O Blog enfrentou algumas dificuldades na plataforma WordPress no dia de ontem (29), o que impediu a publicação de postagens. Com meu pedido de desculpas aos leitores, seguimos em frente.
Será que depois de intervir na Petrobras e no Banco do Brasil, fazendo essas empresas perderem Bilhões de reais na bolsa de valores (é só pesquisar se não acredita), o presidente está intervindo no blog também. rsrs
Bom Dia
Aos meus caros Colegas da Ativa/Reserva/Reformados e Pensionista da AER. Repassando:
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 227/GC4, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
Estabelece os cursos e estágios de interesse do Comando da Aeronáutica para o fim de percepção do Adicional de Habilitação Militar.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97,de 9 de julho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de
25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº6.834, de 30 de abril de 2009, combinado com o § 2º, do art. 3º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e considerando o que consta do Processo nº 67050.002772/2016-37,
resolve:
Art. 1º Considerar, para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, os seguintes cursos e titulações obtidas pelo pessoal da Aeronáutica, no Brasil ou no exterior, realizados por determinação ou no âmbito do COMAER:
I – Cursos de Altos Estudos, Categoria I:
a) o Curso de Política e Estratégia Aeroespacial (CPEA), ou equivalentes para efeito de carreira, conforme análise e apreciação do DEPENS;
b) o Curso de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica
(CCEM), ou equivalentes para efeito de carreira, conforme análise e apreciação do DEPENS; e
c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de
Doutorado.
II – Cursos de Altos Estudos, Categoria II:
a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado.1
III – Cursos de Aperfeiçoamento:
a) o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da
Aeronáutica (CAP), ou equivalentes para efeito de carreira,
conforme análise e apreciação do DEPENS;
b) o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), ou
equivalentes para efeito de carreira, conforme análise e apreciação
do DEPENS; e
c) os Cursos de pós-graduação lato sensu, com o mínimo de 360 horas.
IV – Cursos de Especialização:
a) os cursos e estágios de adaptação ou especialização, para oficiais, graduados e praças;
b) o Curso de Tática Aérea (CTaAe);
c) o Estágio Prático para os Aspirantes a Oficial Intendente (EPAINT);
d) o Estágio Prático para os Aspirantes a Oficial Infante (EPAINF);
e) os Cursos de graduação do ITA;
f) os Estágios Pós-Escolares da EEAR, conforme análise e apreciação do DEPENS; e
g) o Curso de Especialização de Soldados (CESD).
V – Cursos de Formação:
a) os cursos de formação de oficiais e de sargentos de carreira;
b) o Curso de Formação de Taifeiros (CFT);
c) o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR); e
d) o Curso de Formação de Soldados (CFSD).
Parágrafo único. Os cursos ou estágios realizados por iniciativa própria e em instituição de ensino civil somente serão considerados equivalentes, caso atendam aos interesses do 2COMAER e sejam compatíveis com a sua área de formação e especialidade, dependendo de proposta a ser encaminhada ao Comandante-Geral do Pessoal (COMGEP), que a analisará e a homologará, se for o caso, mediante consulta ao DEPENS.
Art. 2º O Adicional de Habilitação Militar,correspondente aos cursos e estágios de que trata esta Portaria,será devido ao militar da ativa a partir das datas das suas conclusões com aproveitamento ou, no caso de cursos realizados por iniciativa própria e em instituições de ensino civil, a contar da data de entrada do requerimento na Organização Militar, após homologação da proposta pelo COMGEP, sem efeitos retroativos.
Parágrafo único. No que tange aos cursos ou estágios aque se refere este artigo, o Adicional de Habilitação Militar deverá ser solicitado pelo militar da ativa ao Comandante do COMGEP, por meio de requerimento à sua OM, juntamente com a cópia de sua indicação ou matrícula realizada pelo COMAER, ou, se for o caso, comprovação de conclusão com aproveitamento.
Art. 3º Ao militar que possuir mais de um curso ou estágio somente será concedido o Adicional de Habilitação Militar de maior valor percentual.
Art. 4º É devido o Adicional de Habilitação Militar,
calculado com base no soldo ou cotas do soldo do posto ou graduação do militar, independentemente dos postos ou graduações em que os cursos foram realizados, e no percentual correspondente ao curso ou estágio concluído com aproveitamento nos diversos Quadros, Corpos ou Grupamentos, mesmo que realizados em outra
Força Singular ou em Nação Amiga.
Art. 5º É assegurado o direito à percepção do Adicional de Habilitação Militar aos militares da ativa, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento, e requeridos até o ato de passagem do militar para a reserva.
Art. 6º Nos casos em que o percentual do Adicional de Habilitação a ser concedido ao militar for inferior ao percentual recebido anteriormente à vigência desta Portaria, fica-lhe assegurado o direito de percepção do Adicional de Habilitação no percentual recebido anteriormente, respeitadas todas as formalidades legais vigentes.
Art. 7º Os casos não previstos serão submetidos à decisão do Comandante da Aeronáutica.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 108/GC4, de 28 de janeiro de 2016, publicada no DOU nº 24, de 4 de fevereiro de 2016 e BCA nº 22, de 12 de fevereiro de 2016.
Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO
Comandante da Aeronáutica
4
Respostas de 11
Mantém!
Se não normalizar hoje, tomaremos as providencias cabiveis.
Tô de olho.
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/04/30/mp-militar-pede-soltura-de-militares-envolvidos-em-fuzilamento-de-carro-em-guadalupe-zona-norte-do-rio.ghtml
Pensei que fosse uma matéria sobre a reestruturação da carreira…
Dessa vez tá perdoado.
Será que depois de intervir na Petrobras e no Banco do Brasil, fazendo essas empresas perderem Bilhões de reais na bolsa de valores (é só pesquisar se não acredita), o presidente está intervindo no blog também. rsrs
O PT podia tudo não é !!!! Se estivessem no poder em 2019, bilhões ja teriam desaparecido.
O amigo não pode reclamar da vida, soldo baixo mais fazendo um serviço extra pro Capitão melhora um pouco…
Ou ,é cego mesmo.
Bom Dia
Aos meus caros Colegas da Ativa/Reserva/Reformados e Pensionista da AER. Repassando:
ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 227/GC4, DE 9 DE MARÇO DE 2016.
Estabelece os cursos e estágios de interesse do Comando da Aeronáutica para o fim de percepção do Adicional de Habilitação Militar.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97,de 9 de julho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de
25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº6.834, de 30 de abril de 2009, combinado com o § 2º, do art. 3º do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e considerando o que consta do Processo nº 67050.002772/2016-37,
resolve:
Art. 1º Considerar, para efeito de percepção do Adicional de Habilitação, os seguintes cursos e titulações obtidas pelo pessoal da Aeronáutica, no Brasil ou no exterior, realizados por determinação ou no âmbito do COMAER:
I – Cursos de Altos Estudos, Categoria I:
a) o Curso de Política e Estratégia Aeroespacial (CPEA), ou equivalentes para efeito de carreira, conforme análise e apreciação do DEPENS;
b) o Curso de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica
(CCEM), ou equivalentes para efeito de carreira, conforme análise e apreciação do DEPENS; e
c) os cursos de pós-graduação stricto sensu de
Doutorado.
II – Cursos de Altos Estudos, Categoria II:
a) os cursos de pós-graduação stricto sensu de Mestrado.1
III – Cursos de Aperfeiçoamento:
a) o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da
Aeronáutica (CAP), ou equivalentes para efeito de carreira,
conforme análise e apreciação do DEPENS;
b) o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), ou
equivalentes para efeito de carreira, conforme análise e apreciação
do DEPENS; e
c) os Cursos de pós-graduação lato sensu, com o mínimo de 360 horas.
IV – Cursos de Especialização:
a) os cursos e estágios de adaptação ou especialização, para oficiais, graduados e praças;
b) o Curso de Tática Aérea (CTaAe);
c) o Estágio Prático para os Aspirantes a Oficial Intendente (EPAINT);
d) o Estágio Prático para os Aspirantes a Oficial Infante (EPAINF);
e) os Cursos de graduação do ITA;
f) os Estágios Pós-Escolares da EEAR, conforme análise e apreciação do DEPENS; e
g) o Curso de Especialização de Soldados (CESD).
V – Cursos de Formação:
a) os cursos de formação de oficiais e de sargentos de carreira;
b) o Curso de Formação de Taifeiros (CFT);
c) o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR); e
d) o Curso de Formação de Soldados (CFSD).
Parágrafo único. Os cursos ou estágios realizados por iniciativa própria e em instituição de ensino civil somente serão considerados equivalentes, caso atendam aos interesses do 2COMAER e sejam compatíveis com a sua área de formação e especialidade, dependendo de proposta a ser encaminhada ao Comandante-Geral do Pessoal (COMGEP), que a analisará e a homologará, se for o caso, mediante consulta ao DEPENS.
Art. 2º O Adicional de Habilitação Militar,correspondente aos cursos e estágios de que trata esta Portaria,será devido ao militar da ativa a partir das datas das suas conclusões com aproveitamento ou, no caso de cursos realizados por iniciativa própria e em instituições de ensino civil, a contar da data de entrada do requerimento na Organização Militar, após homologação da proposta pelo COMGEP, sem efeitos retroativos.
Parágrafo único. No que tange aos cursos ou estágios aque se refere este artigo, o Adicional de Habilitação Militar deverá ser solicitado pelo militar da ativa ao Comandante do COMGEP, por meio de requerimento à sua OM, juntamente com a cópia de sua indicação ou matrícula realizada pelo COMAER, ou, se for o caso, comprovação de conclusão com aproveitamento.
Art. 3º Ao militar que possuir mais de um curso ou estágio somente será concedido o Adicional de Habilitação Militar de maior valor percentual.
Art. 4º É devido o Adicional de Habilitação Militar,
calculado com base no soldo ou cotas do soldo do posto ou graduação do militar, independentemente dos postos ou graduações em que os cursos foram realizados, e no percentual correspondente ao curso ou estágio concluído com aproveitamento nos diversos Quadros, Corpos ou Grupamentos, mesmo que realizados em outra
Força Singular ou em Nação Amiga.
Art. 5º É assegurado o direito à percepção do Adicional de Habilitação Militar aos militares da ativa, por conta dos cursos concluídos com aproveitamento, e requeridos até o ato de passagem do militar para a reserva.
Art. 6º Nos casos em que o percentual do Adicional de Habilitação a ser concedido ao militar for inferior ao percentual recebido anteriormente à vigência desta Portaria, fica-lhe assegurado o direito de percepção do Adicional de Habilitação no percentual recebido anteriormente, respeitadas todas as formalidades legais vigentes.
Art. 7º Os casos não previstos serão submetidos à decisão do Comandante da Aeronáutica.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 108/GC4, de 28 de janeiro de 2016, publicada no DOU nº 24, de 4 de fevereiro de 2016 e BCA nº 22, de 12 de fevereiro de 2016.
Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO
Comandante da Aeronáutica
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