Indiciado, autor de livro que denuncia corrupção no Exército vai depor à corporação
Rodrigo Castro
O coronel da reserva Rubens Pierrotti Jr., autor do romance de autoficção “Diários da Caserna: Dossiê Smart — a história que o Exército quer riscar”, foi intimado a depor na próxima terça-feira por entrevistas em que critica a corporação.
O escritor foi indiciado no âmbito de um inquérito policial militar que apura declarações dadas ao canal de YouTube Tramonta News e à rádio 98.7 FM (Pop Rio). Nelas, Pierroti fala sobre as denúncias de corrupção reveladas em sua obra, acusando figuras como Hamilton Mourão.
Um primeiro depoimento havia sido marcado para o início de abril, mas foi adiado depois que o autor, que também é advogado, apontou falha no procedimento. Alegou que o encarregado do inquérito, coronel Alan Martins Gomes, não havia lhe dado acesso aos autos.
A defesa foi entregue pessoalmente por Pierroti, que havia sido advertido de que eventual falta poderia configurar crime de desobediência. O escritor rebateu e argumentou que o STF proibiu a condução coercitiva de investigados e que portanto o não comparecimento não seria crime.
Seu romance é baseado em uma história real, com o relato ficcional de fatos vividos pelo autor nos tempos da caserna, por meio de seu alter ego Battaglia. A trama começa quando a equipe de jornalismo investigativo do jornal espanhol El País entra em contato com Battaglia, um militar já aposentado, a respeito de um dossiê de 1,3 mil páginas recebido pelo BrasiLeaks, uma plataforma de denúncias anônimas.
O dossiê relatava improbidades administrativas e crimes que teriam sido cometidos por generais e oficiais de alta patente do Exército Brasileiro na contratação de uma empresa espanhola da indústria de Defesa para desenvolver um equipamento de treinamento, o simulador militar de artilharia Smart.
Lauro Jardim (O GLOBO) – Edição: Montedo.com
Respostas de 17
Regra básica do EB: falou verdades = se lascou
Quem sabe o MPF, A PF, AGU, não tratam deste assunto? Tratado pelo próprio órgão, ou por juízes com medalhas, será o mesmo que a decisão sobre o tempo de serviço, primeiro de tudo, os meus interesses.
Não ganhou boquinha aí chutou o balde , hipócrita
As grandes denuncias quando ocorre é porque alguém deixou de receber.
Denuncia tudo coronel!!
Poe a boca no trombone na imprensa.
Com nome aos bois
uma dúvida: as denúncias também serão objeto de IPM?
Vamos ver, se o CEL “eSTIVER” falando a verdade, vai estar dando ” pau” em muitos que acreditam que nas forças Armadas somente tem anjos, samaritanos, e inocentes, não podemos esquecer de ” alguns” envolvidos em licitações, prevaricação, furtos de armas tais como no tiro de guerra em SP, ou as pistolas no Paraná…
em licitacoes muito roubo
tenho 25 anos de EB
recentemente 2 coroneis roubaram 46 milhoes do hCE e pegaram pena de 1 ano apenas hahahah
Li esse livro e, para além das denúncias romanceadas ali expostas, percebi que o autor o escreveu mais como revanchismo por ter sido preterido em suas aspirações profissionais.
Além disso, em diversas partes do livro deixa bem claro a promoção do próprio ego disfarçada de falsa modéstia. Bem típico daqueles que cursaram a mesma “Acadimia” que ele.
E chega ao cúmulo do revanchismo em “cuspir no prato” onde ainda come, quando critica a remuneração que recebe dando a entender que é um “privilégio” e que deveria ser reduzida…
Enfim, focasse apenas nas denúncias, esquecesse de narrar – e enaltecer – sua vida pessoal e suas ‘qualidades/competências”, seria uma boa contribuição ao combate à malversação do dinheiro público na Administração Pública.
Mas, como disse, escreveu como vingança.
Fico pensando: se tivesse sido promovido ao posto de general de brigada teria escrito esse livro com essas mesmas denúncias?
Obrigado pelo resumo!
tbm li o livro e tive a mesma impressao que a sua.
Escreveu a própria sentença
todos nos sabemo, em nossos quarteis, que as aqui eram superfaturadas.
so civil acredita…
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:
Coação irresistível
b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
§ 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.
§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.
Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Ofensa às fôrças armadas
Art. 219. Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar o crédito das fôrças armadas ou a confiança que estas merecem do público:
Pena – detenção, de seis meses a um ano.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um têrço, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Exclusão de pena
Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
I – a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
III – a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
IV – o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.
Equivocidade da ofensa
Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Inobservância de lei, regulamento ou instrução
Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Lei n° 8.112 não se aplica a militares. Trata-se do Estatuto do Servidor Civil da União. A Lei eventualmente aplicável seria o Estatuto dos Militares (6.880).
Tanto os militares quanto os servidores civis dispõem de mecanismos para denunciar crimes cometidos por seus superiores hierárquicos, uma vez que poderão ser responsabilizados, direta ou indiretamente, por tais condutas. Já não é mais admissível alegar que apenas cumpriam ordens como forma de justificar a omissão. Muitos subordinados, inclusive, acabam se beneficiando dessa postura silente, seja por meio de transferências vantajosas, boas avaliações de desempenho, promoções ou outros favores decorrentes da conivência.
Se ele fosse bom mesmo, fazia uma denuncia no MP, não escreveria um romance de autoficção, se der merda ele alega que é ficção, ficou brabinho que não teve uma boca em algum escritório dO poupex ??