Zero Um! Sargento do Exército Brasileiro se destaca em curso nos Estados Unidos

Segundo-Sargento de Comunicações Paulo Dórea Machado obteve a primeira colocação no curso, recebeu a “Graduação de Honra” e foi, ainda, agraciado com o "Certificado de Excelência Física” e correspondente insígnia.

No dia 18 de novembro, o Segundo-Sargento de Comunicações Paulo Dórea Machado concluiu o Noncommissioned Officer Professional Development Course (NCOPD) no Western Hemisphere Institute for Security Cooperation (WHINSEC). Ele obteve a primeira colocação no curso, recebeu a “Graduação de Honra” e foi, ainda, agraciado com o “Certificado de Excelência Física” e correspondente insígnia.
O NCOPD prepara os militares para o cargo de adjunto de pelotão e outras funções atinentes à graduação de Segundo-Sargento. Conduzido ao longo de sete semanas, o curso foi dividido em seis módulos: administrativo; de profissão das armas; de desenvolvimento profissional; de competências do líder; de operações e doutrina; e de combate.
O curso, ministrado no idioma inglês, contou com a participação de 12 sargentos, sendo um do Brasil, e os demais de Antígua e Barbuda, Bahamas, Barbados, Belize, Jamaica e São Vicente e Granadinas.
DefesaNet/montedo.com

17 respostas

  1. Esse é o exemplo de praça que os reclamões aqui do blog deveriam pegar como exemplo…
    Querem reconhecimento? Então, façam por onde e não esperem as benesses caírem do céu.

    1. Excelente. Pena que retornando estará subordinado a alguns oficiais cujo maior mérito é atribuir muitas missões aos sargentos, hoje altamente capacitados, e se encostar na sombra de ter passado na ECEME, tarefa não muito difícil, já que a maioria não quer nada com nada, só ficar sentado e aproveitar os Sgt cada vez mais capacitados.

  2. Excelente.

    Mas no Brasil continua subordinado aos oficiais temporários sem vivência nenhuma militar.

    Sou a favor de carreiras paralelas que sejam os cargos compatíveis com as instruções militares recebidas e a remuneração compatível com o cargo.

    Até parece Inconstitucional o final de uma carreira ser ocupando cargo inicial de outra carreira, onde nessa outra carreira os postos iniciais não exigem nenhuma vivência ou experiência militar anterior.

    Agora o ponto mais importante, onde serão colocados em prática os conhecimentos recebidos no exterior no Brasil e como será realizados a transferência dos conhecimentos adquiridos (treinamento) para os outros militares brasileiros e por quanto tempo?

    1. Na realidade esses cursos no exterior, na prática, nada mais é do que pra conferir status para alguns militares e funcionar como moeda de troca e ou cabresto aos praças: “seja bonzinho e comportadinho que vc poderá ir para o exterior…”
      Quando o sargento volta do exterior, é público e notório que, vai ser subempregado, não vai multiplicar o conhecimento adquirido e vai ser mandado por um tenente temporário que só tem a matrícula na faculdade. Nem sequer vai dar uma palestra contando da experiência vivida. Na minha unidade tem um sargento que voltou dos EEUU. É como se não tivesse nunca ido. Infelizmente vivemos no exército do embuste. Todavia de forma alguma o desempenho do companheiro aí da matéria deva ser ofuscado. Parabéns! Devemos sempre torcer pelo sucesso dos outros. Só que não vejo aplicação real e prática do conhecimento desses militares quando regressam. Os próprios Cmt de Unidades são os primeiros a desprestigiar esses valorosos profissionais.

  3. Nada a ver um sargento de carreira, paraquedista e guerra na selva, ser subordinado a um oficial temporário formado em meio expediente. A instituição sempre foi assim e continuará sendo! Quisesse ser oficial que se matriculasse no CPOR. Escolheu ser praça, não reclame da realidade!

  4. Sou a favor dos tenentes temporários poderem chegar ao posto de capitão. É injusto o temporário ter apenas 2 promoções enquanto que os sargentos de carreira possuem 3.

    1. Meu amigo, o militar temporário não tem direito a promoção conforme a lei.

      A carreira é privativo do miliar de carreira, portanto a sequência de graus hierárquicos, ou seja, a carreira é ascensão nas graduações ou postos superiores, o que é vedado ao militar temporário.

      Não pode o poder executivo conceder carreira para quem não é de carreira, quem quiser ter carreira tem que realizar concurso público para essa finalidade.

      O militar temporário tem o direito de ocupar somente o cargo inicial para o qual foi selecionado, não pode ocorrer mais nenhuma outra promoção.

      LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

      Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

      Parágrafo único. O serviço militar temporário não se destina ao ingresso na carreira militar de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

      LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

      Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

      § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

      a) na ativa:

      I – os de carreira
      § 2º Os militares de carreira são aqueles da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade, assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida nos termos da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

      § 3º Os militares temporários não adquirem estabilidade e passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas após serem desligados do serviço ativo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
      II – os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos;

      Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar.

      § 1º A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingresso nas Forças Armadas e obedece às diversas seqüências de graus hierárquicos

    2. Sou a favor dos temporários não terem promoções. Deveriam lamber os beiços e aproveitar que o saldo está muito favorável. Precisamos rever a situação desse grupo, observamos muitas reclamações, onde a fumaça há fogo!

    3. Que comparação mais bizarra. Falta de conhecimento querer comparar um Sargento de carreira com um temporário, é cada maluco que aparece querendo sombra e agira fresca

  5. “Somos todos elos de uma mesma corrente!!!”, KKKK.

    ANÁLISE CRITERIOSA DE FATORES
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    5 – Outros a cargo da Comissão – Essa não entendi.

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