Candidata eliminada por ter 1,48m poderá prosseguir em concurso da FAB

mulher com fita métrica

Mulher participa de prestação do serviço militar na especialidade Ciências Contábeis.
segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Candidata eliminada de concurso na especialidade ciências contábeis com vistas à prestação do serviço militar poderá participar de demais fases. A mulher foi eliminada por ter 1,48m de altura, mas, na visão da juíza de Direito Janaina Martins Pontes, da 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP, a exigência de estatura mínima para a atividade contábil não se mostra adequada ao regular exercício do cargo.
A mulher alegou estar concorrendo às vagas de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar, na especialidade Ciências Contábeis, em São José dos Campos/SP. Segundo a candidata, ela obteve a melhor classificação nas etapas anteriores e foi eliminada na inspeção de saúde por ter 1,48m de altura, abaixo da estatura mínima de 1,55m.
A candidata sustentou a ilegalidade da regra prevista no edital e requereu liminarmente para participar das próximas etapas do concurso.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, segundo entendimento do STF, as restrições fixadas em processos seletivos e concursos públicos devem estar previamente criadas em lei em sentido formal e material, não se permitindo a normas infralegais, como regulamentos, a restrição de acesso a cargos públicos.
O juiz ainda ressaltou que, em caso envolvendo a previsão de estatura mínima, o ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, decidiu pela ilegitimidade da restrição.
Para o magistrado, a restrição deve ser proporcional ao fim a que se destina. Ou seja, precisa ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o exercício da atividade ou função.
“No caso, a autora foi aprovada com a melhor classificação na especialidade de Ciências Contábeis. A exigência de estatura mínima para a atividade contábil não se mostra adequada ao regular exercício do cargo. Em outras palavras, o meio (exigência de altura mínima) não promove o fim (exercício do cargo) no caso concreto.”
Diante disso, deferiu a tutela de urgência para suspender a eliminação da candidata e determinar que a União tome as providências necessárias à participação dela nas demais fases.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
Processo: 5006442-61.2021.4.03.6103
Veja a decisão.
MIgalhas/montedo.com

8 respostas

  1. Ampliando os conceitos dessa decisão judicial.

    Se esses processos seletivos (organização QA), fossem para promoção (provimento de cargo público), deveriam ser organizados conforme os critérios em lei em sentido material e formal, não sendo permitido regulamentos e portarias.

    A vida do praça até ao oficialato, está praticamente toda em regulamento e portarias, em consequência estão vivendo “às margens da lei que não existe”.

    Algo surreal e tragicômico.

    “as restrições fixadas em processos seletivos …….. devem estar previamente criadas em lei em sentido formal e material, não se permitindo a normas infralegais, como regulamentos, a restrição de acesso a cargos públicos.”

    1. O edital não é lei, nele pode conter vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como um ato discricionário qualquer pode ser submetido a apreciação do judiciário.

  2. A eliminação de candidatos no concurso começa com o edital contendo ilegalidades, portanto os editais não são leis.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900 DISTRITO FEDERAL

    Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de
    repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e
    instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de
    concurso público que restrinja a participação de candidato pelo
    simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos
    do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
    Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença
    médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
    Toffoli. Plenário, 06.02.2020.

    O Juízo reconheceu indícios de ilegalidade no Edital ao prever o provimento do cargo de Perito Criminal em dissonância com a Lei Complementar Estadual nº 571/2016 e com a Lei nº 12.030/2009, pois o Edital, no entanto, quanto ao cargo de Perito Criminal – Área Geral, não inseriu qualquer exigência relacionada à especialidade dos candidatos, o que seria contrário à própria natureza do cargo que possui atribuições que exigem conhecimento especializado.

    http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/apa-s-retificaa-a-o-do-edital-justia-a-revoga-suspensa-o-do-concurso-para-perito-do-itep/522925

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo