STF forma maioria para validar punições previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE)

RDE CAPA

 

O relator, ministro Dias Toffoli, validou as previsões do RDE


José Higídio
O artigo 47 do Estatuto dos Militares (uma lei de 1980) foi recepcionado pela Constituição de 1988. Por isso, detenções e prisões disciplinares de militares podem ser instituídas em regulamentos das Forças Armadas, sem necessidade de especificação em lei.

Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao formar maioria nesta segunda-feira (12/8) para validar a detenção e a prisão disciplinares previstas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), instituído em 2002 por meio de decreto. A sessão virtual se encerrará na sexta-feira (16/8).

Contexto
Os militares estão sujeitos a transgressões e crimes militares. Estes últimos, descritos no Código Penal Militar, consistem em violações de deveres próprios da carreira, relacionados ao serviço, à disciplina, à administração ou à economia militar.

Já as transgressões militares, listadas em regulamentos próprios de cada força, são punidas de forma disciplinar.

O RDE define transgressão disciplinar como “toda ação praticada pelo militar contrária aos preceitos estatuídos no ordenamento jurídico pátrio ofensiva à ética, aos deveres e às obrigações militares, mesmo na sua manifestação elementar e simples, ou, ainda, que afete a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe”.

No caso do Exército, as penas são de advertência, impedimento disciplinar, repreensão, detenção disciplinar, prisão disciplinar, licenciamento e exclusão a bem da disciplina.

Quando um militar do Exército é punido com prisão disciplinar, fica obrigado a permanecer em um “local próprio e designado para tal fim”.

Já no caso de detenção disciplinar, o militar é obrigado a permanecer no alojamento da subunidade a que pertence ou em outro local determinado pela autoridade que aplicou a punição. Nenhuma dessas duas punições pode ultrapassar 30 dias.

Caso concreto
Na origem, um militar do Exército estava prestes a ser preso por punições disciplinares. Ele contou que se sentia perseguido e estava em tratamento por problemas emocionais resultantes de assédio moral sofrido na sua unidade.

Em seu pedido de Habeas Corpus, o militar alegou que o RDE é inconstitucional. Segundo ele, a Constituição exige que os crimes militares e as transgressões disciplinares sejam definidos em norma elaborada pelo Legislativo, e não pelo Executivo (como é o caso do decreto de 2002).

O RDE foi editado com base no artigo 47 do Estatuto dos Militares, que delega aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas as especificações das transgressões disciplinares e da aplicação de suas penas.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Para a corte, restrições ao direito de locomoção só podem ser definidas por lei. Assim, as regras do RDE também não seriam válidas.

A União, então, acionou o Supremo para questionar a decisão do TRF-4, com o argumento de que a regra do Estatuto dos Militares está em perfeita harmonia com a Constituição vigente.

Voto do relator
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, discordou do TRF-4 e validou as previsões do RDE. No caso concreto, ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para análise de outros argumentos do autor quanto ao mérito de sua situação disciplinar.

Até o momento, Toffoli foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

O relator explicou que os crimes militares são punidos por meio da Justiça Penal e têm uma finalidade social, enquanto as transgressões militares são aplicadas conforme o poder disciplinar da administração militar.

Segundo o ministro, os crimes militares precisam ser bem definidos e descritos em lei, pois isso é um princípio do Direito Penal.

Já quanto às infrações disciplinares, “a lei não precisa ser taxativa ao descrever as condutas proscritas, podendo deixar a cargo de atos infralegais a estipulação das minúcias segundo as peculiaridades dos serviços”. Para ele, essas minúcias, muitas vezes, “não poderiam sequer ser cogitadas” pelo Legislativo.

O Estatuto dos Militares é anterior à Constituição de 1988, mas o magistrado apontou que a norma era compatível com a Constituição anterior.

Ele também não viu incompatibilidade com a Constituição atual, pois a norma “se limita a prescrever que a especificação das transgressões militares, sua classificação, a amplitude e a aplicação das respectivas penalidades ocorrerão por meio de regulamentos disciplinares”.

Toffoli ainda ressaltou que o §1º do artigo 47 do Estatuto dos Militares estabelece o tempo máximo de 30 dias para a detenção ou prisão disciplinar, “não deixando qualquer espaço para delegação ou regulamentação por ato normativo de hierarquia inferior nesse ponto”.

Na visão do relator, o “exercício do poder regulamentar da administração” não só pode como deve acontecer por meio de decreto.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
RE 603.116

Consultor Jurídico – Edição: Montedo.com

18 respostas

  1. Engraçado, o STF para manter a boa relação com os quartéis tem que esse entendimento esdrúxulo sobre penas virem de decretos, uma ginástica constitucional tremenda e olhe que ele já disse que punição para servidores civis tinha que vir por lei, ou seja, o interesse de punir o servidor, militar e civil, é do povo e sendo assim o deve passar pela casa do povo e seu representante. Fazer o que depois desse problema trazido pelo Bozo. Esse cara ferrou com tudo mesmo, agora os militares subordinados estão no talante de oficiais.

    1. Ainda que seja um entendimento e/ou opinião risível, deve ser compreendido.
      Agora, “manter a boa relação”, já é um entendimento de quem não habita a terra. Há tempos que o STF “tá nem Aí” para as FFAA.
      O Fato é que o RDE sobrevive Às aventuras jurídicas de apostadores.

      1. Pqp! Se estou comentando, claro que é um ponto de vista próprio, descobriu a pólvora, Hem! Não estou fazendo um artigo científico sobre isso, se estivesse não entenderia do mesmo jeito.

  2. Olhe para o lado e aquele colega de trabalho que faz o L é responsável e conveniente com toda essa porcaria, inclusive de um reajuste digno.

    1. Mau Intencionado.

      Quem Jogou as FA no esgoto da politicagem foi esse senhor que vc idolatra, reconhecidamente um mau Militar nas palavras de um Presidente na época do regime militar, saiu para não ser expulso, trocou a patente de Capitão para ser vereador do Rio ( qual militar vocacionado faria isso?), arregimentou militares ávidos por dinheiro fácil e, Covardemente tentou um golpe na democracia e nos poderes constituídos. Esse sim é o verdadeiro culpado por vc não ter aumento.

      Seus seguidores estão aí , sem ideologia, sem Patriotismo, sem vergonha e pensando Única e exclusivamente no seu próprio umbigo. Faz arminha…

  3. Sempre falam em fazer o L. O é livre e liberdade. Agora falar em falso Messias que proporcionou tudo isso até chegou a chamar meu exército querendo se adonar do poder para aplicar em golpe. Tudo que está acontecendo não é fazer o L e sim fizer jóia e fazer um pix os patriootarios para quem já ganhou mais de 17 milhões e não pagou nenhuma uma multa e tem o dinheiro investido dos patriootarios e até mansão do filho pararam com dinheiro vivo. Com todo respeito se tem algum culpado se chama Jair Messias Bolsonaro o falso Messias o espalhador de fakes, distruidor de famílias, 😈 diabo em pessoa Jair Messias Bolsonaro,pior de tudo usa Deus em vão. Obs: não preciso gostar do Lula. Mas para gostar do Bolsonaro tem que ser muito patriootários

      1. E um de capim. Respeite o comentário dos outros e saiba debater. Agredir e fácil do difícil e manter uma comunicação de alto gabarito.

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