Os advogados Flávio André Alves Britto e Vinicius Lúcio de Andrade lembraram que outras carreiras também exigem longos períodos de afastamento sem impor restrições à vida familiar. O defensor público Leonardo Cardoso de Magalhães reforçou que casar, ter filhos ou adotar são escolhas da esfera privada e não podem ser condicionadas ao acesso a uma carreira pública.
Por outro lado, a União defendeu a manutenção da regra. A advogada Ana Luiza Kubiça alegou que a rotina dos cursos de internato inviabiliza a convivência familiar, comprometendo a formação militar e os deveres de proteção à família. Ela destacou ainda que a Constituição prevê tratamento diferenciado aos militares, justamente para garantir a excelência na formação.
O caso concreto envolve um militar casado que tentou anular edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos, no qual candidatos com cônjuge ou filhos estavam proibidos de participar. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). Até o momento, o STF não anunciou nova data para a continuação do julgamento.
POVO na Rua – Edição: Montedo.com
Respostas de 5
É só não declarar esposa e filho. Dezenas fazem isso todos os anos
Formação do militar Nutellão em detrimento do raiz…
Ter ou não ter família (ser casado, solteiro, ter filhos, etc.) não pode constituir requisito para o acesso a cargos públicos no Brasil. A exigência dessa condição configuraria violação direta e grave a diversos princípios fundamentais da Constituição Federal. O mérito de um candidato em concurso público não pode ser aferido com base em sua vida familiar, tampouco podem ser utilizados dependentes, familiares como argumento para exclusão ou classificação.
Princípio da Isonomia (Igualdade): A Constituição assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (Art. 5º, caput). Além disso, o Art. 7º, XXX, proíbe a diferenciação de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Assim, condicionar o acesso a cargos públicos ao estado civil ou à existência de filhos cria discriminação injustificável.
Princípio da Impessoalidade: A Administração deve tratar todos os candidatos de forma objetiva e imparcial, sem considerar características pessoais irrelevantes para o exercício do cargo.
Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade: Requisitos de acesso só podem ser admitidos quando guardarem relação lógica, direta e necessária com as atribuições do cargo. É inconcebível sustentar que o estado civil ou a constituição familiar tenham pertinência com o desempenho das funções públicas.
Direito à Intimidade e Vida Privada: O Art. 5º, X, protege a intimidade e a vida privada. O estado civil e a situação familiar pertencem ao âmbito estritamente pessoal, que não pode ser utilizado como critério de seleção.
Proteção à Família: A Constituição (Art. 226) reconhece a família como base da sociedade, merecedora de especial proteção do Estado. Utilizar a condição familiar como fator de exclusão é incompatível com essa garantia constitucional.
É importante destacar que o curso de formação não constitui cargo público, mas apenas uma etapa do concurso. Assim, a discussão deve recair sobre:
a real necessidade de cursos de formação de duração excessiva;
a qualidade do ensino ministrado;
a pertinência de cursos de formação voltados à obtenção de títulos acadêmicos de graduação.
Se a finalidade for conferir graduação, a exigência deve ser feita previamente, com a seleção de candidatos já possuidores de nível superior. Nesses casos, a duração do curso de formação deve ser reduzida, direcionando-se apenas à adaptação e à prática militar. Ressalte-se que as Forças Armadas já dispõem de cursos de especialização e aperfeiçoamento a serem realizados ao longo da carreira.
Portanto, o curso de formação deve ser compreendido exclusivamente como fase do concurso público, limitado ao tempo estritamente necessário para verificar a aptidão dos candidatos ao ingresso na carreira. O verdadeiro aperfeiçoamento deve ocorrer após o provimento no cargo, em conformidade com o art. 37, incisos I, II e IV, da Constituição Federal.
Nutella detected… ora, se não aceita, vai fazer outro concurso, ninguém impede…
É incoerente eliminar a concorrência com base em critérios subjetivos que não refletem o mérito individual. Tal prática expõe uma grave fragilidade institucional, abrindo precedentes perigosos para distorções jurídicas e criando uma falsa sensação de mérito onde ele não existe. Longe de demonstrar virtudes, revela, na verdade, uma significativa debilidade do sistema.