Três pessoas são atropeladas por batedor do Exército na Barra
Waleska Borges – O Globo
RIO – Três pessoas foram atropeladas por um batedor do Exército na manhã desta segunda-feira, na Avenida Lúcio Costa, próximo ao Hotel Sheraton, na Barra da Tijuca. As vítimas foram socorridas pelos bombeiros e encaminhadas para o Hospital Municipal Lourenço Jorge. Elas foram identificadas como: Douglas Bezerra, de 23 anos, Maria Martins, de 59, e um menino de 11 anos.
De acordo com uma testemunha, que não quis se identificar, dois dos atropelados são mãe e filho. A mulher teve uma fratura exposta. Já a criança teria perdido vários dentes e quebrou o pé. Ainda conforme a testemunha, o motociclista caiu da moto, que continuou seguindo pela pista e atropelou os pedestres.
PMs do 31°BPM (Recreio) foram ao local. O Exército ainda não se pronunciou sobre o acidente.
EXTRA/montedo.com

Respostas de 7
Se alguém poder me indicar a previsão legal para um "BATEDOR DO EXÈRCITO" realizar controle e fiscalização do trânsito, eu agradeceria.
Ao amigo comentarista de 18 de junho de 2014 09:20, aconselho que leia a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e as LEIS que tratam de segurança de autoridades estrangeiras que visitam o nosso país.Ao amigo
Desculpe-me amigo anônimo, não é minha intenção menosprezar nossas FFAA, não é isso. Agradeço também pela boa vontade de responder mas, especifique um pouco mais por favor, fora do aspecto da Lei que trata da PR, do VPR, onde especificamente está o amparo? fora das situações 'extraordinária" previstas na CF, onde esta o amparo? onde está o amparo no CTB? competências? ou Leis extravagantes? agradeço desde já sua boa vontade em ajudar.
Por curiosidade procurei na CF88 e não encontrei a situação recomendada pelo anônimo das 20:43. Demonstrou um conhecimento que não possui.
Ñ sou operador do Direito, mas acho q posso contribuir na dúvida do colega.
A CFRB/88 ñ deixa assente de forma taxativa qq prerrogativa de poder de polícia às FFAA no cumprimento de atividades em via pública, mais notadamente no q se refere às ações da PE ou da PA, cf o caso. O Texto Magno, no art. 142, parág. 1., assevera q LC definirá as normas gerais para a organização e emprego das FFAA. De fato, o legislador cumpriu seu papel qdo editou a LC 97/99 q trata de forma específica tal atribuição, prevista no art. 13, parág. 2, in verbis: "No preparo das Forças Armadas para o cumprimento de sua destinação constitucional, poderão ser planejados e executados exercícios operacionais em ÁREAS PÚBLICAS, adequadas à natureza das operações, ou em áreas privadas cedidas para esse fim." (grifo meu). Portanto, há legislação cabal q corrobora as ações dos batedores da PE.
Ademais, existe considerável legislação no direito pátrio que delimita situações de servidão administrativa de interesse militar, tendo em vista determinadas áreas envolverem pontos importantes para a defesa externa.
Bom, é isso!
P.S.: considerem alguns erros de registro, tais como apóstrofo, itálico (como no caso da expressão em latim utilizada), pois envie o post pelo iPad.
Maj Leonardo
Está previsto como ordem presidencial. Na LC 97/99, alterada pela LC 117 e 136. Modernamente, no novo manual de operações do Exército, publicado pelo MD neste ano, estas missões são atribuições subsidiárias particulares do Exército e se enquadram dentro do contexto de operações Interagências. Portanto, existe amparo. O resto é mimimi de quem só faz reclamar do trabalho.
CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e FORMAÇÕES MILITARES, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Infração – leve;
Penalidade – multa.