Marinha e PF apreendem veleiro carregado de haxixe a 420 km da costa do Recife

Crédito: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Reprodução

Os dois tripulantes do barco foram presos e devem responder por tráfico internacional de drogas

Agência Estado
Em ação conjunta com a Marinha, a Polícia Federal (PF) apreendeu um veleiro carregado com grande quantidade de haxixe a cerca de 420 quilômetros da costa de Recife, em Pernambuco. A corporação informou que a droga ainda será pesada, mas estima que o total ultrapasse duas toneladas. Os dois tripulantes do barco foram presos e devem responder por tráfico internacional de drogas.
A abordagem do veleiro se deu em águas internacionais, com o emprego do Navio-Patrulha Oceânico Araguari, no qual estava embarcada uma equipe da PF. Segundo a corporação, a embarcação teria partido de Portugal. A operação contou com a colaboração da Aduana francesa, do Centro de Análises e Operações Marítimas – Narcóticos (MAOC-N) e de autoridades das Ilhas Virgens Britânicas.

Polícia Federal e Marinha do Brasil interceptam veleiro carregado com haxixe (foto: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Reprodução)

“A apreensão confirma a existência de uma rota marítima transcontinental de tráfico de haxixe para o Brasil, pela qual transitaria remessas da droga em grandes quantidades. Com a formalização da ocorrência, será instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias dos fatos”, informou a PF em nota.

Vídeo da operação:

CORREIO BRAZILIENSE/montedo.com

Respostas de 4

  1. A PEC 32 podem afetar diretamente os militares, principalmente de decidirem que as carreiras de oficiais são típicas de estado deixando os praças fora dessa situação. Inclusive quanto a possibilidade de estabilidade ou não, podendo ser licenciado a qualquer tempo, sem motivo, a cargo da chefia.

    https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2021/06/4932348-impasse-trava-reforma-administrativa-no-congresso.html

    Na última quinta-feira, em evento virtual do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate) com vários deputados, Arthur Maia confirmou a intenção de incluir juízes, procuradores e militares na PEC, mas reforçou que muita coisa do atual texto ficará para definição por meio de lei complementar ou lei ordinária, como a definição das carreiras de Estado. Com pressões de todos os lados, a previsão é de que a reforma fique parada ou, se passar, fique totalmente desidratada. Marcelo Aith, especialista em direito público e professor da Escola Paulista de Direito (EPD), entende que a tramitação do texto será comprometida, na medida em que os órgãos de classe não ficarão calados.

    O Congresso, lembra Marques, sequer apontou se o conceito se aplica a carreiras ou a atividades. No caso da Polícia Federal, por exemplo, é uma diferença fundamental. Se for para atividade, estão incluídos todos os servidores do órgão. Mas se for para carreiras específicas, apenas alguns cargos serão beneficiados. Mas também pode haver o entendimento de funções “exclusivas de Estado”. Nesse caso, a estabilidade se aplicaria somente a funções que não existem fora do serviço público, como a diplomacia

  2. O adicional de compensação por disponibilidade, cuja razão de ser, a teor da Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019 que a instituiu, é igual ao ATS,
    qual seja remunerar o tempo de serviço exclusivamente dedicado a vida
    militar. Daí porque houve a exclusão expressa da cumulação com o ATS para
    aqueles que conservavam o direito posto que ambas as verbas buscam
    remunerar o tempo de serviço, reservado o direito do militar escolher aquela
    dentre as duas que seja melhor remunerada, o que é mais um indicativo da
    coincidência de objetivos das rubricas.

    Seja como for, a Autoridade Reclamada, ao examinar a legislação
    infraconstitucional aplicável ao caso, consignou que ficou “reservado o direito
    do militar escolher aquela dentre as duas que seja melhor remunerada”,
    vedando apenas a percepção cumulativa de ambos. Portanto, verifica-se que
    a matéria ali debatida restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional,
    de modo que eventual ofensa à CF/88 seria reflexa, o que inviabiliza,
    inclusive, o processamento do próprio Recurso Extraordinário.

    Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do
    entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação.
    Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo
    bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de
    recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min.
    CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).

    Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
    do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO

    Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno
    do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
    Geral da República.

    Publique-se.

    Brasília, 28 de maio de 2021.

    Ministro Alexandre de Moraes
    Relator

    https://www.escavador.com/diarios/5190334/STF/P/2021-06-01?page=284

  3. Esse Lázaro já passou dos limites, uma equipe de Comandos chefiados pelo Gordinho dará cabo dele…

    Só que não…quando aparece uma oportunidade para treinar de verdade, silêncio rádio.

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