Exército corrige falha da lei de reestruturação e manda pagar gratificação para instrutores de Tiros de Guerra

TG ITÁPOLIS

Com vinte e cinco meses de atraso, o Exército finalmente viabilizou a correção de uma injustiça, ao equiparar a função de chefe de instrução de Tiro de Guerra ao cargo de comando de organização militar, para fins do pagamento da gratificação de representação.
A medida, que garante um adicional de 10% no soldo dos subtenentes e sargentos no exercício da função, havia sido anunciada como uma das vantagens na reestruturação da remuneração dos militares, promulgada pela Lei Nº 13.954, em 16 de dezembro 2019. Entretanto, um parecer da Secretaria de Economia e Finanças do Exército entendeu que o benefício não poderia ser pago, por falta de previsão legal.
Publicada nesta sexta (11),uma simples portaria do comandante do Exército corrigiu o problema,determinando que a medida passe a valer a partir de abril.
PORTARIA – C Ex Nº 1.697, DE 2 DE MARÇO DE 2022

32 respostas

  1. Essa é uma das falhas da lei. Existem outras, que com o tempo deverão ser corrigidas. É só esse governo fraco, sem consistência, insosso, sair de cena. E falta pouco, “misericórdia”, para nos livrarmos desse inoperante, com o voto consciente de cada brasileiro que se “prece”.

      1. O que será que andam misturando na alfafa dessa gente.
        Bolsopetista detectado.
        …” fazendo campanha para a facção”…
        Santa ignorância.

        1. É, alguns integrantes fanatizados do gado usam palavreado chulo, para defender seu falso mito, que calado é um poeta, kkkkkkkk. Ontem abasteci o carro em Passo de Los Libres, fronteira com Uruguaiana-RS, ao preço de R$ 2,99 o litro de gasolina premium. Bom domingo a todos!

  2. seria bom tambem que reparasse a falha cometida na lei de restruturaçao que beneficiou os generais e prejudicou os qes e pensionistas em julho eles terao diferença no contra cheque altos estudos.

    1. Hilário, uma portaria corrigindo uma lei, essa foi boa.

      2 ° Grau
      Tribunal Regional Federal da
      3a Região TRF-3-RECURSO
      INOMINADO: RI 0000580
      23.2019.4.03.6312 SP

      EMENTA
      E RELATÓRIO ADMINISTRATIVO.
      MILITAR. PEDIDO DE
      RECONHECIMENTO DE
      EQUIVALÊNCIA ENTRE O CURSO
      DE APERFEIÇOAMENTO DE
      SARGENTOS (CAS), REALIZADO
      EM DATA ANTERIOR A 1999 E O
      CURSO DE HABILITAÇÃO AO
      QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS
      (CHQAO), PARA PERCEPÇÃO DO
      ADICIONAL DE HABILITAÇÃO.
      INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO
      PLEITO. SENTENÇA MANTIDA
      POR SEUS PRÓPRIOS
      FUNDAMENTOS. EMBARGOS
      DECLARATÓRIOS DO AUTOR
      REJEITADOS.

      Acórdão
      Decide a Décima Quinta Turma
      Recursal do Juizado Especial
      Federal Cível da Terceira Região –
      Seção Judiciária de São Paulo, por
      unanimidade, rejeitar os
      embargos opostos pelo autor nos
      termos do voto do Sr. Juiz Federal
      Relator. Participaram do
      julgamento os (as) Senhores (as)
      Juízes (as) Federais Fabio Ivens de
      Pauli, Luciana Jacó Braga e
      Rodrigo Oliva Monteiro. São
      Paulo, 11 de março de 2021 (data
      do julgamento).

  3. Fui Instrutor-Chefe nos anos 90′, não tenho direito, mas vou peruar receber “os atrasados” reajustados pela inflação do período.
    Cara de pau por cara de pau, serei mais um.

  4. Só essa falha? E a diferente do percentual de tempo de serviço dos QES por exemplo que passar todos não importando o tempo acumulado que tinham á 26% de disponibilidade, ferindo aqueles que tinham á época percentual de tempo sv maior que outros e ficaram enquadrados todos no mesmo.

  5. Nossa!
    Que decisão e conclusão dificilíssima.
    Arrego!
    Obvio que possuem o direito.
    Tentaram empurrar goela abaixo a continuidade do pagamento desta representação aos semideuses ao ingressarem na Reserva.
    Caras de pau.

  6. Foi por intermédio de Portaria que concederam aos capitães que concluíram ESAO até 1.999, a gratificação de Altos Estudos.

    Porque não fazem o mesmo com o CAS concluído até o ano citado ?

    Porque essa preterição?

    O EB tá tomando pau na Justiça e quem entrou com a ação, vai pagar entre 20% e 30% para Adv. Isso é justo ???

    Qual a diferença de um QAO com CAS e com CHQAO ?

    Exercem funções diferentes ?

      1. Sabidao,
        – qual o requisito na época para o acesso ao QAO?
        – qual wra mais puxado, o CAS passando 6 meses e depois 4 meses dentro da Escola ou o CHQAO a distancia ?
        – os QAO com CHQAO fazem o que de diferente ?
        – porque só os capitães da ESAO foram beneficiados por PORTARIA, vc acha certo ?

  7. Não há dúvidas que o Estatuto dos Militares foi recepcionado com status de *lei* *complementar* pela CF/88 . Esse ponto da *ADI 7092* tá impecável !!! Digno de elogios. Assim, a 13954 não poderia alterar nenhum dispositivo da Lei 6.880/80 (Lei complementar), considerando que a lei 13954/19 é lei ordinária. Portanto, é evidente o vício de competência formal. Logo, *todas* as mudanças implementadas no Estatuto dos Militares pela 13954, como: 35 anos de serviço, pedágio (17%); reforma dos Militares temporários (invalidez); a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; a restrição p/ inclusão de dependentes estatutários; As pensões militares custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus *pensionistas* e do Tesouro Nacional (portanto, inconstitucional a cobrança da pensão militar das pensionistas via lei ordinária); novas idades p/ a transferência de ofício para a reserva remunerada, etc., ou seja, o *Art* . *2º* da lei 13954 não teria validade jurídica conforme entendimento exposto (sem eficácia). Portanto, todos os efeitos das mudanças provocadas pela 13954 (exemplos acima) deveriam ser restaurados em favor dos Militares (status quo ante). *Em síntese* : governo, MD e comandos militares fizeram uma pataquada sem precedentes na reestruturação da carreira dos militares via lei ordinária. STF vai, facilmente, perceber essa manobra e deve, salvo melhor juízo, declarar a inconstitucionalidade, pelo menos parcial, da Lei 13954/2019 . *Jairo* *Piloto* – Advogado. Especialista em Direito Público e Direito Militar. Cel (91) 9 8290-1471

  8. A Lei 13954 não passou pelo plenário, onde seria melhor avaliada, pela urgência, deixou de passar por essa instância, iriam sanar algumas pendências por meio de decreto, nada foi cumprido, além de não receberem em uma reunião o pessoal que foi lá para uma negociação, então acredito que deva ser revista sim, passando pelo crivo do plenário, tudo na forma legal.

  9. Seguindo esse raciocínio a Medida provisória 2215 de 2001, também não poderia ter validade, não poderia ter sido recepcionada como lei complementar. Não pode ser editada medida provisória onde se exige lei complementar.

    Da mesma forma em que foi alterado a promoção no QAO por merecimento e antiguidade.

  10. Se observarmos a constituição federal 88, não se pode usar a habilitação de cargos de praças para ocupar cargo de oficial, seria o mesmo que dizer que o cargo de oficial das forças armadas pode ser ocupado por brasileiro naturalizado, contrariando artigo da CF.

    A União apresentou contestação, veiculando preliminar de incompetência absoluta do JEF por se tratar de pedido de revisão de ato administrativo. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos. Sustenta que pela sistemática vigente pela Lei n° 13.954/2019 e pelo Decreto n° 4.307/2002, os cursos que conferem direito à percepção da vantagem são aqueles estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, bem como os cursos equivalentes, estabelecidos por cada Comandante de Força. O CAS foi regulado pela Portaria n° 041-DECEx, de 29 de maio de 2009, que aprovou as Instruções Reguladoras da Organização, Funcionamento e Matrícula nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos. O CHQAO, por sua vez, tem objetivos distintos do CAS, como se nota pela mera leitura de alguns dispositivos da Portaria ° 070-EME, de 21 de maio de 2012, quais sejam, habilitar os subtenentes à ocupação de cargos e ao desempenho de funções previstas para o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), inerentes ao assessoramento nas áreas de administração, de pessoal, de finanças e de logística das organizações militares. *Portanto, o objetivo principal do CAS é aperfeiçoar a praça, por meio da atualização de conhecimentos profissionais comuns e específicos às Qualificações Militares de Subtenentes e Sargentos, ao passo que o CHQAO tem por principal objetivo habilitar a praça, permitindo sua ascensão ao Quadro de Auxiliar de Oficiais, portanto, cada curso tem por finalidade preparar o militar para o exercício de atividades em círculos hierárquicos diferentes. Portanto, devem imperar as disposições que atestam a disparidade, para fins de equiparação, entre cursos de aperfeiçoamento e de altos estudos.

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