Defesa e CENSIPAM inauguram Antena Multissatelital
Rayane Bueno
Brasília – Órgãos de fiscalização passam a contar com mais um reforço nas ações voltadas para a proteção da Amazônia e das riquezas desse rico bioma. Isso porque, nesta quinta-feira (22), o Ministério da Defesa (MD) inaugurou, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), uma antena multissatelital. Instalada em aérea do Exército Brasileiro, em Formosa, Goiás. O equipamento vai auxiliar com a captação de imagens de focos de desmatamento e incêndio, a partir do uso de dados de satélite de observação da terra, ópticos e radares.
Durante a cerimônia de inauguração, o Ministro da Defesa, Walter Souza Braga Netto, acompanhado do Presidente da República, Jair Bolsonaro, destacou a atuação das Forças Armadas para assegurar a integridade do território nacional. Ao enfatizar a relevância do novo equipamento, parabenizou a iniciativa do CENSIPAM e de todas as instituições e agências envolvidas na realização dessa atividade. “Desejo que, em breve, possamos colher os frutos desse esforço conjunto na ampliação da vigilância da Amazônia, do Pantanal, do Cerrado e, também, da Amazônia Azul, contribuindo para a preservação da biodiversidade brasileira e para a defesa de nossa soberania”, destacou.
O Diretor-Geral do CENSIPAM, Rafael Pinto Costa, ressaltou que a antena vai contribuir na observação das atividades ilegais de desmatamento e garimpo, da abertura de pistas de pouso clandestinas e até de derramamento de óleo no mar. “A ideia é tornar o monitoramento mais ágil, permitindo gerar alertas de desmatamento logo que a atividade ilegal seja observada, buscando com isso identificar as áreas onde o desmatamento está ativo e fomentar os órgãos de fiscalização a atuarem nessas regiões identificadas de forma mais rápida, impedindo que uma porção maior da floresta seja derrubada”, explicou.
A solenidade contou com a presença do Vice-Presidente da República, General Hamilton Mourão; do Ministro-Chefe da Casa Civil, Luiz Eduardo Ramos; do Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes; do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, General de Exército Laerte de Souza Santos; do Secretário-Geral do MD, Sérgio José Pereira, entre outras autoridades.
Foto: Alexandre Manfrim
Centro de Comunicação Social da Defesa (CCOMSOD)/montedo.com
3 respostas
Parabéns Governo, o real controle da Amazônia é com: estradas de integração, agricultuta com sustentabilidade ecológica, reservas indígenas produtivas, sistema de navegação de amplo espectro e sistema militar, policial federal, saúde pública e justiça de rápido emprego….orando
Muito boa a iniciativa ,crescimento sustentável preservando aquilo que temos de melhor que é a natureza e seus povos ,
MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA.
POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. PRAÇAS E OFICIAIS. CARREIRAS
DISTINTAS. OFENSA À LEI ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
SÚMULA VINCULANTE. DENEGAÇÃO. I. A promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade do Administrador, cuja valoração não
ocorre por meios de elementos meramente objetivos. In casu, não foi
demonstrada a ilegalidade no ato coator em que indeferiu a abertura de
sindicância para apuração de prática de ação meritória praticada pelo
impetrante na ocorrência do Césio 137, haja vista que, em conformidade
com o teor do artigo 25, § 4º, da Lei 8.000/1975, acrescido pela Lei nº
13.058/1997, “o Subtenente PM dos quadros especiais, ao ser
promovido por bravura, ingressa no Quadro de Oficiais Auxiliares
sem direito a seguir as promoções subsequentes, salvo se se
submeter a concurso para o quadro próprio. II. Nesse delinear, de
acordo com o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás (Lei nº
11.416/1991) a posição do impetrante, de Subtenente, é a última
classe na carreira de praças, sendo que, caso fosse promovido como
almeja, ocuparia a posição de 2º Tenente da carreira de oficial, que é a
primeira classe na carreira de oficiais, em nítida em ofensa ao art. 37,
II da Constituição Federal e sua exigência à prévia aprovação em
concurso público. III. A promoção pretendida pelo impetrante viola,
inclusive, a Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual ‘é inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, Mandado de Segurança Cível
5547943-44.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2021, DJe de
23/02/2021