Candidata eliminada por ter 1,48m poderá prosseguir em concurso da FAB

mulher com fita métrica

Mulher participa de prestação do serviço militar na especialidade Ciências Contábeis.
segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Candidata eliminada de concurso na especialidade ciências contábeis com vistas à prestação do serviço militar poderá participar de demais fases. A mulher foi eliminada por ter 1,48m de altura, mas, na visão da juíza de Direito Janaina Martins Pontes, da 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP, a exigência de estatura mínima para a atividade contábil não se mostra adequada ao regular exercício do cargo.
A mulher alegou estar concorrendo às vagas de profissionais de nível superior, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar, na especialidade Ciências Contábeis, em São José dos Campos/SP. Segundo a candidata, ela obteve a melhor classificação nas etapas anteriores e foi eliminada na inspeção de saúde por ter 1,48m de altura, abaixo da estatura mínima de 1,55m.
A candidata sustentou a ilegalidade da regra prevista no edital e requereu liminarmente para participar das próximas etapas do concurso.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, segundo entendimento do STF, as restrições fixadas em processos seletivos e concursos públicos devem estar previamente criadas em lei em sentido formal e material, não se permitindo a normas infralegais, como regulamentos, a restrição de acesso a cargos públicos.
O juiz ainda ressaltou que, em caso envolvendo a previsão de estatura mínima, o ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, decidiu pela ilegitimidade da restrição.
Para o magistrado, a restrição deve ser proporcional ao fim a que se destina. Ou seja, precisa ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para o exercício da atividade ou função.
“No caso, a autora foi aprovada com a melhor classificação na especialidade de Ciências Contábeis. A exigência de estatura mínima para a atividade contábil não se mostra adequada ao regular exercício do cargo. Em outras palavras, o meio (exigência de altura mínima) não promove o fim (exercício do cargo) no caso concreto.”
Diante disso, deferiu a tutela de urgência para suspender a eliminação da candidata e determinar que a União tome as providências necessárias à participação dela nas demais fases.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
Processo: 5006442-61.2021.4.03.6103
Veja a decisão.
MIgalhas/montedo.com

Respostas de 8

  1. Ampliando os conceitos dessa decisão judicial.

    Se esses processos seletivos (organização QA), fossem para promoção (provimento de cargo público), deveriam ser organizados conforme os critérios em lei em sentido material e formal, não sendo permitido regulamentos e portarias.

    A vida do praça até ao oficialato, está praticamente toda em regulamento e portarias, em consequência estão vivendo “às margens da lei que não existe”.

    Algo surreal e tragicômico.

    “as restrições fixadas em processos seletivos …….. devem estar previamente criadas em lei em sentido formal e material, não se permitindo a normas infralegais, como regulamentos, a restrição de acesso a cargos públicos.”

    1. O edital não é lei, nele pode conter vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como um ato discricionário qualquer pode ser submetido a apreciação do judiciário.

  2. A eliminação de candidatos no concurso começa com o edital contendo ilegalidades, portanto os editais não são leis.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 560.900 DISTRITO FEDERAL

    Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de
    repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e
    instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de
    concurso público que restrinja a participação de candidato pelo
    simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos
    do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
    Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença
    médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
    Toffoli. Plenário, 06.02.2020.

    O Juízo reconheceu indícios de ilegalidade no Edital ao prever o provimento do cargo de Perito Criminal em dissonância com a Lei Complementar Estadual nº 571/2016 e com a Lei nº 12.030/2009, pois o Edital, no entanto, quanto ao cargo de Perito Criminal – Área Geral, não inseriu qualquer exigência relacionada à especialidade dos candidatos, o que seria contrário à própria natureza do cargo que possui atribuições que exigem conhecimento especializado.

    http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/apa-s-retificaa-a-o-do-edital-justia-a-revoga-suspensa-o-do-concurso-para-perito-do-itep/522925

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