STF dá 5 dias de prazo para Bolsonaro se manifestar sobre ação contra convocação de PMs pelas Forças Armadas

(foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Jair Bolsonaro terá um prazo de cinco dias para se manifestar sobre um pedido feito por seis partidos de oposição, que entraram com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 997 no Supremo Tribunal Federal. As legendas querem que STF declare inconstitucional qualquer hipótese de convocação direta das polícias militares dos estados pelo governo federal ou pelas Forças Armadas para fins de pretensa manutenção ou contenção da ordem pública. Diante disso, o ministro Dias Toffoli — relator do caso — fixou o prazo para o presidente se pronunciar.
De acordo com o Supremo, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) também devem se manifestar nos autos dentro do mesmo prazo.
Na ação, Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido Verde (PV), Solidariedade (SD), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (Rede) argumentam que o Decreto-Lei 667/1969, baseado no Ato Institucional 5 (AI-5), e o Decreto 88.540/1983, que regulamentou as hipóteses de convocação de PMs, embora ainda vigentes, não podem se sobrepor à Constituição de 1988. A Carta Magna subordinou as forças policiais aos governadores dos estados.
EXTRA/montedo.com

10 respostas

  1. Hipóteses de não recepção pela Constituição, como o Congresso não trabalhou ainda estão vigente, porém sem efeito diante da Constituição e qualquer legislação baseada nessas leis, isso sim seria inconstitucional. Culpa de quem deveria legislar e não faz o seu trabalho, daí sobra pro judiciário.

  2. Naquela época que mandava no país era o poder executivo onde detinha superpoderes.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969)

    Art. 46. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares à Constituição;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – decretos-leis;

    VI – decretos legislativos; e

    VII – resoluções.

    Art. 55. O Presidente da República, em casos de urgência ou de interêsse público relevante, e desde que não haja aumento de despesa, poderá expedir decretos-leis sôbre as seguintes matérias:

    I – segurança nacional;

    II – finanças públicas, inclusive normas tributárias; e

    III – criação de cargos públicos e fixação de vencimentos.

    § 1º Publicado o texto, que terá vigência imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará, dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo; se, nesse prazo, não houver deliberação, o texto será tido por aprovado.

  3. Rapaz, esse cara não tem assessoria jurídica não?
    §6º, art. 144, CF88: “As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

    Não existe legalidade na hipótese da União arrogar para si a subordinação das polícias estaduais.

    1ª turma de 3º Sgt c/ CAS.

    1. “1ª turma de 3º Sgt c/ CAS”, não entendi.
      Diabo é isso?
      “1ª turma de…”, porque se apresenta assim.
      Cada uma!
      Já construiu seu “Cais”, ótimo, antigão 3º Sgt lobinho.
      Se fosse um ‘primeirão’ com CHQAO, beleza.

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