Ex-tenente é condenado por falsificar diplomas de especialização a fim de passar em concurso do Exército

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O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou integralmente a sentença que condenou um ex-militar do Exército a 2 anos de reclusão pelo crime de estelionato. Na decisão, o tribunal julgou um recurso apresentado pelo réu contra a decisão da Auditoria de Juiz de Fora, primeira instância da Justiça Militar da União.
Conforme a denúncia, o ex-militar, ao se inscrever no Processo Seletivo de Convocação de Oficial Temporário, promovido pelo Comando da 4ª Região Militar (4ª RM), em Belo Horizonte (MG), apresentou documentação falsa para majorar os seus pontos e obter a aprovação.
Ao participar do concurso, o réu preencheu a Ficha de Análise Curricular afirmando que possuía 18 títulos de especialização e de extensão, os quais nunca cursou. Usando desse artifício, na etapa de análise curricular, o então militar alcançou 33,9 pontos, dos quais 31,4 eram decorrentes da fraude praticada.
Em 2016, o militar ingressou no Estágio de Serviço Técnico com remuneração correspondente à de Aspirante a Oficial. Em 2017, foi promovido ao posto de 2º Tenente, tendo recebido, até junho daquele ano, o total liquido de R$ 101.148,31.

Descumprimento dos princípios militares
Segundo o relator do caso no STM, o ministro Marco Antônio de Farias, ficou suficientemente comprovada a falsidade por meio das informações prestadas nos autos do processo e pela confissão do réu, tanto na fase de Inquérito, quanto em Juízo.
Em seu voto, o ministro rejeitou a alegação da defesa, segundo a qual, por se tratar de crime de falsificação documental, seria necessária a realização de perícia. Para isso o magistrado citou jurisprudência do STM e de outros tribunais superiores no sentido de que, em crimes de falsidade, é possível a substituição da perícia por outros tipos de prova, como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal.
Também foi rejeitado pelo magistrado o argumento de que o réu não causou dano ao Erário, tendo em vista que ele prestou os serviços para os quais foi nomeado.
“Assim, ao assumir, fraudulentamente, a vaga, em detrimento de outros candidatos mais qualificados, o réu lesionou a Administração Militar, quando essa, segura de que estaria convocando o candidato mais qualificado, estava na verdade, sendo mantida em proeminente erro. Ademais, o fato de ter prestado o serviço para o qual foi nomeado não elide a conduta criminosa do réu. Do contrário, todo aquele que, no seu conceito próprio e criminoso, se julgasse merecedor de determinado cargo, poderia falsificar os documentos alusivos à sua posse. Seria admitir a mais completa desvirtuação das seleções públicas!”, declarou.
O ministro ressaltou, ao final de seu voto, que o militar descumpriu preceitos básicos do Estatuto dos Militares, como proceder de forma ilibada na vida pública e abster-se de usar seu posto ou graduação a fim de auferir vantagens particulares.
“Senhora Ministra e Senhores Ministros, o crime adquiriu contornos de relevante gravidade, especialmente diante dos esforços ímpares das Forças Armadas em gerir, de forma íntegra, transparente e, acima de tudo, impessoal, a Administração Pública. O desvio de conduta do réu atacou mortalmente o cerne da confiança depositada em qualquer militar, quanto mais em um Oficial”, concluiu.
Apelação nº 7000076-77.2021.7.00.0000
STM/montedo.com

20 respostas

  1. Concurso nao, por favor.
    Processo seletivo.
    Concurso fazem pra ESA, pro IME, pra AMAN, pra ESAEX…
    Concurso tem prova, classificação.
    Processo seletivo curricular.
    Bem vergonhoso por sinal

  2. A atitude dele não refrete o caráter da maioria da tropa, teria que parar de ter temporário (apenas funcional) e investir no praça principalmente cabo e soldado.

    1. Sao pessoas com outro referencial moral. Entram no exercito pois estavam passando necessidade e nao se alocaram no mercado de trabalho nem passaram em cocurso nenhum. É o que sobra, o excedente de todas as carreiras, e vai pro exercito. Tem que investir em prata da casa mesmo

          1. Pelo linguajar é mais zinabre do que prata. Não preciso estudar mais. Já passei há muito tempo dessa fase. Espero que tenha a capacidade de chegar onde cheguei. Mas no teu caso, a esperança é a única que morre.

        1. LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

          Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

          Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

          Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

          Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente

          VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

          Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

          Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

          I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência

          1. Mais um temporário que se utilizou do exercito para trampolim (passar em outro concurso). Claro, esse ai pelo visto nao passou em nada, continua em site de noticias militares falando que passou para um “grande cargo”.
            Esses caras saem do exercito para serem balconistas, isso quando saem, pois na maioria daz vezes simulam doencas psiquiátricas e passam anos mordendo o contribuinte sem trabalhar com amparo da justiça

  3. Seguiu os passos do Locatelli, nomeado para Ministro da Educação, na época que deram carteira para militares R2, ele, tratado como oficial da reserva, descobriu -se que era um falsario, igual ao caso em comento, Doutor! Depois disso já perdeu o cargo, o respeito e ninguém mais do governo se referiu a ele como Oficial da Reserva. Punido? Não.

    1. Independentemente da carreira, a qualificação profissional para o cargo que irá ocupar deve ser anterior a investidura ou nomeação no cargo, a qualificação e a respectiva habilitação não pode ser realizada quando tiver ocupando o cargo.

      Esse tipo de qualificação quando estiver ocupando o cargo é ilegal e afronta os princípios da administração pública, certamente deve ser motivo de improbidade administrativa, tanto de quem nomeou para o cargo quanto quem ocupou o cargo indevidamente.

      Esse tipo de apreciação cabe ao TCU, estão lesando o erário.

    2. Não pode existir chefes com qualificação inferior ao subordinados, portanto os militares com CHQAO não poderiam ser comandados por oficiais QAO com CAS ou CAQAO, eles não possuem curso superior, não poderiam ser chefes e não possuem habilitação específica para o cargo de chefia.

      https://www.conjur.com.br/2021-set-17/chefia-secao-tecnica-ocupada-servidor-qualificado

      Além disso, a associação alegou que a norma permitiu que pessoas sem formação adequada pudessem exercer a função de chefe de seção técnica, sendo que a escolha se daria conforme o “gosto pessoal” do chefe do Poder Executivo, sem levar em conta a carreira do servidor nem sua formação acadêmica.

      O relator, desembargador Evaristo dos Santos, afirmou que a direção da estrutura administrativa permanente deve ser entregue a profissionais especializados, com formação específica e experiência comprovada, escolhidos com base no princípio do mérito profissional.

      Segundo ele, deve haver correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências do servidor. Com base no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Santos também considerou que o servidor desprovido de qualificação de nível superior na área de atuação poderia não desempenhar adequadamente suas tarefas.

      “Se, por um lado, a norma é resultado de opção do ente federativo que se deu em consonância com a autonomia política, legislativa e administrativa asseguradas pelas Constituições Estadual e Federal aos municípios, da mesma origem e com igual peso, preceitos implantaram o controle de constitucionalidade dessas normas pelo Poder Judiciário (artigos 97 e 102, I, a da CF, e artigos 74, VI, e 90 da CE)”, disse.

      Para o relator, não é “equalitário, razoável ou eficaz”, em afronta ao interesse público, atribuir a chefia de seção técnica a quem não tenha a escolaridade exigida dos servidores que irá chefiar: “As funções de chefia pressupõem, no mínimo, que o servidor a ocupar o cargo tenha a mesma escolaridade exigida a seus subalternos”.

  4. Enquanto isso o pessoal do Quadro Especial, não teve a oportunidade de fazer concurso interno e foi usado o tempo todo como mão de Obra barata.

  5. Enquanto esses aí entram pela janela, formados em 45 dias, ocupando vagas que deveriam ser das promoções dos ST. Vale ressaltar que a maioria deles tem sobrenomes.

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