O artigo 142 da Constituição não abre precedentes para intervenção militar

Combinação de capturas de tela feita em 29 de julho de 2022 de publicações no Facebook e Twitter

O artigo 142 da Constituição brasileira não abre margem para intervenção militar, ao contrário do viralizado em redes sociais antes das eleições de 2022. Segundo internautas, a norma garantiria às Forças Armadas (compostas por Exército, Marinha e Aeronáutica) autorização para intervir no Legislativo e no Judiciário a mando do presidente da República. Mas especialistas explicaram que a Carta Magna de 1988 não legitima a intervenção de um poder sobre outro por meio das Forças Armadas.
“Estão pipocando videos e audios nas redes. Brasília ferve!!!! 142 ou povo na porta do quartel, tto faz. Só as FFAA NOS SALVARÃO de virar NARCO ESTADO!!”, afirma uma das publicações no Twitter. “Eu e minha família estamos fechados com Bolsonaro e sua equipe em outubro de 2022. E também Apoiamos a intervenção constitucional militar e a volta do artigo 142 pra manter a ordem e o progresso do Brasil. A esquerda e só desgraça”, aponta outro usuário.
No Facebook, uma postagem assegura que é “Hora do Artigo 142 ou AI5”, fazendo menção ao Ato Institucional número 5, decreto emitido durante o regime militar.
A discussão em torno do artigo 142 foi suscitada quando, na reunião ministerial de 22 de abril de 2020 – que posteriormente foi vazada ao público -, o presidente Jair Bolsonaro afirmou que “havendo necessidade” qualquer um dos três poderes poderia “pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”.
Em 17 de maio de 2020, após uma sequência de manifestações que pediam intervenção militar e o fechamento do Supremo Tribunal Federal, ex-ministros da Defesa lançaram um manifesto rechaçando os pedidos de golpe militar a favor do presidente e pedindo o comprometimento das Forças Armadas com a democracia do país. Segundo a carta, o “artigo 142 determina que as Forças Armadas só podem ser convocadas a intervir para manter a ordem em caso de anarquia por algum dos Poderes constituídos”.

Mas, afinal, o que diz o artigo 142 da Constituição?
Ele estabelece a disciplina constitucional das Forças Armadas:

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

O texto, dividido em 3 parágrafos e 9 incisos, regulamenta os direitos e deveres das Forças Armadas e de seus atuantes. Entre outros pontos, atribui normas aos militares que querem ingressar na política, proíbe a sindicalização e o direito à greve.
O artigo subordina, também, o poder militar ao civil. Ele diz que as Forças Armadas estão sob a “autoridade suprema do Presidente da República” e reitera que a força militar seria um órgão nacional “permanente e regular”, ou seja, submetido à gerência da Constituição e suas mudanças no decorrer do tempo. Expressa ainda que os militares devem garantir “os poderes constitucionais”.
O advogado Renato Toledo, doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), explicou que “alguns grupos isolados” alegam que “a finalidade institucional prevista no art. 142 de garantir a lei e a ordem legitimaria que um poder (no caso, o Executivo, cujo chefe – o Presidente – é a autoridade suprema das Forças Armadas) pudesse intervir no outro (no caso, o Judiciário) por meio das Forças Armadas quando esse poder extrapolasse as suas competências constitucionais”.
Mas, “em nenhum momento”, o artigo legitima esse tipo de intervenção, apontou o especialista à AFP: “O artigo 142 está inserido em todo um sistema de normas que prevê a independência e harmonia entre os poderes, sem que qualquer instituição possa exercer supremacia sobre os demais. E as Forças Armadas sequer são um poder da República: são órgãos subordinados administrativamente ao Poder Executivo”.
O único momento em que o Brasil teve, constitucionalmente, um Poder Moderador foi entre 1824 e 1847.
Segundo Ricardo Victalino de Oliveira, professor de Direito Constitucional, as interpretações intervencionistas surgem pela parte do texto que garante às Forças Armadas a manutenção “da lei e da ordem”.
Ele detalhou que as Forças Armadas podem atuar a pedido do Executivo em situações muito pontuais, como por exemplo quando o Tribunal Superior Eleitoral solicita apoio para o traslado das urnas eletrônicas. No entanto, “não pode o Poder Executivo requisitar [as Forças Armadas], sob alegação da Lei e da Ordem, para implementar um regime de exceção”, resumiu.
Oliveira detalhou que o artigo 102 da Constituição determina que cabe ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. “Ou seja, se tem um poder que tem previsão na própria Constituição de dar a última palavra sobre o que vem a ser ‘a garantia da lei e da ordem’ e os limites à requisição das Forças Armadas é o STF. É impossível que o Poder Executivo usurpe essa função do Poder Judiciário”, sentenciou.
Sobre o papel do Judiciário, Toledo complementou dizendo que a tese de que as Forças Armadas moderariam os poderes com o intuito de garantir a lei e a ordem foi defendida no passado por juristas conservadores, mas, posteriormente, rechaçada pelo STF através de uma decisão liminar proferida pelo ministro Luiz Fux em 12 de junho de 2020.
Dentre os pontos assinalados, Fux destacou que “a chefia das Forças Armadas é poder limitado” que “exclui qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros poderes”.
Segundo o mestre em Direito Público Toledo, a decisão liminar do STF sobre o assunto ainda está vigente e impossibilita a utilização do artigo 142 para tentativas de intervenção militar por parte do Poder Executivo.
Em caso de ameaças graves à estabilidade do país, a própria Constituição prevê mecanismos de defesa institucional, como o estado de sítio e a intervenção federal. No entanto, nenhum deles dá poderes às Forças Armadas de agirem de forma decisória ou sem respaldo do Executivo ou Legislativo.
Toledo concluiu que as tarefas previstas pela Constituição às Forças Armadas“devem ser interpretadas harmonicamente – nunca em um sentido que possibilite golpes militares a favor de quaisquer dos poderes”.
AFPoChecamos/montedo.com

9 respostas

  1. Creio que se abre ou nao precedente para uma intervenção vai depender muito do ministro do STF que vai interpretar o artigo pois ler todos eles e todos nós sabemos mas interpretar ai vai do notório saber jurídico de cada um dos 11 togados.
    Deus nos ajude nessa eleição

  2. O único momento em que o Brasil teve, constitucionalmente, um Poder Moderador foi entre 1824 e 1847.

    1847?!!! O império acabou em 1889!! Então o poder moderador acabou em 1889 com a constituição republicana de 1891. O imperador nunca dissolveu o poder judiciário.

  3. O art. 142, CFRB sempre foi claro e sem nenhuma interpretação anti democrática. Ali se descreve nitidamente as competências das FFAA e não há descrição de que seria conduzir eleições ou gerir as urnas. E também não me venham com ideia de poder moderador, pois não estamos no império.

  4. então pelo seu texto so o STF pode fazer o que quiser com a constituição e as Forças Armadas não tem poder, o presidente tem que obdecer o STF…Porque então agente não para de eleger presidentes e vamos votar pra eleger ministros do STF. ora bolas!

  5. Sugiro que entrem no YOUTUBE – BRASIL PARALELO – e assistam as palestras, vídeos e entrevistas do renomado jurista Ives Gandra Martins sobre o papel das Forças Armadas, relativamente a aplicação do Art. 142 da nossa Constituição.
    ( Não foi publicado em tentativa anterior )

  6. Brasil paralelo, poder paralelo, mundo paralelo, universo paralelo. Kkkkk!!!!! Para onde estamos indo. Seriam lunáticos? 🤣🤣🤣🤣🤣

    1. O guardião de tudo isso é o STF, então quem interpreta a CF é o STF não o PR, só os Bolsoloides interpretam como o Bolso quer.

  7. Segundo o constitutionalista Ives Gandra Martins, que participou da formulação da nossa constituição, as forças armadas podem intervir no poder que esteja descumprindo a constituição, com base no Art. 142 CF.

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