Com vinte e cinco meses de atraso, o Exército finalmente viabilizou a correção de uma injustiça, ao equiparar a função de chefe de instrução de Tiro de Guerra ao cargo de comando de organização militar, para fins do pagamento da gratificação de representação.
A medida, que garante um adicional de 10% no soldo dos subtenentes e sargentos no exercício da função, havia sido anunciada como uma das vantagens na reestruturação da remuneração dos militares, promulgada pela Lei Nº 13.954, em 16 de dezembro 2019. Entretanto, um parecer da Secretaria de Economia e Finanças do Exército entendeu que o benefício não poderia ser pago, por falta de previsão legal.
Publicada nesta sexta (11),uma simples portaria do comandante do Exército corrigiu o problema,determinando que a medida passe a valer a partir de abril.
PORTARIA – C Ex Nº 1.697, DE 2 DE MARÇO DE 2022
32 respostas
Essa é uma das falhas da lei. Existem outras, que com o tempo deverão ser corrigidas. É só esse governo fraco, sem consistência, insosso, sair de cena. E falta pouco, “misericórdia”, para nos livrarmos desse inoperante, com o voto consciente de cada brasileiro que se “prece”.
Um Esquerdopata ridículo, cagando pela boca e fazendo campanha para a facção petista, torcendo para volta do Lulaladrão!
Baba ovo
O que será que andam misturando na alfafa dessa gente.
Bolsopetista detectado.
…” fazendo campanha para a facção”…
Santa ignorância.
É, alguns integrantes fanatizados do gado usam palavreado chulo, para defender seu falso mito, que calado é um poeta, kkkkkkkk. Ontem abasteci o carro em Passo de Los Libres, fronteira com Uruguaiana-RS, ao preço de R$ 2,99 o litro de gasolina premium. Bom domingo a todos!
Bolsonaro não quer consertar, ele já disse quer ir pro INSS?
Muitas besteiras em poucas linhas.
Muuuuuuu!
…”que se “prece”.”…
Rssssssssssssssssssss
Você, “salvo outro juízo ” deve ser mais um esquerdopata, de ideologia doentia, a serviço do Lula ladrão.
26 meses e não tinham visto a falha? Ou foi represália? Foi esquecimento? Incompetência? Desídia? Qual o nome disso???
É? Quem vc acha que deve substituir esse governo?
seria bom tambem que reparasse a falha cometida na lei de restruturaçao que beneficiou os generais e prejudicou os qes e pensionistas em julho eles terao diferença no contra cheque altos estudos.
Hilário, uma portaria corrigindo uma lei, essa foi boa.
2 ° Grau
Tribunal Regional Federal da
3a Região TRF-3-RECURSO
INOMINADO: RI 0000580
23.2019.4.03.6312 SP
EMENTA
E RELATÓRIO ADMINISTRATIVO.
MILITAR. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE
EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO
DE APERFEIÇOAMENTO DE
SARGENTOS (CAS), REALIZADO
EM DATA ANTERIOR A 1999 E O
CURSO DE HABILITAÇÃO AO
QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS
(CHQAO), PARA PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO
PLEITO. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO AUTOR
REJEITADOS.
Acórdão
Decide a Décima Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial
Federal Cível da Terceira Região –
Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os
embargos opostos pelo autor nos
termos do voto do Sr. Juiz Federal
Relator. Participaram do
julgamento os (as) Senhores (as)
Juízes (as) Federais Fabio Ivens de
Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro. São
Paulo, 11 de março de 2021 (data
do julgamento).
Para os oficiais da AMAN tudo, para praças o rigor do RDE. Pqp !!!
Fui Instrutor-Chefe nos anos 90′, não tenho direito, mas vou peruar receber “os atrasados” reajustados pela inflação do período.
Cara de pau por cara de pau, serei mais um.
Só essa falha? E a diferente do percentual de tempo de serviço dos QES por exemplo que passar todos não importando o tempo acumulado que tinham á 26% de disponibilidade, ferindo aqueles que tinham á época percentual de tempo sv maior que outros e ficaram enquadrados todos no mesmo.
Nossa!
Que decisão e conclusão dificilíssima.
Arrego!
Obvio que possuem o direito.
Tentaram empurrar goela abaixo a continuidade do pagamento desta representação aos semideuses ao ingressarem na Reserva.
Caras de pau.
Foi por intermédio de Portaria que concederam aos capitães que concluíram ESAO até 1.999, a gratificação de Altos Estudos.
Porque não fazem o mesmo com o CAS concluído até o ano citado ?
Porque essa preterição?
O EB tá tomando pau na Justiça e quem entrou com a ação, vai pagar entre 20% e 30% para Adv. Isso é justo ???
Qual a diferença de um QAO com CAS e com CHQAO ?
Exercem funções diferentes ?
Sim não fizeram o curso
Sabidao,
– qual o requisito na época para o acesso ao QAO?
– qual wra mais puxado, o CAS passando 6 meses e depois 4 meses dentro da Escola ou o CHQAO a distancia ?
– os QAO com CHQAO fazem o que de diferente ?
– porque só os capitães da ESAO foram beneficiados por PORTARIA, vc acha certo ?
Está difícil para todos ….
Batismo das Armas na ESA – ARTILHARIA!
Essa lei deve ser revista pra todos. Principalmente, as pensionistas que tiveram perdas salariais.
Só graudos se deram bem…
Vai arrumar o que fazer…
https://www.sociedademilitar.com.br/2022/03/forcas-armadas-stf-intima-jair-bolsonaro-e-da-prazo-de-10-dias-pra-governo-reexplicar-reestruturacao-das-carreiras-dos-militares.html
Não há dúvidas que o Estatuto dos Militares foi recepcionado com status de *lei* *complementar* pela CF/88 . Esse ponto da *ADI 7092* tá impecável !!! Digno de elogios. Assim, a 13954 não poderia alterar nenhum dispositivo da Lei 6.880/80 (Lei complementar), considerando que a lei 13954/19 é lei ordinária. Portanto, é evidente o vício de competência formal. Logo, *todas* as mudanças implementadas no Estatuto dos Militares pela 13954, como: 35 anos de serviço, pedágio (17%); reforma dos Militares temporários (invalidez); a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; a restrição p/ inclusão de dependentes estatutários; As pensões militares custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus *pensionistas* e do Tesouro Nacional (portanto, inconstitucional a cobrança da pensão militar das pensionistas via lei ordinária); novas idades p/ a transferência de ofício para a reserva remunerada, etc., ou seja, o *Art* . *2º* da lei 13954 não teria validade jurídica conforme entendimento exposto (sem eficácia). Portanto, todos os efeitos das mudanças provocadas pela 13954 (exemplos acima) deveriam ser restaurados em favor dos Militares (status quo ante). *Em síntese* : governo, MD e comandos militares fizeram uma pataquada sem precedentes na reestruturação da carreira dos militares via lei ordinária. STF vai, facilmente, perceber essa manobra e deve, salvo melhor juízo, declarar a inconstitucionalidade, pelo menos parcial, da Lei 13954/2019 . *Jairo* *Piloto* – Advogado. Especialista em Direito Público e Direito Militar. Cel (91) 9 8290-1471
A Lei 13954 não passou pelo plenário, onde seria melhor avaliada, pela urgência, deixou de passar por essa instância, iriam sanar algumas pendências por meio de decreto, nada foi cumprido, além de não receberem em uma reunião o pessoal que foi lá para uma negociação, então acredito que deva ser revista sim, passando pelo crivo do plenário, tudo na forma legal.
Seguindo esse raciocínio a Medida provisória 2215 de 2001, também não poderia ter validade, não poderia ter sido recepcionada como lei complementar. Não pode ser editada medida provisória onde se exige lei complementar.
Da mesma forma em que foi alterado a promoção no QAO por merecimento e antiguidade.
Se observarmos a constituição federal 88, não se pode usar a habilitação de cargos de praças para ocupar cargo de oficial, seria o mesmo que dizer que o cargo de oficial das forças armadas pode ser ocupado por brasileiro naturalizado, contrariando artigo da CF.
A União apresentou contestação, veiculando preliminar de incompetência absoluta do JEF por se tratar de pedido de revisão de ato administrativo. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos. Sustenta que pela sistemática vigente pela Lei n° 13.954/2019 e pelo Decreto n° 4.307/2002, os cursos que conferem direito à percepção da vantagem são aqueles estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, bem como os cursos equivalentes, estabelecidos por cada Comandante de Força. O CAS foi regulado pela Portaria n° 041-DECEx, de 29 de maio de 2009, que aprovou as Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos. O CHQAO, por sua vez, tem objetivos distintos do CAS, como se nota pela mera leitura de alguns dispositivos da Portaria ° 070-EME, de 21 de maio de 2012, quais sejam, habilitar os subtenentes à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas para o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), inerentes ao assessoramento nas áreas de administração, de pessoal, de finanças e de logística das organizações militares. *Portanto, o objetivo principal do CAS é aperfeiçoar a praça, por meio da atualização de conhecimentos profissionais comuns e específicos às Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos, ao passo que o CHQAO tem por principal objetivo habilitar a praça, permitindo sua ascensão ao Quadro de Auxiliar de Oficiais, portanto, cada curso tem por finalidade preparar o militar para o exercício de atividades em círculos hierárquicos diferentes. Portanto, devem imperar as disposições que atestam a disparidade, para fins de equiparação, entre cursos de aperfeiçoamento e de altos estudos.
Vamos parar de brigar pessoal, o inimigo agora é outro!
Que se dane Lula, que se dane Bolsonaro, năo temos que ter político de estimação, temos que fazer justiça, às nossas categorias.