CAS x CHQAO: uma análise interessante

CAS X CHQAO

Luiz Gustavo de Almeida Silva*
O assunto CHQAO é muito intrigante no seu aspecto jurídico, pois, sua criação , enquadramento como Curso de Atos Estudos e a concessão da GRATIFICAÇÃO de 30%, gera, como se nota muitos conflitos de interesses e, também, dúvidas jurídicas no tocante a sua legalidade.
A Constituição Federal estabelece a hierarquia entre as normas, e isso pode ser extraído com a leitura do artigo 59, esse artigo seguindo a pirâmide de Hans Kelsen, jurista austríaco, coloca a Constituição no topo da pirâmide, depois vem a Lei Complementar, Lei ordinária, Lei delegada, Medida Provisória, Decreto, Portarias, resoluções. Isso é fato. Os Atos Administrativos quando, há assunto regulado por LEI, não pode com ela conflitar, na hora de expedir seus respectivos atos administrativo, obedecendo o critério da vinculação, agora, por outro turno. quando a LEI, não regula o assunto, aí, cabe a discricionaridade do Gestor Público, que a aplicando o binômio, conveniência e oportunidade, não fugindo da legalidade, vai adequar a aplicação da lei ao seu público interno. Em linhas gerais eses são os primeiros aspectos que devem balizar atuação do Gestor Público quando gera um ATO ADMINISTRATIVO, onde vai criar DIREITO ou vai EXCLUIR um direito.
O ensino no Exército Brasileiro é regido pela Lei federal nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, em vigor, que foi regulamentada pelo Decreto Lei nº 3.182, de 23 setembro de 1999.
A carreira do Sargento, à luz da Lei citada acima, tem início com a aprovação no CONCURSO PÚBLICO, que o obedeceu ao Edital do Concurso de sua época, e o seu ingresso no Exército, se dá pela MATRÍCULA na ESA, na EsIE e da demais Escolas de Formação de Sargentos de Carreira, a estrutura de ensino que vai REGER a carreira do futuro SARGENTO ao ser matriculado para iniciar a formação e, posteriormente à sua progressão na carreira, será ‘POR CICLOS”, e essa situação vai ser CORROBORADA, através do DECRETO-LEI Nª 3.182, DE 23 Set 99, que regula a Lei de Ensino no Exército, citada acima, e que foi expedido pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, então, conforme determina o seu Artigo 9º, parágrafo 3º , define bem a Progressão da Carreira dos Praças, do QAO e do QCO como sendo o 1ª Ciclo do ensino – a FORMAÇÃO, que habilitará o futuro Sargento a exercer os CARGOS de 3º Sargento e de 2º Sargento, sem CAS. Já o 2ª Ciclo é o APERFEIÇOAMENTO que CONCLUÍDO com êxito, vai permitir ao SARGENTO ter acesso aos CARGOS de 1º Sargento e Subtenente.
Aqui cabe uma observação, como visto o Artigo 9º, parágrafo 3º, ele fixa o 2º CICLO com última etapa para a PROGRESSÃO NA CARREIRA, o 2º CICLO para o PRAÇA encerra-se com o CAS, que a princípio, concluído com êxito, o habilitará aos Postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão.
Mas, aqui entra em cena outra NORMA que é o Decreto Lei 90.116, de 29 de agosto de 1984, que regula o ingresso ao QAO, que vai EXIGIR do Subtenente incluído para a Promoção ao QAO, a apresentação do Certificado de conclusão do 2º Grau.
Essa exigência. está determinada no Artigo 4º, letra “c” do Decreto nº 90.116, que, também, vai exigir a conclusão do CAS, que é o CURSO que encerra a Progressão da Carreira, e que ele tenha sido concluído com aproveitamento, isso está no Artigo 4º, Letra “d”, do Decreto 90.116. A exigência do 2º Grau vai aumentar a carga horária de estudos para ser Oficial do QAO.
Diante de tudo que foi exposto, o excesso de Portarias do EME, desde a criação do CHQAO até o presente momento, FERE o Princípio da Legalidade e conflita com o que determina a Lei de Ensino do Exército.
Deve-se destacar que em nenhum momento a Lei de Ensino do Exército trata do Tecnólogo, portanto, o Decreto não pode tratar de assunto que NÃO está na LEI.
O Decreto é uma das figuras normativas que constam do Artigo 59, da Constituição e é ATO, privativo, do Presidente da República, que ao regular a Lei não pode criar situações que não foram normatizadas por ela.
A Lei de Ensino do Exército estabelece como ALTOS ESTUDOS os Cursos ministrados pela ECEME E ESG, onde os alunos no seu encerramento recebem os Títulos de Mestres e Doutores.
Já o curso de tecnólogo conforme, reconhecimento do Ministério da Educação foi equiparado a de graduação, por ser realizado em 3 anos. Então com que fundamento acadêmico o Comandante da Força reconhece esse Curso como de Altos Estudos.
Para finalizar, o CHQAO ele fere a Lei de Ensino do Exército, todo o curso DEVE obedecer as regras ali existentes, para fazer adequação quanto ao recebimento do Adicional de Habilitação.
Os advogados têm dificuldades para expor essa situação ao Judiciário, e em virtude disso alguns Juízes não estão observando a Lei de Ensino do Exército, promulgada pelo Parlamento. Só Lei cria “direito”. Essa situação deverá chegar ao Supremo Tribunal Federal, pois, fere o Artigo 37, Caput, da Constituição.
*Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Nota do Editor:
Texto recebido na área de comentários da postagem Equivalência do CAS com o CHQAO é batalha perdida

56 respostas

  1. Bom dia Montedo.
    Discordo de você a batalha não está perdida.
    Na Justiça Federal de Goiás já existe decisão transitada em julgado que reconheceu o direito de um Cap QAO Reformado a ter o CAS utilizado como equivalente ao CHQAO.
    Portanto, a luta está apenas no início.

  2. Após a leitura desse texto, me pergunto:

    1 – o CHQAO foi equiparado ao Altos Estudos apenas para fins de adicional de habilitação. O EB não poderia desvincular o CHQAO do Altos Estudos e ao mesmo tempo atribuir o adicional de habilitação de 30% ao CHQAO?

    2 – hipoteticamente, ingressando no STF contra esse adicional terá como objeto tentar cancelar (anular?) tal adicional para quem recebe, pois não o será para “distribuir” a todos que não preenchem os requisitos;

    3 – essa análise feita pelo autor sobre o “choque de legalidade” das normas referentes ao ensino do EB poderia também ser feita sobre estabilidade/efetividade pós CF/88? Pois, a atual Carta Magna prescreve como requisito mínimo para estabilidade/efetividade no serviço público (em sentido lato) a aprovação em concurso público. Portaria do EB poderia ignorar norma constitucional e estabilizar/efetivar sem concurso público?

    O que decidiria o STF também nesse caso?

    1. A lei que trata do ensino no Exército Brasileiro, Lei Federal nº 9.786/99, o artigo 5º dessa lei, define a estrutura do Sistema de Ensino no Exército, da forma abaixo :

      I – graus de ensino;
      II – linhas de ensino;
      III – ciclos de ensino.

      No artigo 6º da referida Lei, trata das modalidades de curso de forma taxativa.

      No inciso VI, do artigo acima, ele taxativamente, diz que o Curso de Altos Estudos é privativo do Quadro de Estado Maior da Ativa.

      O CHQAO é uma outra roupagem do CAS, que NÃO se enquadra na Lei de Ensino do Exército.

      Porque, para ser QAO é necessário conclusão com êxito do Curso de Aperfeiçoamento ( CAS ), que é a conclusão do 2º Ciclo de ensino, e mais a apresentação do Certificado do 2º Grau, por determinação do Decreto Federal nº 90.116, de 29 de agosto de 1984. A obrigação de apresentar o 2º Grau já aumenta a carga horária de ensino. O CAS, só habilita até o cargo de Subtenente.

      Os oficiais de carreira, a AMAN é curso de graduação, 4 anos, EsAO é mestrado, ECEME é Doutorado e ESG Pós Doutorado. Para fazer ECEME o oficial presta concurso. Só faz quem obteve o mérito de ser aprovado.

      Hoje, está havendo um conflito de normas entre Lei, Decretos e Portarias. Lembrando que Portaria é Ato Administrativo. E no Estado Democrático de Direito, de acordo com o Artigo 5º, inciso II, a LEI é que regula a vida em sociedade.

      A própria instituição pode rever e conceder a referida gratificação a todos. Quem foi promovido exerceu funções de adjunto, contribuiu com os seus conhecimentos. Portanto, nada mais justo. Pois, você tem o Subtenente, que não foi promovido, não exerceu função de QAO, mas, recebe a gratificação. É um caso a ser estudado, para evitar Ações na justiça.

      Atenciosamente,

      Luiz Gustavo

    2. Nunca se discutiu por aqui sobre a carreira de Oficiais, se está certa ou se possui alguma portaria que não respeita alguma lei. Acredito que seja perfeita e isenta de qualquer erro!
      O simples fato de se conceder algo a mais para o Praça, transformou-se num grande escândalo eivado de inseguranças jurídicas ao ponto de se ter que chegar ao STF.
      Há duas décadas o Sgt no EB, tinha um cronograma que ficava exposto no site do DGP onde desenhava toda sua carreira até Capitão. Não existia ali exigências de toda ordem pra que se alcançasse o oficialato.
      Isso foi apagado dos perfis individuais dos militares e não vejo comoção alguma aqui pra levantar tal atrocidade.
      Não querem se ajudar!
      Querem se destruir!

  3. A bagunça começou com a medida provisoria, 2215/2001 dai veio a 28/86 que o supremo jugou favorável e mandou pagar e não foi feito, e agora esta pouca vergonha, bagunçou GERAL. Esta e a realidade.

  4. Acorda pessoal.
    – Essa reestruturação na carreira na verdade só tinha um objetivo, equiparar o salário de Of Gen ao dos ministros do Supremo.
    – Pra não desagradar tanto os Praças (S Ten sem chances de sair QAO) criaram esta jaboticaba.
    – Não se pode afirmar qual será a decisão do Supremo.
    – O ministério da Defesa tá cagando pra os possuidores do CAS e os QE´s.
    – Acordem, pois os Of Superiores do QEMA alcançaram seus objetivos nesta reestruturação.
    – Já conversaram com os Oficiais sem o QEMA e outros cursinhos militares sobre o que eles acham desta reestruturação.
    – Eu sou do QAO – EsSA/85 e, caso tivesse oportunidade de fazer algum curso de altos estudos após o CAS, o faria, e outros até entraram com requerimento a fim de se matricular no CHQAO, que foi desconsiderado pela Força.
    – Chegaram a simples conclusão: – Aí, não tem grana no orçamento das FA para equiparação ao Judiciário para todos, então vamos empurrar goela abaixo a tal MERITOCRACIA e nós, a casta das FA, os QEMA, vamos pra Reserva bonitos.
    – Essa gente nunca enganou com seus discursos de Vade Mecum padronizado pra te enganar meu amigo.
    – Perdeu inocente!

  5. Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais, o nome dispensa interpretações. E um curso para possibilitar a ascensão ao oficialato, o que antes era dado pelo CAS. A equivalência não está no curso, mas naquilo a que se destina, nem podem ser penalizados aqueles que não o fizeram por não existir tal exigência e sequer o curso, tanto que, existe uma grande quantidade de QAO na ativa que nunca fieram tal curso e não necessitariam deste para a promoção, no entanto, criou-se o Curso de Atualização para Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais, para atender os reclames por conta da diferença de adicional. Foi mais uma coisa não pensada ou mal pensada…

    1. Aí está implícito que a própria força reconhece que o CAS é equivalente ao CHQAO, pois oferece um curso de “atualização” para os QAOs sem CHQAO. Ora, só se atualiza aquilo que já se tem. Seria possível alguém atualizar um curso que não possui? Nada é mais óbvio do que isso.

      1. Está muito claro!! Eu creio em que o STF verá esta logica que não há como ser refutada.
        A ânsia de beneficiar os Generais, cometereram vários equivocos. A questão do CAS em relação ao CHQAO é apenas um deles.
        Mais horoso e menos prejuízo traria à disciplina, se o governo corrigisse todos os enganos.
        Outros aspecto interessante, a se observar na carreira de um militar, é que a meritocracia não pode ser avaliada e premiada com percetuais tão alto que fazem com que outros quesitos, que certamente sao de grande merito, fiquem aquem do seus verdadeiros valores.

  6. – Sim Montedo, sobre sua decisão de não postar matéria sobre a opção de identidade daquele Major em sua website.
    – Seria meu amigo aquele derramamento de ódio nos comentários.
    – Sabia decisão ex-integrante do Regimento Forte de Santa Tecla.
    – Parabéns companheiro.

  7. Lembrando que a Port.n º 084, de 25 jan. de 2019, equipara os cursos de Graduação do IME, realizados no período de 1º de janeiro de 1982 a 19 de março de 1992 ao cursos de altos estudos nível II, ma squando,chega do CAS, que possibilitva a promoção ao QAO, em data ainda recente, não existe equiparação … e para fins de vencimento, as pó-graduações stritu senso, se equiparam aos altos estudos. Lembrando que o CHQAO não é um curso de altos esudos, a equiparação é para fins de adicional. O CHQAO é um requisito para promoção, assim como era o CAS.

      1. O problema que no corrente ano, houve uma alteração na forma de acesso ao CHQAO, o EME e o DECEx importaram do concurso da ECEME muitos obstáculos para o concurso do CHQAO,

  8. Pelo que sei, o CHQAO foi criado para resolver um problema: o TCU anualmente aprovava as contas do Exército com RESTRIÇÃO porque o STen era promovido a Oficial sem o curso Superior, apesar de muitos possuírem formação superior nas Universidades/Faculdades. Foi criado em 1984, e passou mais de 20 anos para efetivamente ser implantado. Passei 37 anos, fui para a reserva em 2014. Logo depois, para atender àqueles QAO que não realizaram o curso por não estarem atingidos nas condições iniciais, foi criado um Curso de atualização.
    Em resumo, na justiça essa celeuma vai durar pelo menos uns 10 anos como foi o caso das férias de recruta e da Licença Especial.

    1. Os provimentos de cargos públicos são, para o ingresso na carreira e para progressão na carreira, portanto a promoção é uma forma provimento de cargo.

      Se o provimento não for de acordo com a lei, o agente responde pelo crime de responsabilidade contra a probidade na administração.

      Por lei não existe equivalência em nenhum aspectos entre os cursos CHQAO e o CAS, são curso com objetivos, habilitações e finalidades distintas, desde 1999.

      Como os decretos do ingresso ao QAO são anteriores a constituição federal 1988, podem não ter sido recepcionados pela CF 88.

      O CHQAO que era opcional em 1984, passou a ser obrigatório pela CF 88 e pela lei de ensino em 1999.

      Portanto, o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, “PODE RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE” POR PROVER OS CARGOS DO QAO COM MILITARES SEM A HABILITAÇÃO PARA O CARGO OU SEJA SEM O CHQAO, EM DECORRÊNCIA DA RETIRADA DA HABILITAÇÃO AO ACESSO AO OFICIALATO DO CAS POR LEI EM 1999, OU SEJA, PROMOVER O PRAÇA SEM O CHQAO “SERIA ILEGAL, DESDE 1999.”

      Art 61 CF

      § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

      I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

      II – disponham sobre:

      f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

      Estatuto dos militares

      Art. 21. Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

              Parágrafo único. O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.

      LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.

      Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

      5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

      LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999.

      Art. 1º É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

      Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.

      PORTARIA Nº 181-DECEx, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2014.

      Art. 2º O curso tem por objetivo habilitar os concluintes a ocuparem os cargos de oficial do
      Quadro Auxiliar de Oficiais, capacitando-os a:
      a) coordenar e executar, como auxiliar do estado-maior pessoal de oficial-general, as
      atividades administrativas e pessoais, participando, ainda, das medidas necessárias ao deslocamento da
      autoridade para a realização de visitas, inspeções e outras atividades;
      b) organizar e coordenar as atividades de administração do pessoal civil e militar e de
      recebimento, protocolo, arquivamento, processamento, distribuição, elaboração e expedição de
      documentos, no desempenho do cargo de chefe da seção de pessoal ou auxiliar de Secretaria e Ajudância-
      Geral;
      c) organizar e conduzir as atividades relacionadas à remuneração do pessoal militar e
      servidores civis integrantes da Organização Militar (OM), quando no exercício do cargo de chefe,
      encarregado ou auxiliar de setor de pagamento de pessoal;
      d) coordenar, organizar, dirigir e supervisionar as atividades concernentes ao serviço de
      correios, no âmbito de um Comando Militar de Área, Grande Comando ou Grande Unidade;
      e) coordenar e supervisionar as atividades de organização, controle, funcionamento e
      utilização do arquivo-geral de um Comando Militar de Área, Grande Comando ou Grande Unidade;
      f) coordenar e supervisionar o preparo e a execução de atividades de mobilização de
      pessoal;
      g) prestar assessoramento e auxiliar na coordenação, controle e execução de serviços
      administrativos e burocráticos, no nível assessoria, divisão, seção, subseção e outros, de um comando,
      órgão ou estabelecimento militar;
      h) auxiliar na coordenação, organização, orientação e supervisão de atividades ligadas à
      aquisição, controle e distribuição de material em almoxarifado, depósito ou armazém de OM;
      i) auxiliar na coordenação, orientação e execução de atividades contábeis e financeiras no
      âmbito de uma OM;
      j) coordenar e supervisionar atividades de suprimento das classes de materiais relativas à
      sua especialidade; e
      k) executar a conformidade de registro de gestão de uma OM.

      PORTARIA Nº 113 – DECEx, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

      Art. 1º A finalidade destas Instruções Reguladoras (IR) é estabelecer as condições para a
      organização, o funcionamento e a matrícula nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
      Art. 3º Os cursos têm por objetivos:
      I – atualizar os conhecimentos profissionais comuns e específicos à Qualificação Militar de
      Subtenentes e Sargentos (QMS);
      II – aprimorar o hábito do estudo de História Militar;
      III – habilitar o Sargento para ocupar os cargos de 2º sargento-aperfeiçoado, de 1º sargento e
      de subtenente, capacitando-o a:
      a) desempenhar funções de caráter administrativo nas Organizações Militares (OM);
      b) desempenhar a função de Adjunto de frações elementares nas OM;
      c) evidenciar o interesse pela permanente preparação e pelo constante aperfeiçoamento no
      exercício de suas funções;
      d) desempenhar a função de instrutor nos Estabelecimentos de Ensino (Estb Ens)
      encarregados de cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, extensão e estágios para Sargentos;
      e) desempenhar a função de instrutor nos Tiros de Guerra, no caso específico das QMS
      combatentes; e
      f) desempenhar a função de monitor em todos os Estb Ens.

    2. Qual o problema de um sten ser promovido a 2o tenente sem ter um curso superior?

      Aspirante de npor tem curso superior?
      Nao tem e executa todas as funcoes de oficial subalterno. Por isso, a função é de nível médio, pois pode ser executada por servidores com essa escolaridade…
      Então, qual o problema do s ten nao ter curso superior? Feche os npors

    1. O que acontece é como m…quanto mais mexe mais fede. Tá na cara que estão se preparando para extinguir o QAO . Os autos estudos pois não são altos foram criados como prêmio de consolação para os subaos. Meu pai na década de 60 era Oficial QOA que antecedeu o QAO e promovia até major . Meu pai oriundo da fronteira , só tinha o antigo Ginásio equivalente ao 1. grau , foi para a RR com vencimentos de Cap pagando pensão militar de TenCel. Naquele tempo os praças eram respeitados por seus superiores.

      1. Os amigos ja fizeram várias observações pertinentes.
        Gostaria de acrescentar somente uma coisa: REVEJAM O LOCAL DO CAS. pqp CRUZ ALTA é fora de mão de tudo!!!!! NÃO HÁ ESTRUTURA para uma escola de APERFEIÇOAMENTO. Chega a ser vexatório para a tão falada valorização das praças.

    2. Depois de ler todos os comentários, só tenho uma coisa a dizer:
      Cai no peito os 30 anos, melhor, cai no meu peito os trinta e um anos e mais um pouquinho. Requerimento já está pronto.
      Mas Zé, falta muito tempo ainda, por que o requerimento já está pronto?
      Azarrrrr, é para garantir. Kkkk
      Só quero o que é meu, não me pegam nem com chopp trincando e muito menos com costela na brasa.
      TAF 3x ao ano, vinte e poucos anos tirando serviço, formaturas mil, RPOM toda semana…nunca mais.
      Mas sempre aparece um babaca e diz – mas então você não tem “vocação”. Vocação? Para ser pau mandado? Não tenho e nunca tive.

  9. Lembro de quando iniciou o curso do CHQAO alguns subtenentes da OM em que servia se recusaram a fazer esse curso, pois não era requisito para o oficialato para as turmas deles. Um desses, inclusive, afirmou que se necessário entraria na justiça para não fazer o curso, pois, segundo ele, no edital do concurso não falava nada sobre esse curso.

  10. Caro Montedo

    Meu questionamento e o seguinte :

    Se o CHAQAO é um curso de Tecnólogo em Gestão Publica sendo inclusive reconhecido pelo MEC e já informado pelo MEC a possibilidade de equivalência com um curso civil, qual a justificativa para impedir um militar de apresentar um diploma de Tecnólogo em Gestão Publica de uma IESe poder validar o curso?

  11. Análise interessante, mas a língua portuguesa foi assassinada diversas vezes ao longo do texto.
    Por isso que é exigido o ensino médio para promoção a QAO.

  12. Caro Anonimo no 28 de julho de 2020 a partir do 15:03

    – Você disse: ” …Naquele tempo os praças eram respeitados por seus superiores.”

    – Melhor comentário na minha opinião até aqui.

    – Permita-me acrescentar o seguinte:
    Ao sair da tropa e servir por dois anos na CMDO 3ª BDA INF MTZ, contatei que também estamos vivendo outra desrespeitosa situação, Oficiais mangas-lisas são tratados com total insignificância pelos QEMA.

    – É FATO!

  13. A grande realidade é que cada força tem suas particularidades e essa reestruturação foi voltada para beneficiar o pessoal do topo de todas as forças e alguns Subtenentes do EB empurrando a conta para todas as forças com aumento de alíquotas de pensões e tributando as pensionistas por duas vezes ,ou seja a base esta pagando o Aumento do topo .Esse negócio de CHACAL só tem no EB ,ou seja ,toda dedicação dos militares das outras forças foi em vão,nada de reposição e simplesmente alguma correção de inflação ,igual nos governos do pt ou pior para quem prometeu melhorias durante 28 anos .

    1. Camarada, vc vai sair no máximo st com chaqao ( se passar na prova). Turmas da ESA de 2000 pra frente esse vai ser o topo da carreira dos sargentos da ESA.

      Podem acreditar.

      1. Ok. Tudo bem. Qual o problema? O que tem de erra nisso? Com a nova reestruturação, eu, como STen com CHCAO estarei com uma remuneração maior que o Cap sem CAO. Não era isso que queriam? Remuneração justa!

        Vai me dizer que seu sonho é ser oficial?????

  14. Pela lei de ensino e pelo seu regulamento, como já falei, o CHQAO não é considerado Altos Estudos, a portaria do Cmt EB, apenas traz equivalência do CHQAO e outros vários cursos, apenas para percepção do adicional de habilitação, assim como bem poderia trazer a equivalência do CAS realizado até o ano de 1999. Então parem de dizer que o CHQAO é um curso de Altos Estudos, leiam a lei de ensino e principalmente o seu regulamento onde está bem claro que os cursos dos praças se encerram no 2. ciclo, que é aperfeiçoamento. O CHQAO foi criado como curso de aperfeiçoamento e continua a ser. O CAS, perfeitamente pode ter sua equivalência reconhecida ao AE Cat I, mas essa é uma questão que não interessa, pois beneficiaria o pessoal da reserva. A única via possível é a do judiciário

    1. Perfeita sua colocação ,ou seja alguém tem que pagar a conta ,de preferência os mais fracos que são em maior número ,e para garantir pegaram até as pensionistas para festa

  15. Não se pode querer equiparar CAS com Chacal. São cursos distintos.
    O êxito no processo judicial que a Dcipas deu cumprimento, foi que o objeto da ação foi pedir a revisão do índice do CAS, relativo ao Chacal, nos motivos expostos.

  16. valsilva no 28 de julho de 2020 a partir do 19:41
    Na Marinha e Aeronáutica nem CHQOA tem.

    Caraca!

    Isso tá errado.

    Uma dúvida:
    – qual é o percentual de promoção ao QAO de uma turma na Marinha ?

    – e na Aeronáutica ?

    Que fase hein.

  17. A carreira vai modificando, pra melhor e pra pior. Não existia no seu tempo? Azar militar! Engraçado que ninguém quer ter direito à parte ruim.

  18. Vou explicar meu ponto de vista, na verdade 99% dos oficiais não gostam e não querem mais o quadro QAO, pelos seguintes motivos:
    1- QAO ocupa pnr de oficiais,
    2- QAO ocupa apartamento de oficiais nos hospitais militares,
    3- QAO acupa vaga em hto e oficiais não gostam de se misturar,
    4- QAO da pitaco em reuniões de oficiais e eles não gostam,
    5- QAO por um período é mais antigo que os oficiais de academia, os oficiais de verdade não gostam,
    6- QAO vai em festas e piscinas nos círculos militares e os oficiais não gostam…..entre outros motivos.

    Vou contar uma história que eu vi a dois anos atrás, em um dia de visita do cmdt da bgda aqui no meu quartel, teria o almoço com o general, um ten QAO perguntou para um oficial de academia se o almoço seria para todos os oficiais, o oficial de academia respondeu que sim todos os oficiais menos os QAOs.

    Meu ponto de vista, com a restruturação da carreira, um st com chaqao recebendo vencimentos igual a capitão sem ESAO, é claro que o QAO vai ser extinto igual o QE, é lógica.

    1. Excelente. Mais ainda esses QAO´s não deixam de babar o OOO. Enquanto Subtenente, dizem não sairão do PNR de praças e muito menos do Clube Militar de praças se forem promovidos. Quando são, no outro dia já pedem mudança de PNR e desvinculam-se do Clube e vão para os de “oficiais”, uma vergonha.

  19. Outra coisa, um capitão QAO com chaqao vai ganhar mais que um major, duvido que isso vai continuar acontecendo.

    Só o futuro dirá.

    1. Camarada, um Cap QAO com CHQAO não perceberá remuneração igual a de major, muito menos ganhará “mais que um major”.

      Reveja seus cálculos.

    1. Pré requisitos para essa graduação, ser E em todos os cursos (ESA, CAS, CHAQAO), todos os taf e tat da carreira menção E, habilitado no mínimo em 3 idiomas e possuir no mínimo 3 cursos operacionais entre eles FE.
      Simples, algum graduado se enquadra nesses requisitos?

  20. Jesus, fico pensando um S Ten no QA lendo estes comentários.
    Deve bater um desgosto terrível ter que ouvir e passar por tudo isso para na Reserva poder dar uma condição melhor de vida econômica para sua família.
    Que ponto chegamos.
    Esse não é o Exército que conheci e aprendi a respeitar e me orgulhar.
    Força as companheiros que estão no Quadro de Acesso.
    Jesus quanto pessimismo.
    Pessoal esqueçam os Oficiais da AMAN, enquanto alguns ficam destilando ódio e os culpando de todos os males dessa nossa carreira de Praças, eles estão correndo atrás das deles, se aperfeiçoando para alcançarem seus objetivos.
    Os esqueçam e corram atrás.
    Parem de ficarem procurando culpados pra justificarem essa nossa condição dificílima de chegar ao topo de nossas carreiras cheias de obstáculos.
    Força e corram atrás, porque se eu consegui todos vocês podem chegar ao topo de nossas carreiras.
    Abraços

    1. O Sub Ten Mor veio para coroar e valorizar a classe de graduados ,isso foi uma brilhante idéia para aumentar o conceito dos graduados em substituição ao QOA que entra em outro ciclo mas em segundo plano ,ou seja possivelmente o QOA em algum momento deverá acabar ,valorizando todos os graduados com muita honra .

  21. O mais “estranho” é que diversos QAO sem CHQAO foram oficiais orientadores de ST no CHQAO. Para orientar eram habilitados, mas para receber a “gratificação” não!

    1. Usaram “mão de obra barata” para realizarem o curso. Um sargento, subtenente ou QAO pode “ministrar instrução” ou orientação ao CPOR/NPOR, ou qualquer outro curso de oficiais, mas no final do curso que é promovido é o aluno que concluiu com aproveitamento todas as etapas do curso e não os instrutores/monitores que auxiliaram.

      O CHQAO era para estar em vigor desde 1984, no que pode ser tratado de prevaricação, a constituição e as leis mudaram até o surgindo do curso, passaram por cima de várias leis e regulamentos atuais, principalmente omitindo informações legais, como o período de aplicação dos conhecimentos adquiridos no CHQAO após a conclusão do curso.

      Sem contar que os atos de improbidade administrativa, como o desvio de finalidades do cursos CAS e CHQAO, impedir sem motivo justificável de alguma turmas de realizar o CHQAO, etc, incluindo o crime de responsabilidade não provendo os cargos QAO conforme a lei.

      Uma coisa é certa, ninguém pode ter direitos e deveres de cursos que não realizou.

      Na realidade, quem se sentir prejudicado deve procurar o judiciário, certamente, terá um enorme caminho para percorrer.

      Prevaricação

      Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

      Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

      DECRETO No 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999.

      Regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

      Art. 38. Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:
      VI – determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.

  22. Do mesmo jeito que, numa turma de aspirantes da AMAN, 4 ou no máximo 5 aspiras chegam ao generalato, na ESA é a mesma coisa. Numa turma de sgts, 2 ou 3 vão chegar ao oficialato

  23. Uma coisa posso dizer, estou fazendo uma dissertação sobre o assunto, já escrevi 10 folhas e tem muito a dizer ainda, mas o fundamental é a observância da Lei do ensino no Exército, a qual foi atropelada por diversas portarias do Comando da força, do MD, do EME e do DECEx, sem contar que são muitas portarias variando a cada publicação. O fundamental não foi observado, haja vista que a lei de ensino especifica, claramente, o que são os Altos Estudos Militares e sua finalidade ( lei 9786/99), outro fator a ser considerado é que o CHQAO foi criado em 1984 (Port. 171/84 do Min. Ex.) sendo d GRAU MÉDIO e da modalidade aperfeiçoamento. todos sabem quanto tempo levou para ser, efetivamente, implementado o curso, não sei por qual motivo, mas quando implementaram o fizeram de forma totalmente equivocada e foram costurando por meio de publicações que ao invés de esclarecer complicavam ainda mais, culminando com a esdrúxula equiparação com o CAEM e gerando descontentamento entre os antigos possuidores do CAS e os atuais habilitados pelo CHQAO. Uma vez eu falei para um general que era meu chefe que uma boa medida seria acabar com o EME e, cada vez mais, estou convicto que estava certo. já estou na reserva há mais de 20 anos e só me deparo com decisões equivocadas, feitas “em cima da perna” sem consulta na base da decisão, ou seja a CF e as leis que disciplinam a matéria. botaria meu nome, mas parece que não dá. então vai nos comentários: Cap R/1 Waldemir Marques (nada de anônimo)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo