Brasília (DF) – A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar ser desligado do quadro de oficiais engenheiros do Exército Brasileiro (EB) sem que ele tenha que indenizar as despesas realizadas pela União.
Segundo o ente público, a preparação do requerente foi financiada pelo erário. Caso não tenha decorrido o prazo mínimo legal da permanência do impetrante nos quadros do Exército, previsto no art. 116 da Lei nº 6.880/80, o militar é obrigado a efetuar o ressarcimento.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que, conforme alegado pela União, a Lei nº 6.800/80 realmente condiciona o desligamento do militar à indenização das despesas com a preparação e formação do militar. Essa circunstância ocorre quando o militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido cinco anos após o curso ou estágio que tenha tido duração superior a dezoito meses.
Porém, conforme o magistrado, o referido dispositivo legal merece ser reinterpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu artigo 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Assim, o relator salientou que a decisão da 1ª instância está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1. O entendimento é no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar os cofres públicos pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do militar. Todavia, a obrigatoriedade não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 2008.34.00.013448-6/DF
TRF1/montedo.com
10 respostas
Coerente, o brasileiro paga tantos impostos e ainda ter quer devolver gastos da União com educação? Parabéns aos magistrados.
Bom dia.
Você não entendeu a solução.
Ele terá que pagar, mas não a liberação não está condicionada ao pagamento antecipado. Entendeu?
Pelo que entendi, o militar não vai precisar esperar anos para ser demitido como acontece atualmente, mas deve ser tão logo manifeste seu desejo… Aí será um civil com dívida para com a união…
Todavia cursos nas faculdades publicas não são indenizaveis. Outra : Oficial, se engenheiri do IME e optou ficar no EB, não pode indenizar porquenis que optam pela vida civil.nada pagam. Igualmente oficiais da Marinha Mercante nada indenizam.
É isso mesmo. Sempre achei este dispositivo do Estatuto dos Militares um absurdo. Temos gente que faz USP/UFF/UFRJ/UFMG e outras federais, mestrado, doutorado e pós-doc (inclusive, no exterior), tudo com bolsa. Ao final de todos estes estudos, o beneficiado muda de emprego sem que a União cobre um centavo sequer. Que eu me lembre, não vi cobrança destes (universidades públicas e as escolas de formação militares estão em mesmo patamar). Essa necessidade extremada aas Forças Armadas em querer cobrar, ao extremo, os gastos com a educação do militar deve ser repensada. Achei muito justa e prudente a decisão de primeira instância e o endosso, unânime, em segundo grau.
Muito bom! Já estava passando da hora de termos decisões positivas, pois muitas das vezes uma pessoa presta o concurso passa pelo período de formação que não passa de uma ilusão, após formado é que o mesmo vê a realidade da tropa e percebe muitas das vezes que não era aquilo de fato que desejava. Aí não seria justo uma pessoa ter que ressarcir cofres públicos por isto, até pq , esta pessoa teve gastos com estudos, horas que ficou se preparando para um concurso e outros. Foi um decisão muito correta e com certeza ajudará a muitas pessoas.
Verdade. Quem frequenta uma faculdade pública civil não precisa indenizar nada.
Parabéns, não entendeu nada.
Seria um duplo absurdo continuar até ressarcir e continuar recebendo da União para fazer o pagamento com 30% do que recebe e embolsar 70%, como antes acontecia.
Rapaz… A decisão não exime ninguém nessa situação de pagar… apenas não condiciona o desligamento ao pagamento… O desligamento ocorrerá de qualquer jeito… só a cobrança de quem saiu antes do tempo será feita por outras formas, administrativa ou judicial, sob responsabilidade da União, sem reter o interessado…