Pesquisa do TCU aponta relatos de interferência em auditorias, medo de represálias e conflitos entre funções administrativas e atividades de controle.
Militares que atuam no controle interno das Forças Armadas relataram ao Tribunal de Contas da União (TCU) pressão para alterar ou suavizar resultados de auditorias. Os relatos mais contundentes partiram de integrantes do Exército. A informação é do portal ICL Notícias.
Segundo os depoimentos, superiores teriam dado orientações para evitar conclusões que poderiam resultar na responsabilização de gestores. Entre os relatos, aparecem referências a pedidos no estilo “deixa disso”.
Pesquisa aponta pressão sobre auditores
Os dados integram uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os órgãos responsáveis pelo controle interno do Ministério da Defesa, Exército, Marinha e Aeronáutica.
O processo, relatado pelo ministro Bruno Dantas, avaliou se essas estruturas possuem independência suficiente para fiscalizar a administração militar.
O Acórdão 2.038/2026 reúne respostas de 236 auditores consultados pelo Tribunal. Nesse grupo, 9% relataram pressão para alterar, retirar ou suavizar achados.
Além disso, 11% afirmaram que superiores ultrapassavam a revisão técnica e modificavam conclusões. Outros 9% disseram temer represálias ao abordar assuntos considerados sensíveis.
Por outro lado, o TCU destacou que os percentuais não permitem afirmar que a interferência seja generalizada nas Forças Armadas.
A pesquisa ocorreu de forma anônima. Portanto, o levantamento não identifica responsáveis, casos específicos ou auditorias que eventualmente tenham sofrido alterações.
Exército concentra relatos mais detalhados
Nos campos abertos do questionário, entretanto, os relatos apresentaram detalhes adicionais. Segundo o Tribunal, todos os comentários sobre esse tipo de pressão partiram de militares do Exército.
Os depoimentos mencionaram pressões hierárquicas e orientações para evitar possíveis responsabilizações. Assim, o TCU considerou os relatos relevantes para avaliar a independência do controle interno.
Além disso, a auditoria identificou um problema estrutural. Militares podem atuar na administração e na gestão de recursos antes de ocupar funções relacionadas à fiscalização dessas mesmas atividades.
Para o Tribunal, essa dinâmica cria riscos de conflito de interesses. Consequentemente, ela pode comprometer a autonomia necessária para o trabalho dos auditores.
Estrutura do Exército gera preocupação
No Exército Brasileiro, os Centros de Gestão, Contabilidade e Finanças exercem funções relacionadas à auditoria interna.
Entretanto, essas estruturas também participam de atividades administrativas. Por isso, o TCU apontou riscos para a independência dos trabalhos de fiscalização.
Os próprios normativos do Exército definem a auditoria interna como uma atividade independente e objetiva. Ainda assim, parte dos militares consultados não considera essa independência plenamente assegurada.
O cenário também preocupa em relação aos projetos estratégicos das Forças Armadas. O TCU avaliou que as auditorias nessas áreas são insuficientes diante da complexidade dos empreendimentos.
Fiscalização começou em 2024
O TCU autorizou a fiscalização específica sobre o sistema de controle interno das Forças Armadas no fim de 2024.
Posteriormente, em fevereiro de 2025, representantes do Ministério da Defesa e dos centros de controle dos três comandos organizaram uma atuação coordenada.
A iniciativa buscou atender às demandas da equipe responsável pela auditoria. Contudo, o Tribunal identificou fragilidades na estrutura e nos mecanismos de controle.
TCU exige plano de ação do Exército
Diante dos problemas encontrados, o TCU determinou que o Exército apresente um plano de ação em até 90 dias.
O documento deverá propor medidas para separar adequadamente as funções de auditoria das atividades de gestão.
Além disso, o Exército deverá adotar medidas para reduzir riscos de interferência nos trabalhos de fiscalização.
A equipe técnica do Tribunal também defendeu mudanças mais amplas. Entre elas, apareceu o fortalecimento da supervisão da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre o controle interno das Forças.
No entanto, o relator Bruno Dantas transformou a proposta em recomendação. Assim, CGU, Ministério da Defesa e Casa Civil deverão avaliar conjuntamente possíveis mudanças no modelo.
Defesa já discutia mudanças no controle
A discussão, contudo, não começou com a auditoria atual. Documentos oficiais já registravam debates dentro do Ministério da Defesa.
Os documentos tratavam da supervisão técnica e da orientação normativa dos órgãos militares de controle interno.
Além disso, apontavam a necessidade de ampliar auditorias sobre projetos estratégicos das Forças Armadas.
Agora, os relatos apresentados ao TCU levantam uma questão central. O Tribunal ainda precisa identificar quais auditorias teriam motivado as denúncias de pressão.
Também permanece sem resposta se algum achado ou proposta de responsabilização foi efetivamente retirado ou suavizado durante as revisões.
Fonte: Tribunal de Contas da União (TCU).
Leia também
- Auditoria e controle interno no Exército
- Fiscalização do TCU sobre as Forças Armadas
- Projetos estratégicos do Exército Brasileiro
Respostas de 14
Sempre foi comentado, auditoria deveria ser externa, interna nunca agarra nada, está tudo certo, sobre controle, controle dos chefes.
O TCU que deve mandar uma equipe e fazer a auditoria anualmente, para ter transparência nos recursos gastos.
Existem a auditoria interna e a auditoria externa, mas é preciso ter uma empresa de auditoria independente, algo pensado pela fFV, por exemplo, talvez um órgão de cooperação técnica para realizar um convênio para melhorar a gestão da qualidade.
Eu estou na reserva e realizo auditorias em um grupo atacadista onde temos 12 filiais. Fica a dica para o pessoal que gosta de trabalhar na ativa: podem fazer cursos pensando na reserva. Existe vida aqui fora. Claro que não estão incluídos os preguiçosos, fofoqueiros e bêbados; esses vestem o pijama e MORREM SOCIALMENTE!!
Essa matéria me lembra um exame de contracheque q houve num quartel q servi. No início dos trabalhos das comissões, o próprio Cmt OM reunia com as equipes e cobrava seriedade e compromisso com as auditorias. Um Sgt da equipe, verificou q o referido Cmt recebia um valor referente a um curso q ele NÃO possuía. A equipe incluiu a divergência no relatório, o “direito” recebido foi suspenso, os valores recebidos anteriormente tiveram q ser devolvido e o Sgt q plotou tal irregularidade foi PUNIDO.
Quanto aos bilhões que vão para a lei Rouanet, Cartão corporativo da Canja e seu idoso preferido, A grana que saem pelos ralos para os partidos, fora outros ralos pelo país afora, tudo bem, tudo beleza.
Não estou Dizendo que não é para auditar, mas o pau que em Chico tem que bater em Francisco também.
Imagina nas prefeituras…
novidade kkkk conta uma nova
O ICl , que e um blog de notícias de extrema esquerda, piblica todo dia notícias sobre as FFAA para ferrar com a opinião pública. Esse blog e financiado pela esquerda. Ja foi falado sobre isso ganha meses e ele voltam toda hora isso
Amargas lembranças
Conheci e servi com um oficial superior do Serviço de Intendência, que quando oficial subalterno e intermediário servindo na tropa fazia e acontecia, para quem foi miliar e conhece o serviço do intendente sabe o que estou falando. Mas esse mesmo militar ao ser promovido à Oficial superior e assumir uma função de fiscalização e controle em uma ICFEx da vida (agora o nome mudou), quando chegava nos quartéis para fins de inspeção, jogava para bunda do pessoal da turma de baixo (praças), mas isso sempre foi assim e sempre será. Oficial não erra ele se engana; e quando se engana é por culpa do praça.
CCIEx e CGCFEx não servem pra muita coisa
Existem muitos cortes de direitos indevidamente, na minha opinião, tem que penalizar o militar examinador que prejudicou e nao o EB ou a União. Trabalhou mal, prejudicou, danos morais nele.
Se tem algo errado tem que denunciar enquanto está na ativa ou na função…..
O ordenamento jurídico brasileiro assegura ao militar ou servidor público o direito — e, em certos casos, o dever — de denunciar atos inconstitucionais, ilegais ou irregularidades de que tenha conhecimento no exercício da função. A Lei nº 13.608/2018 (art. 4º-A) determina que os entes públicos mantenham unidades de ouvidoria ou correição para receber relatos sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou omissões lesivas ao interesse público, garantindo ao informante proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal, salvo má-fé comprovada. No mesmo sentido, a Lei nº 8.112/1990 (art. 116, VI, com redação dada pela Lei nº 12.527/2011) impõe ao servidor o dever de levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior — ou de outra autoridade competente, quando houver suspeita de envolvimento da própria chefia — e o art. 126-A garante que ninguém será responsabilizado por fazê-lo. No âmbito militar, o Regulamento de Administração do Exército (Portaria nº 1.555/2021, arts. 114 e 115) reforça essa obrigação, prevendo que o militar responsável por função administrativa reporte irregularidades ao superior hierárquico e responda por atos praticados em desacordo com a legislação, por omissões funcionais ou por ineficiência na administração.
Diferença entre ato criminoso e irregularidade
A distinção entre crime e irregularidade está no grau de gravidade da conduta e no tipo de sanção aplicável. A irregularidade administrativa é a inobservância de normas, procedimentos ou deveres funcionais que não configura, por si só, infração penal — sujeitando o responsável a sanções disciplinares (advertência, suspensão, etc.), conforme o art. 115 do RAE, que trata da responsabilização por atos em desacordo com leis e regulamentos, omissões e ineficiência administrativa. Já o ato criminoso é a conduta tipificada como crime pela legislação penal — no caso militar, pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) —, sujeita a persecução penal e sanções mais severas. O próprio Código Penal Militar diferencia as responsabilidades hierárquicas: em regra, quem cumpre ordem de superior em matéria de serviço não é culpado, mas se a ordem tiver por objeto ato manifestamente criminoso, tanto quem ordenou quanto quem executou respondem (art. 38, §2º), o que evidencia que a linha entre obediência funcional e prática criminosa depende da natureza manifestamente ilícita da conduta.
Amparo legal ao denunciante
Por fim, a legislação protege expressamente quem denuncia de boa-fé. A Lei nº 13.608/2018 (art. 4º-C) veda retaliações como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções, imposição de sanções ou prejuízos remuneratórios, complementando as proteções da Lei nº 9.807/1999. O Código Penal Militar também prevê excludentes de ilicitude aplicáveis a quem age no estrito cumprimento do dever legal ou em exercício regular de direito (art. 42), o que fundamenta juridicamente a conduta de quem denuncia irregularidades ou crimes no exercício de suas atribuições. Em suma, o militar ou servidor está legalmente amparado — e, em muitos casos, obrigado — a relatar tanto irregularidades administrativas quanto atos criminosos às autoridades competentes, com garantias específicas contra retaliação e responsabilização indevida.
LEI Nº 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.
Art. 4º-C. Além das medidas de proteção previstas na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, será assegurada ao informante proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar, tais como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções ou atribuições, imposição de sanções, de prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer espécie, retirada de benefícios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de referências profissionais positivas
2 Toneladas de poupa de fruta. Avisei o chefe. Recompensa, reserva.
Depois da farsa montada no Inquérito vergonhoso do Rio-centro…
Nada mudou, senhores. Nada mudou.