Sargento da Aeronáutica é condenado por fraudar escalas de serviço em benefício próprio

prevaricacao

Prevaricação: sargento da Aeronáutica é condenado por fraudar escalas de serviço em benefício próprio

Por maioria de votos, o Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento da Aeronáutica que fraudava as escalas de serviço em benefício próprio. A decisão confirmou a sentença expedida pela Auditoria Militar de Curitiba (PR), que havia condenado o militar a 10 meses de detenção pelo crime de prevaricação.
À época dos fatos, o réu era o responsável pela elaboração da escala de serviço de Sargentos da Base Aérea de Florianópolis (SC) e, valendo-se das suas atribuições, fraudou o SimS (Sistema de Administração de Pessoal), que gerava e controlava a escala de serviço, com o intuito de beneficiar-se em relação aos demais graduados.
Colegas de farda, concorrentes na escala, percebendo que tiravam mais serviço que o réu, consultaram o SimS e o Livro de Armeiro (no qual consta a identificação do militar que efetivamente recebeu armamento) e descobriram inconsistências no número de tarefas efetivamente realizadas pelo sargento.
Como exemplo de uma das manobras utilizadas pelo militar, ele lançou manualmente “lastros” no SimS, a fim de fraudar o controle dos serviços, para que o sistema não compensasse posteriormente o menor número de escalas tiradas pelo denunciado.
O lastro é o registro automático de um serviço de escala como se tivesse sido realizado. Por exemplo, um militar que esteja em gozo de licença para tratamento de saúde por seis meses não terá que compensar todos os serviços não realizados nesse período, pois o Sistema lhe atribui “lastros”.
Diante da discrepância entre a quantidade de serviços para os quais o réu estava requisitado, comparando-se com as escalas dos demais, foi instaurada uma Sindicância e um Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração dos fatos. Ao fim da instrução processual, apurou-se que o militar realizou 16 lançamentos irregulares no sistema enquanto era o responsável pela Escala de Serviços dos Sargentos da Base Aérea.

Recurso ao STM
Após a condenação na primeira instância da Justiça Militar da União, a Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com uma apelação no STM que pedia a absolvição do acusado por atipicidade da conduta – não constituir o fato infração penal – e a desclassificação da conduta para infração disciplinar. A defesa sustentava, também, que os registros eram feitos com autorização da chefia e pediu a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
O relator do processo no STM, ministro Marco Antônio de Farias, afirmou que os argumentos trazidos pela defesa do réu eram frágeis e não conseguiram afastar a gravidade dos seus atos. Segundo ele, em juízo, o chefe do sargento negou ter conhecimento de todos os registros, sendo que os lançamentos deveriam se referir apenas a dias úteis e não a domingos e feriados, como fez o acusado.
Sobre os lastros, atribuídos pelo militar para si mesmo, o relator explicou que a finalidade era de fraudar o controle dos serviços. “Assim, o réu não só ‘selecionava’ os períodos que lhe eram convenientes estar de serviço, como lançava manualmente os ‘lastros’ para ‘enganar’ o SimS”, afirmou.
“A conduta revela-se absolutamente reprovável. A fraude perpetrada acarretou injusto prejuízo aos seus colegas de farda, além de ferir a confiança depositada em um militar da Aeronáutica. O réu atendeu aos seus interesses pessoais, sem comungar com a verdadeira vocação exigida aos profissionais das Armas, à qual o militar adere, oferecendo sua vontade e seu tempo ao cumprimento do dever, independentemente de estar no serviço ativo, na reserva ou reformado”, declarou o ministro.
“O comportamento do agente é semelhante ao de outros réus que foram condenados perante este Tribunal. A conduta não difere muito do militar que, incumbido de oficializar registros administrativos, dispõe do cargo ocupado para auferir vantagens. Portanto, a título de exemplo, sendo o responsável direto pela lisura desses atos, omite ocorrências negativas ou adiciona outras positivas nos seus próprios assentamentos (alterações), visando ao acréscimo de pontuação e, assim, galgar promoção ilegal; transcreve resultados do TAF (Teste de Aptidão Física) e do TAT (Teste de Aptidão de Tiro) para, falsamente, incrementar os seus índices profissionais; e lança diárias a mais para si mesmo, ocasionado o indevido aumento patrimonial.”

Voto do Revisor
O revisor do processo de apelação, ministro José Coêlho Ferreira, pediu a absolvição do réu. Lembrou, por exemplo, que a concessão de lastros era algo corriqueiro na Base, havendo registros de diversos casos para outros militares que serviam naquela Organização Militar, sem a devida observância às regras estabelecidas em regulamento. Além disso, o ministro defendeu que a punição por via administrativa seria a mais razoável, tendo em vista o histórico de bom comportamento do sargento e os prejuízos que uma punição criminal pode trazer.
“Dessa forma, diante da prova testemunhal e documental produzida ao longo da instrução processual, não é possível considerar que o fato imputado ao apelante seja considerado como crime, haja vista que a concessão de lastros trata-se de situação corriqueira no âmbito da BAFL, sendo atribuída, não somente ao acusado, mas também aos demais militares que servem naquela Organização Militar, seja por questões administrativas, seja por ordem de chefia”, explicou o revisor.
O ministro votou pela absolvição do militar por atipicidade de conduta, pois, segundo ele, para que o crime de prevaricação fosse consumado, “seria necessário apontar a legislação específica que teria sido contrariada em razão das condutas praticadas pelo acusado”.
“A meu ver, não seria possível considerar tais condutas como crime militar, diante da ausência de previsão legal à qual o acusado estaria obrigado a observar durante o exercício de suas funções na Seção de Escalas da BAFL, estando, portanto, ausente o elemento constitutivo do tipo penal”, concluiu.
Apelação 7000923-16.2020.7.00.0000
STM/montedo.com

Perguntinha…
Trinta dias de cadeia não resolveriam o assunto?

17 respostas

  1. Perfeita a sua análise final Montedo.

    Para que judicializar um caso que poderia ser resolvido com uma punição administrativa e aquela M…jada do Subão no alojamento.

  2. “A conduta revela-se absolutamente reprovável.”
    “A fraude perpetrada acarretou injusto prejuízo aos seus colegas de farda.”
    Sim concordo 100%.
    Este militar perdeu totalmente a confiança para qualquer função.
    Perdeu todo o respeito dos pares, subordinados e superiores.
    Fato!
    Agora, 10 meses de detenção pelo crime de prevaricação, achei exagerado.
    Tomou uma “cadeia” de quase 1 ano, achei muito tempo pelo objeto do crime.

    1. Melhor, corrigindo:
      …”achei muito tempo pelo objeto da alteração, da transgressão”…
      Reitero, tomou uma “cadeia” de quase 1 ano.

      Anônimo a partir do 19:46,
      A ultimas linhas entre aspas da matéria:
      …“A meu ver, não seria possível considerar”…
      Não é uma consideração particular do Cap MONTEDO.
      Trata-se do voto do Revisor, ministro José Coêlho Ferreira.
      Abs

    2. Penso que 10 dias de prisão seria mais adequado.
      Resultaria mais efeito disciplinador no homem/militar.
      10 meses “preso” no Quartel não trará correção consciente no militar.
      Pelo contrário, gerará mais prejuízos morais a este militar que já mostrou ser possuidor de desvios de caráter.
      Dez dias isolados no xadrez, longe das atividades profissionais, penso trazer mais resultados na percepção individual dos necessários VALORES SOCIOMORAIS e profissionais deste militar.
      10 meses de punição é uma eternidade.

  3. Prevaricação é um crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública, onde o Sujeito Ativo: É o funcionário público, na acepção do art. 327 do CP. Admite a participação de particular. E o Sujeito Passivo: É o Estado, embora o particular também possa ser lesado pela conduta típica.

    A primeira conduta é a de retardar, atrasar, adiar, protelar, protrair, procrastinar o ato de ofício que deve ser executado em prazo prescrito, se existe, ou em tempo útil para que produza seus efeitos normais. A segunda conduta típica é a de deixar de praticar o ato, a omissão de quem não tem intenção de executa-lo. Por fim, a terceira é praticar o ato de forma ilegal. Em qualquer caso, porém, é necessário que o agente infrinja disposição expressa de lei, não bastando a violação do princípio da moralidade. Não se pode falar em ato ilegítimo quando o funcionário tem certa disposição na escolha da conduta a tomar, uma certa discricionariedade que lhe é atribuída no exercício de suas funções.

    O objeto de delito é o ato de ofício. É necessário que o funcionário seja responsável pela função relacionada ao fato, que esteja em suas atribuições ou competência. Se o ato foge ao âmbito da competência funcional do servidor não se caracteriza o ilícito. É também irrelevante para a lei penal que o ato deva merecer confirmação ou dele caiba recurso.

    Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, mas se exige o elemento subjetivo do tipo que é o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O interesse pode ser patrimonial, material ou moral. O sentimento, estado efetivo ou emocional, poder derivar de uma paixão ou emoção (amor, ódio, piedade, avareza, cupidez, despeito, desejo de vingança, etc.) O crime caracteriza-se ainda que se trate de sentimento social, moral ou nobre, embora tais motivações possam influir na fixação da pena.

    Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato. Nas formas omissivas, não há que se falar em tentativa.

    Tipo Qualificado: Tratando-se de funcionário público ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.

    https://jus.com.br/amp/artigos/44211/o-crime-de-prevaricacao-na-administracao-publica-uma-pratica-inaceitavel-a-ser-combatida

  4. Era só punir administrativamente. Levar isto para justiça! Ah! Já sei! Foi pq ocorreu com praça, mas se fosse oficial não teria a mesma situação… Até pq oficial tira serviço apenas como tenente, pq superior de dia nem conta… Uma escala vergonhosa como na maioria dos quartéis… Sargento tira serviço até primeirão, ou seja, mais de 24 anos tirando serviço… Enquanto um oficial no máximo passam 2 anos tirando. A maioria das OMs tem um monte de Ten moderninho pegando funções de Cmt Cia e Ch Seção…. Baixaria

    1. Mais do que nunca as FFAA vivem um momento histórico onde o público interno sabe a hipocrisia que impera as lides castrenses. É profundamente perturbador ver uma praça ser processada e condenada por uma transgressão disciplinar, enquanto oficiais sob a proteção de um regulamento arcaico e cheio de vícios, cometem todo o tipo de excessos e arbitrariedades em prol daqueles que assim julgam merecedores de privilégios dentro das Forças. Ver um sargento ser condenado por cometer excessos em uma escala de serviço e ao mesmo tempo ver a instituição Exército não dar publicidade nos processos de promoções de praças a justiça brasileira, sem que nenhum responsável seja responsabilizado criminalmente, sim, criminalmente, pois cada promoção ilícita de um militar gera ônus para os cofres públicos, prejuízos de ordem financeira, moral e psicológica para o militar prejudicado, o que tbm caracteriza prevaricação, dano ao erário e uma série de crimes que na esfera civil, seriam passivos de condenação, mas que dentro da Força, se resumem a um regulamento interno, O R. QUERO.

    1. Isso mesmo, excluir a justiça militar e só ficar o nosso tão querido e amado poder moderador semipresidencialista STF sob o comando oculto de Kassab, Temer e Zé Dirceu. Democracia é isso: o poder do contraditório.

  5. o máximo uma transgressão grave, pena de prisão disciplinar, a fim de prestigiar o RDE e dá uma segunda chance ao militar voltar para o caminho da probidade adm.

    fatos como esse ser julgado a luz do CPM é o mesmo que banalizar este código com picuinha, além disso, o custo com a máquina pública para dá provimento ao processo penal é muito grande ante o objeto.

    moral da história: o sgt vai ganhar esse processo nas cortes superiores (stm, stf), não vai ser punido adm pelo tempo que já passou. só prejuízo ao erário.

  6. O que não estamos vendo na reportagem é a pessoa do transgressor. Para instaurar um IPM para algo que “Trinta dias de cadeia” poderiam resolver o assunto, é porque o militar já estava devendo há muito tempo.

    1. E como é que fica a reintegração social? Agora são dois dias para cada dia de pena. 30 dias vai ser 15. Se ler 1 livro ou 2 vai ter crédito a receber do Estado. Se tiver bom comportamento em 15 dias ganha 1 ano de auxilio reclusão.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo