Ação apresentada pelo PDT em 2020 está sendo julgada em plenário virtual
Eduardo Gonçalves
Brasília – O ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux manifestou nesta sexta-feira que a Constituição não possibilita uma “intervenção militar constitucional” nem “encoraja” uma “ruptura democrática”. O voto foi proferido durante julgamento de uma ação que trata sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia em relação aos Poderes. A análise começou hoje em plenário virtual e deve durar até o próximo dia 8.
“Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição”, afirmou Fux. “É premente constranger interpretações perigosas, que permitam a deturpação do texto constitucional e de seus pilares e ameacem o Estado Democrático de Direito, sob pena de incorrer em constitucionalismo abusivo”, acrescentou o magistrado, que é relator da ação.
O ministro do STF Luís Roberto Barroso acompanhou o voto do relator.
A questão chegou ao Supremo por meio de uma ação apresentada pelo PDT, em 2020, questionando o emprego das Forças Armadas pelo presidente da República, sobretudo com base no artigo 142 da Constituição. A discussão se levantou após o ex-presidente Jair Bolsonaro e seus apoiadores defenderem a aplicação do tal dispositivo para pedir uma intervenção militar.. Em um vídeo de uma reunião ministerial de 22 de abril de 2020, divulgado após decisão da Corte, o mandatário diz que “seria preciso fazer cumprir o artigo 142 da Constituição. Todo mundo quer fazer cumprir o artigo 142 da Constituição”.
O artigo 142 diz que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
Na visão de Fux, “uma leitura originalista e histórica” do artigo 142 não permite “qualquer interpretação que admita o emprego das Forças Armadas para a defesa de um Poder contra o outro”. Ele ainda “repudiou” o “discurso que, a pretexto de interpretar o artigo 142 da Constituição, encoraja uma ruptura democrática”.
O magistrado também afirmou que “inexiste” no sistema constitucional brasileiro a função de poder moderador das Forças Armadas, uma vez que a Constituição instituiu o “pétreo princípio da separação dos poderes e seus mecanismos de realização”.
Em seu voto, Fux defendeu quatro pontos principais. São eles:
- “A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.
- “A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes”.
- “A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais — por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados —, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si”.
- “O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”.
Respostas de 2
““A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.
“A chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes”.
“A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais — por intermédio dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados —, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si”.
“O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública”.”
eNTÃO:
O que é Lei?
O que é ordem?
Quando um poder extrapola a sua definição constitucional (da constituição que é uma Lei) estará quebrando a Lei ou a Ordem?
Também no Judiciário usa-se um termo “Consciência do juiz”, em que lei está inserido tal definição?
Também não há previsão constitucional que permita ao STF fazer inferências nos demais poderes. Em um país , como o Brasil, infestado de VAGABUNDOS em todos os poderes, as FFAA devem também ter o dever de ser um MODERADOR para evitar golpes institucionais como vivenciamos atualmente.