Sargento da Marinha é condenado por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano

Corveta Barroso em Missão na Força-Tarefa Marítima (FTM) da Força Interina das Nações Unidas do Líbano (UNIFIL)

Justiça Militar da União condena sargento da Marinha por abuso sexual em missão de paz da ONU no Líbano

Um sargento da Marinha do Brasil, integrante da missão de Paz das Nações Unidas (ONU) no Líbano, foi condenado na Justiça Militar da União, em Brasília, a quatro anos, cinco meses e 22 dias de reclusão. Ele foi acusado de abuso sexual, cometido contra duas mulheres libanesas e de divulgação de imagens via aplicativo de mensagens.
O militar também recebeu do Conselho de Justiça Permanente (CPJ), da 1ª Auditoria Militar de Brasília, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM).
Ele foi acusado pelos crimes constranger alguém, sob ameaça, a manter ato libidinoso diverso da conjunção carnal, crime previsto artigo 233 de Código Penal Militar e por divulgação de cena íntima sem autorização, crime previsto no artigo 218-C do Código Penal Brasileiro.
O graduado, que fazia parte do contingente brasileiro da ONU, compondo os chamados blue helmets, onde cada um e todos os membros representam, em primeiro plano, a Organização das Nações Unidas, e, depois, o seu país, teve a pena aumentada em um quinto, justamente por representar a ONU e o Brasil.
O caso ocorreu entre abril e junho de 2019. Segundo o Ministério Público Militar (MPM), o sargento, durante o desempenho de suas funções na missão da Força Interina das Nações Unidas no Líbano (FTM-UNIFIL) conheceu duas mulheres pelo aplicativo de relacionamento Tinder, engatou um relacionamento íntimo com ambas, com a promessa de casamento e moradia no Brasil.
Mas, em determinado momento, constrangeu uma delas, mediante violência e sem consentimento, a praticar consigo ato libidinoso, abusando da confiança nele depositada pela vítima. O militar também teria transmitido a terceiro, via aplicativo de mensagens, sem o consentimento da ofendida, cena de sexo, envolvendo a vítima, identificando-a expressamente como sua namorada.
Em juízo, o militar negou a prática de agressão ou violência e não esclareceu o tipo de relacionamento que mantinha com a Ofendida.
A juíza federal da Justiça Militar da União Flávia Ximenes Aguiar, que presidiu o Conselho de Justiça, composto por mais quatros oficiais da Marinha, arguiu, em seu voto, que a Defesa do militar, num compreensível esforço de inverter o ônus da prova em favor da versão do acusado, sustentou que não haveria prova de que a imagem analisada no processo fosse de uma das vítimas, a fim de justificar a invocação do princípio do in dubio pro reo.
Entretanto, disse a Juíza que, ainda que a imagem não estivesse suficientemente associada à mulher, a contraprova aventada pela Defesa somente seria possível por intermédio de violação íntima ainda maior em relação a ofendida, a exigir (o inexigível) que a ofendida, ou mesmo outra pessoa que recebeu as imagens, apresentasse suas partes íntimas para serem comparadas com a foto divulgada, a fim de contradizer a associação de imagens feita.
“Impensável tal possibilidade. Ora, se ele manda uma foto de rosto, abraçado com a vítima, dizendo que esta é a “minha namorada libanesa” e, depois, manda uma foto, mantendo conjunção carnal, e afirma ser esta a sua namorada, então, restou configurada a violação da intimidade da libanesa, uma vez que a imagem do ato sexual foi a ela atribuída, sem chance, no repasse da imagem, de qualquer contestação”.
Para a magistrada, todo o arcabouço probatório apontou no sentido de que o acusado, com consciência e vontade, transmitiu o registro fotográfico de cena de sexo, identificando como sendo ele próprio com a libanesa, sem que houvesse consentimento para tal associação de imagens e divulgação.
“Restou evidente que o sargento era “habitué” e vezeiro em aplicativos de relacionamento e expôs o bom nome da Força de Paz e do Brasil ao se envolver, de forma leviana e irresponsável, com as locais, sem um mínimo de preocupação com o desenrolar de suas aventuras, a ponto de a ONU ter acionado as cláusulas do Memorandum of Understanding, para que o Brasil tomasse as providências sobre a noticia criminis registrada naquele Organismo Internacional”.
Os demais juízes do CPJ seguiram o voto da magistrada e condenaram o réu, ao qual foi assegurado o direito de recorrer em liberdade.
STM/montedo.com

Respostas de 7

  1. Não sou advogado masss…..parece que o cara foi punido duas vezes pelo mesmo “crime”; prisão – como primeira punição e depois uma segunda punição ainda mais pesada; que será a expulsão do SAM. Essas punições podem caracterizar vingança… arbitrariedade? Não sei! Especialistas no direito saberão responder essa pergunta. As “vítimas” são mulheres adultas, pelo que entendi e em nenhum momento foram forçadas, coagidas ou ameaçadas e etc à nada. Algumas provas ou a prova principal, pelo que lí também, obviamente que não se sustentam ou se sustenta num tribunal que não esse “tribunal militar”. Não são “provas” exatamente robustas, que possam levar o “infrator” a ser punido duas vezes de forma rigorosa e sem chance de defesa. Ah! E esse “caso” e as punições aplicadas para o mesmo crime (que não convence) foi conduzido e julgado por uma juíza. Emfim…..o sujeito foi “estraçalhado” por ser “useiro e viseiro em app de relacionamentos amorosos”…. publicou fotos de órgãos genitais da vítima, mas somente dos órgãos genitais (sem aparecer rosto)?…. e mais algumas “provas” colhidas? Conta outra! Não cola! É óbvio que esse cara pode estar servindo de bode expiatório, tipo ” aqui punimos com rigor qualquer transgressor”. Não é bem o que estamos vendo ultimamente. Cabe à esse cara lutar nos tribunais civis e tentar anular esse julgamento (inclusive com pedidos de pesadas indenizações ou pelo menos amenização das sentenças condenatórias proferidas. É a minha opinião!

    1. Respeito sua opinião. Porém, ninguém o forçou a registrar e divulgar cenas de sexo. Ele tira foto dizendo “está é minha namorada” depois posta vídeo dizendo “eu fazendo sexo com minha namorada”. Não há necessidade de filmar o rosto dela para que fiquem ligados os fatos. É um otário que quis fazer graça. E sou homem, se fosse eu a julgar, aumentaria o máximo possível. E acredito que prisão se refere ao crime e expulsão e administrativo. Instancias diferentes pode.

      1. Baseado em sua opinião, pessoal, posso então concluir, sem sombra de dúvida nenhuma, que o senhor “condenaria” esse suspeito ou acusado à pena de morte, sem a menor chance de defesa. E essa condenação, que seria proferida pelo senhor, seria baseada tão somente em “provas” tipo ” o sujeito é useiro e veseiro em usar app de relacionamentos amorosos” e outras provas tipo fotografia de um pé, de um braço, de uma perna. Usaria provas tipo….um amigo do amigo do filho de um tio ouviu um parente do vizinho falar que talvez…… Bem!…..essas provas ou tipo de provas, para o senhor seriam suficientemente robustas para mandar qualquer réu pra cadeira elétrica. Se considerarmos o seu olhar e pensamento sobre tipos de provas, evidências
        , fatos e etc, que o senhor usaria para condenações, concluo que causam sérias preocupações os dados, embasamentos e parâmetros legais e necessários que o senhor usaria para julgar, condenar e mandar alguém para a cadeia. Mais de 1 BILHÃO de usuários do watsapp, face, instagram e etc estariam correndo sérios riscos com o senhor ocupando uma cadeira de magistrado num tribunal. Não uso reportagens da imprensa para condenar ninguém. Na realidade eu não tenho a menor idéia do que é verdade ou inverdade ou meia verdade nesse caso. Ao senhor, parece que baseado nessa reportagem, já concluiu que o acusado é realmente culpado e ponto final. O senhor lembra que, baseado numa reportagem de jornal, senhor nomeou e classificou o acusado como ” otário que quis fazer graça”? Senhor! O direito é vasto e amplo. E em poucas situações o ditado que diz que “tudo que parece às vezes não é” se encaixa tão bem! É a minha opinião!

    2. Existe a punição disciplinar e o crime. Ele pode ser punido disciplinarmente por atos cometidos representando o Brasil numa missão no exterior. É cometido crime ao expor vídeo íntimo sem autorização. A lei “Carolina Diecaman” no qual ele foi enquadrado. Não é crime militar mas é crime previsto no código penal.

  2. Mais uma vez! Eu não estou questionando esse “crime” o qual o réu é acusado. Estou questionando é a validade legal de alguém ser punido rigorosamente DUAS VEZES pelo mesmo crime. E também o rigor das punições aplicadas ao réu. O acusado foi rigorosamente condenado em “provas” baseadas em….”militar ser useiro e veseiro” em uso de apps de relacionamentos, alegar que estava fazendo sexo com a pessoa e publicar FOTO OU FOTOS, mostrando PARTES DE UM CORPO. Pelo que eu entendi e isso é claro, essas partes do corpo que foram publicadas poderiam ser de qualquer outra pessoa. Esses tipos de provas pra se condenar uma pessoa, ao meu ver são extremamente frágeis. Não houve nenhum tipo de exame feito por profissional, pra comparação e constatação de que as fotos das partes publicadas realmente eram da “vítima” simplesmente porque a juíza não viu necessidade ou não quiz . Pra finalizar, eu acho que o acusado só sofreu essas penalidades porque não tinha um bom advogado para advogar em sua “defesa” ou era um advogado do próprio TJM. É a minha opinião como estudante do direito.

    1. Caro estudante, ele NÂO foi punido duas vezes pelo mesmo crime. A expulsão das FFAA é consequência da condenação previsto nos artigos 98, IV, e 102, do Código Penal Militar, como o crime pelo qual ele foi condenado previa pena mínima de dois anos e máxima de seis, e a justiça o condenou a quatro anos, automaticamente deve ser aplicada a pena acessória de expulsão das forças armadas por ele ser praça.
      Se pelo mesmo fato ele fosse condenado, por exemplo a pena de um ano, ainda assim poderia ser submetido a conselho de disciplina previsto no Decreto 71.500/72, letras b), e c), do artigo 2, combinado com a letra b) do inciso IV, do artigo 13, o que resultaria na sua exclusão da Marinha, a bem da disciplina e julgado incapaz de permanecer na inatividade (inclusive), a chamada “morte civil”.

      Não se ensina isso nas faculdades de direito, portanto sugiro que pesquise sobre a missão das Nações Unidas em que o militar estava inserido, que existe desde março de 1978, no sítio eletrônico do DPKO. Você pode estabelecer um parâmetro entre a legislação penal militar brasileira, os tratados dos quais o Brasil é signatário, e o padrão de conduta esperado de todo militar inserido numa missão de paz, o chamado United Nations Peacekeeping Standards Of Conduct.

      É de lamentar, no entanto, que esse tipo de matéria seja postada justamente no dia 29 de maio.

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