Câmara: comissão aprova ampliar excludente de ilicitude de militares das Forças Armadas e policiais

EXCLUDENTE DE ILICITUDE

Proposta também prevê extensão da medida a militares. Texto ainda precisa ser votado no plenário da Casa

Victor Fuzeira
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (28/6), o parecer do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) sobre o Projeto de Lei 733/2022, que amplia possibilidades de excludente de ilicitudes para militares e policiais. A proposta vai ao plenário.
De autoria do Executivo, o projeto busca, de acordo com o governo federal, garantir maior amparo jurídico aos integrantes dos órgãos de segurança pública.
“Essas atividades, essenciais para a manutenção da ordem pública e dos direitos fundamentais dos cidadãos, geram acentuada insegurança para a incolumidade física e psicológica desses profissionais, situação que o presente Projeto de Lei busca mitigar”, diz a proposta.
A atual legislação prevê legítima defesa a partir do uso “moderado dos meios necessários” em casos de “injusta agressão, atual ou iminente”. A proposta ampliaria o rol previsto na lei.
Os autores sustentam que o propósito é conferir tratamento específico à atividade de segurança pública, em “consonância com os riscos a que esses profissionais se submetem cotidianamente, sem, contudo, descuidar da manutenção da lógica e coerência normativas necessárias ao ordenamento jurídico criminal”.
“Com a edição deste Projeto de Lei, os profissionais de segurança pública passarão a contar com maior respaldo jurídico no exercício de suas atribuições funcionais e legais, o que configura, inclusive, um dever do Estado para com esses servidores públicos. A melhoria das condições para o exercício das atividades de proteção da ordem pública favorece a sociedade como um todo, o que demonstra a importância do presente projeto normativo”, prossegue o governo.
Entre as modificações feitas por Silveira, está a criação de um dispositivo intitulado por ele como “circunstância exculpante”, que amplia o rol de hipóteses previstas na atual legislação do excludente aos policiais e membros das Forças Armadas.
Na prática, a proposta dá margem para que não seja configurada como crime a postura do agente que agir em legítima defesa e em cumprimento do exercício regular do direito, além de prever a possibilidade de excludente de ilicitude em casos em que o policial estiver em defesa da inviolabilidade domiciliar.
METRÓPOLES/montedo.com

19 respostas

  1. Simplesmente, deveriam criar uma lei que obrigasse que a defesa desses servidores, quando em serviço, fosse custeada pelo poder público que o remunera. Muito difícil o profissional agir em nome do estado e ainda arcar com sua própria defesa ou depender de defensoria pública.

      1. As possibilidades excludente de ilicitude deve ser aplicada a todos os brasileiros ou estrangeiros no país, não vejo motivo para direcionar para algumas categorias.

        O excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do Código Penal, que exclui a culpabilidade de condutas ilegais em determinadas circunstâncias.

        Fonte: Agência Câmara de Notícias

    1. Verdade nua e crua, caro amigo, mas já consta essa previsão no Código de Processo Penal Militar que foi atualizado com o novo “pacote anticrime”, vejamos:

      Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), o indiciado poderá constituir defensor.
      § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública […]
      § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição […]

      Abraço.

  2. LEI Nº 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

    Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.

    § 4º A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.

    1. § 7º Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.”

    2. Excludentes tem a ver com crime ou com sistema administrativo das urnas? 🤔 Agora “buguei”!

        1. Coesão e coerência, já que o assunto e um, por que tocar em outro? Não e proibido viajar, mas se deve fazer com parcimônia e evitar consumo de material estragado.

    3. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

      Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.
      As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

      Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

  3. Foram 47 mil crimes violentos registrados no último anuário. Mas o destaque midiático é “assassinatos de pessoas LGBTQIA+ registraram crescimento de 7,2%, passando de 162 homicídios para 179.”

  4. LEI Nº 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Altera a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Os arts. 59 e 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 59 …………………………………………………………

    …………………………………………………………

    § 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

    § 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o.

    § 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

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