Em segunda instância, justiça determina pagamento de diferença remuneratória a militar do Exército que trabalhou em desvio de função

TRF4 determina pagamento de diferença remuneratória a militar que trabalhou em desvio de função

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu, na última semana, o pagamento da remuneração devida a um militar da reserva por trabalho desempenhado em situação de desvio de função ocorrida durante um período de mais de dois anos de sua carreira.

O militar havia ajuizado uma ação de cobrança contra a União exigindo o recebimento da diferença de soldo por ter exercido cargo atribuído exclusivamente ao posto acima do que ocupava.

O autor é um Subtenente de Comunicações do Exército, tendo ingressado no serviço militar em 1987 e passado para a reserva em 2014. Ele afirmou que, durante o período de junho de 2010 a dezembro de 2012, num tempo total de dois anos, cinco meses e vinte dias, exerceu o comando do Pelotão de Comunicações do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no município de São Borja (RS). A função é de atribuição exclusiva de 1° Tenente, e, no processo, o homem alegou não ter recebido o soldo correspondente.

A ação buscou o pagamento da diferença de remuneração entre o posto de Subtenente e o de 1° Tenente durante o período referido, com todos os reflexos remuneratórios decorrentes, como adicionais, férias e 13° salário, devidamente corrigido e acrescido de juros.

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido do militar parcialmente procedente determinando a União a pagar os valores requeridos, tendo reconhecido apenas a prescrição das parcelas remuneratórias vencidas antes de julho de 2010.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4 requisitando a reforma da sentença. No entanto, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, manter a decisão da primeira instância da Justiça Federal gaúcha.

Segundo a relatora da apelação cível na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, ficou comprovado no caso o desvio de função do autor. De acordo com ela, o artigo 25 da Lei Federal nº 6.880/80, o Estatuto dos Militares, determina claramente que o militar fará jus aos direitos próprios do cargo que exercer seja em caráter efetivo ou interino.

Para Vânia, “restando incontroverso nos autos que a administração militar determinou ao autor, Subtenente de Comunicações, que atuasse no Comando do Pelotão de Comunicações do 2º Regimento de Cavalaria Mecanizado, atribuição exclusiva de 1º Tenente, faz jus ao recebimento das diferenças entre os soldos, respeitada a prescrição quinquenal”.

TRF/4/montedo.com

Respostas de 16

  1. Muito justo. Antigamente pagava-se a diferença. Em 1983 como 3º Sgt, exerci uma função de 2º Sgt e recebi a diferença. Mas algum iluminado do nosso glorioso Exército cassou esse direito. Idiotas.

    1. “Iluminado do nosso glorioso exército”. Em qual Exército o Militar pode fazer a lei?
      Porque não atribuir a um idiota legislador político, ao invés de colocar indevidamente na conta dos militares.

      1. Tem o dedo de militar sim.

        Exemplo: A MP do Mal (LRM/2000) foi formulada pelas comissões das 03 FFAA, eu tenho os documentos que publicaram as nomeações.

      2. Quem cassou os 10% de gratificação de tropa, que os tropeiros ganhavam a mais em relação ao pessoal que servia nos QGs ? Foi algum deputado ?

        Os generais servem nas OM operacionais ? Eles ganhavam os 10% ?

        Então !!!!

  2. Desvio de função é muito comum no EB. Já vi 3º Sgt como sargenteante e encarregado de material, tenente QAO como S1, S3, Fiscal administrativo. Várias aberrações nesse mundo verde oliva…..

  3. Os pracinhas estão acordando. Antes, medo de alguma punição por preitear os seus direitos, hoje, sabem tantos dos seus direitos e deveres. Parabens a este Comunicante audaz, servindo de exemplo para nós pracinhas.

  4. Para exercer função de Oficial Subtenente pode, agora para sair QAO não pode……oficiais do EB são umas gracinhas; acham que o Exército é deles; o Exército é do governo. todos nos seus integrantes, temos direitos, não só oficiais.

  5. Infelizmente perdi o prazo para recorrer (05 anos), entre Jan 2000 e Dez 2003, exerci a função de Cmt Pel, cujo ato está publicado em BI (amparo).

    Que azar !!!!

    Entretanto, todos aqueles que possuem esse direito, corram atrás e deixem de medinho. Direito é direito.

    Boa sorte e grana no bolso.

  6. Fui 3SGT do Exército, nos anos 80 e exerci durante dois a função de Comandante de Pelotão, que é para Tenente.Isto consta em minhas Alterações. Ainda teria direito a diferença no soldo ou prescreveu?

  7. Hoje conversando com um vizinho, filho de um reformado, terceirão velho de guerra,que em 2001, a maldita MP 2215/2001, reduziu os proventos no item auxilio invalidez,entrou na justiça, demorou mas valeu a pena para ele, pois recebeu sem a parte dos advogados, uns cento e trinta mil , parece que até comprou um Gol zero e ainda guardou uma ponta.
    Vale a pena confiar e recorrer à justiça, basta ter paciência que a coisa vai.

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