Justiça Militar diz que PTTC não pode ser encarregado de IPM

DVAMP

MILITAR DA RESERVA EM PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO NÃO PODE SER ENCARREGADO DE IPM

Juiz Federal Substituto da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em Bagé/RS, acolhendo pedido do Ministério Público Militar, determinou ao Comandante do 5º Distrito Naval que proceda a delegação do exercício de atividade de polícia judiciária militar à oficial da ativa, substituindo, por consequência, militar da reserva anteriormente designado encarregado do Inquérito Policial Militar nº 7000011-08.2020.7.03.0203.
O mencionado IPM foi instaurado pelo Comando do 5º Distrito Naval, após requisição do MPM, como consequência do Procedimento Investigatório Criminal nº 7000098-95.2019.7.03.0203, com a finalidade de apurar possíveis ilícitos ligados a licitações e contratos, praticados por empresas e envolvendo Organizações Militares da Marinha do Brasil. O MPM, por meio da Portaria nº 99, de 30 de abril de 2020, constituiu uma Força Tarefa para atuar no Procedimento Investigatório Criminal e nos expedientes correlatos.
Para a condução do IPM, foi nomeado Capitão de Mar e Guerra da reserva remunerada em prestação de tarefa por tempo certo, o que, na visão dos integrantes da Força-Tarefa do MPM estava em afronta ao disposto no Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Em síntese, postulou o Parquet que, pelo § 5º do art. 7º, a designação de militar da reserva para a condução de IPM apenas pode ocorrer se o fato investigado for cometido por oficial muito antigo, de maneira que o seu posto e antiguidade excluam, de modo absoluto – nos exatos termos legais –, a existência de outro oficial da ativa em condições de conduzir as investigações.
O dispositivo acrescenta que caberá ao ministro competente a designação de oficial da reserva de posto mais elevado para a instauração ou condução do inquérito, estando evidente que a designação tratada no CPPM deve comportar interpretação técnica, como reversão ao serviço ativo e não simplesmente a entrega de atribuição de polícia judiciária militar, isto com fulcro na análise dos arts. 3º e 12 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
O magistrado, corroborando ao manifestado pelo MPM, declarou que o Comandante do 5º Distrito Naval, ao deflagrar o presente procedimento investigatório, não poderia delegar seu exercício ao Capitão de Mar e Guerra da reserva remunerada, seja pelo fato de não se enquadrar na hipótese estabelecida no CPPM, seja em razão do contido nas Normas para Prestação do Serviços Militar pelos Militares da Reserva da Marinha (DGPM-308 – Rev4. – 2018) e nas Normas sobre Tarefa por Tempo Certo e Designação para o Serviço Ativo (DGPM-314 – Rev6. – 2017).
MPM/montedo.com

9 respostas

  1. Não são todos, mas existe uma meia duzia de PTTC que vivem numa redoma de virdro e que não somam nada á força, só nos seus cotra-cheques

  2. Melhor que a polícia judiciária fose composta apenas de militares da reserva habilitados para a função, independente do posto, para evitar qualquer tipo de “influência”.

    1. Mas se o pttc n mostrar serviço, não é renovado. Então é o que mais sofre influência.

      Pttc como o nome diz é tarefa. Não é um militar da ativa que desenpenha n funções. É um contratado que só pode fazer aquilo que é a tarefa da portaria que o contratou. Qualquer atividade além disso é excesso de poder. Ele só pode fazer o que está na portaria, qualquer outra coisa é nula.

      E sofrem muito mais pressão para querer aparecer, ou não são renovados

  3. A contratação de PTTC deveria ser feita pela RM em forma de edital, onde os mais experientes e qualificados para as funções técnicas tivessem a oportunidade de retornar ao serviço.
    Infelizmente no formato atual são “outros critérios” que são levados em conta da hora de efetivar o contrato.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo