STM aumenta penas de seis pessoas, entre advogados e médicos, por fraude em reforma de militares do Exército

fraude charge

O Superior Tribunal Militar (STM) endureceu as penas contra seis réus acusados de diversos crimes ocorridos no Rio Grande do Sul.
O esquema fraudulento visava à concessão de reforma remunerada a militares das Forças Armadas. Três militares, dois médicos e um advogado estão entre os envolvidos e cumprirão penas que variam de dois a 10 anos de reclusão.
Os advogados dos réus apelaram ao STM após a condenação criminal proferida pela juíza federal substituta da Justiça Militar da União Natascha Maldonado Severo, da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM), com sede em Porto Alegre (RS).
A ação penal resultou na condenação dos réus por fraudes em processos que tramitavam na Justiça Federal e por meio dos quais pretendiam obter reintegração e reforma no Exército Brasileiro. A atuação é oriunda da “Operação Reformados”, iniciada em 2016, e contou com a participação da Advocacia Geral da União (AGU), do Exército Brasileiro, do Ministério Público Militar (MPM) e da Polícia Federal.
O advogado, juntamente com os médicos e ex-militares, tentou montar uma indústria de reintegrações e reformas fraudulentas no Rio Grande do Sul entre 2006 e 2016, segundo denúncia do MPM. No esquema, eram forjadas doenças psíquicas e ortopédicas inexistentes, utilizando laudos e atestados médicos falsos.

Primeiro Grau
No total, o MPM denunciou oito pessoas. Três delas foram absolvidas pela magistrada de 1º grau, em julgamento conduzido de forma monocrática. Foram condenados dois militares, um advogado e dois médicos.
Segundo a denúncia do MPM junto à Justiça Militar da União, as ações dos militares condenados eram bastante similares, com exceção da doença apresentada, que variou entre problemas ortopédicos e distúrbio psiquiátrico. A partir dos primeiros sintomas, teriam início as constantes visitas a médicos, momento em que participavam os dois servidores da saúde, também indiciados, responsáveis pela emissão dos laudos falsos.
O momento seguinte era capitaneado pelo advogado, responsável por ajuizar as ações junto à Justiça Federal com pedido de reforma por sintomas que tornavam os ex-militares inaptos, não só para o serviço militar, mas também para qualquer atividade laboral na vida civil.
No caso dos militares, a reforma foi concedida, ocasionando custos para a Administração Militar por anos, até o oferecimento de denúncia pelo MPM, que descortinou o modo de operar do réu conhecedor de todos os procedimentos jurídicos necessários para conseguir a reforma.
“O advogado, conforme gravação feita por agentes, sugere simulação de problemas de saúde para embasar pedido de reforma, apresentando-se como especialista em reformar militares e chegando a explicar ao agente como ele deveria se portar para obter sucesso. Vale ressaltar ainda que a periculosidade do acusado deve ser levada em conta para a fixação da pena e decretação de prisão preventiva após a condenação em primeiro grau”, relatou o MPM.
Em um dos procedimentos médicos realizados, em outubro de 2016, o réu alegou não ter autonomia nem mesmo para realizar autocuidados básicos, como vestir-se e tomar banho, mostrando uma postura com rupturas da realidade, balançando-se e falando sozinho.
No entanto, de acordo com a denúncia oferecida pelo MPM, apenas doze dias antes da perícia, a autoridade policial realizou diligências de campo para observá-lo, que foi flagrado conduzindo veículo, acompanhado de sua esposa e uma criança. Entre outras coisas, o réu abasteceu o carro, desembarcou em estabelecimento comercial com a criança, enquanto a esposa os aguardava no carro; fez compras, voltou ao veículo, aguardou a criança embarcar no banco de trás e saiu dirigindo novamente. Tudo foi registrado em imagens que acompanharam a informação policial.
“A comparação entre o comportamento de ex-soldado no dia da vigilância velada e da perícia deixa evidente a simulação perpetrada no dia da avaliação com a psiquiatra. Como se observa, embora, de fato, tenham existido três internações psiquiátricas, elas não são capazes de afastar a evidente simulação de doença, comprovada pela comparação entre a conduta do paciente no dia em que sua rotina foi acompanhada discretamente pela autoridade policial e a conduta por ele adotada no dia da perícia no juízo cível. Na verdade, as internações mais parecem fazer parte do roteiro do advogado para a produção de prova necessária à obtenção da reforma indevida, conforme fartamente demonstrado pela investigação”, colocou a magistrada na sua sentença.
Natascha Maldonado continuou afirmando que não se pode esquecer que o militar sempre foi saudável e apto ao serviço militar – conforme as atas de inspeção de saúde juntadas -, até se envolver em transgressões disciplinares e suspeita de crimes militares, momento em que passou a alegar os problemas psiquiátricos.

Apelação
Tanto o Ministério Público Militar (MPM), como a defesa dos réus impetraram recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.
No recurso, o Plenário da Corte, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas pela defesa, de incompetência da Justiça Militar da União; de nulidade absoluta dos elementos de provas vindo da investigação criminal; de coisa julgada; de imparcialidade do julgador; de não conhecimento do recurso da acusação por falta de impugnação aos fundamentos da sentença; e de extinção da punibilidade em razão da ocorrência prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, a Corte também seguiu o entendimento do relator, ministro Lúcio Mário de Barros Góes.
O magistrado mudou entendimento de primeira instância e condenou um terceiro militar pelas fraudes e ainda aumentou a pena do advogado, tido como líder, que teve a pena aumentada para dez anos, nove meses e 18 dias de reclusão.
STM/montedo.com

5 respostas

  1. O erro começa na origem da interpretação da Constituição Federal e das leis que deveriam seguir o regramento constitucional, como as Forças armadas, fazem parte da administração pública, são os militares considerados agentes públicos, estão sob o ordenamento do art 37 e seus parágrafos da CF/88.

    Os militares temporários não são estatutários, não poderiam ser reformados conforme o estatuto dos militares, por não terem realizado concurso público, atendidos os incisos I e II do art 37, são contratados por tempo determinado, de acordo com o inciso IX do art 37, da CF, atendendo às necessidades do serviço militar.

    A situação de militar de carreira, estatutário, começa após o provimento do cargo público após realização do concurso público, com o acesso aos demais cargos da carreira mediante promoções.

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 

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