Adicional de tempo de serviço militar: um direito adquirido

justiça

Cezar Robalo*
A Lei 13.954/19 trouxe aos militares o incremento do Adicional de Disponibilidade Militar, o que sem dúvida, se não o suficiente, pelos menos já marca uma disposição do país em valorizar financeiramente os seus cidadãos em estado permanente de disponibilidade, e dedicação exclusiva.
Ocorre que essa conquista trouxe um prejuízo enorme aos militares que já estavam nas fileiras das três Forças antes do ano 2000, quando entrou em vigor a MP 2215-10, e que marcou a última reestruturação dos vencimentos dos militares até a editada em 2019.
A MP 2215-10 extingui a concessão do Adicional de Tempo de Serviço aos novos militares, porém, garantiu aos que já o recebiam o direito de continuarem a receber permanentemente, no mesmo percentual e sem possibilidade de majoração, ou seja, o incremento de mais um anuênio a cada período deixou de existir. Marcou-se então, o reconhecimento do direito adquirido àqueles militares que já tinham o vinculo com as forças armadas.
Então, para assombro da categoria militar, ao se criar o Adicional de Disponibilidade o legislador fez constar no texto da lei, que o mesmo não poderia ser cumulado com o adicional de tempo de serviço. Ora, são institutos completamente diferentes, tem finalidades diferentes.
O adicional de tempo de serviço representa o acréscimo à remuneração que tem o tempo de serviço como fundamento, nos termos dos arts. 3º, IV e 30, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001:

“Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
IV – adicional de tempo de serviço – parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;”
“Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea “c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.”

Dessa forma, o adicional de tempo de serviço, salvo melhor juízo, está incorporado ao patrimônio dos militares que conquistaram esse legítimo direito.
O adicional de compensação por disponibilidade tem finalidade diversa do adicional de tempo de serviço, pois representa o acréscimo à remuneração mensal, que tem a disponibilidade permanente e a dedicação exclusiva do militar ao serviço das Forcas Armadas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.954/19.

“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.”

Por consequência, a reestruturação da carreira dos militares das Forças Armadas introduzida por meio da Lei nº 13.954/19, que cria o adicional de compensação de disponibilidade introduziu uma regra de transição, que retira dos militares, o legítimo direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, sem justificativa plausível, conforme se depreende no parágrafo 1º, do art. 8º, in verbis:

“§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.”

Dessa forma, as alterações introduzidas na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, pela Lei nº 13.954/19, salvo melhor juízo, não devem alcançar os direitos dos militares de acumularem o recebimento do adicional de tempo de serviço, com o adicional de compensação por disponibilidade, por se tratarem de adicionais que decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos e, sobretudo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos “direitos adquiridos”, conforme previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que garante aos mesmos militares que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Conteúdo da matéria cita passagens da sentença exarada pelo juiz federal do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (Proc. nº 5008243-72.2020.4.02.5101/RJ).
*Advogado
Leia a sentença:
SENTENÇA ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO

77 respostas

      1. Como já previa, tempo de serviço e um direito adquirido todos que tinham tem que ser mantido, e quanto a disponibilidade, deveria ser paga a todos os militares?

        1. Quando passei para a RR, em 1995, passei a receber a o adicional de inatividade, o qual recebi até a chegada da MP 2215 (6 anos). Esse adicional que fazia parte de meu título de remuneração, desapareceu, escafedeu-se, não sendo substituído por nenhum outro adicional. Onde foi parar o tal direito adquirido? Entrei na justiça e o processo, está rolando no TRF-1, desde 2012. Muitos colegas chegaram a receber através da justiça por alguns anos, mas agora estão devolvendo, pois a tutela antecipada foi cassada. E viva o direito adquirido, que de direito, não tem nada.

        2. Não há como invocar prejuízo ao direito adquirido, uma vez que houve na verdade uma mudança no nome do adicional de maneira facultativa, ou seja, quem já recebia o adicional de TEMPO de serviço pode optar por continuar recebendo ou optar por receber o Adicional de DISPONIBILIDADE que na maioria dos casos apresenta maior vantagem. Primeiro ponto, o recebimento do adicional de TEMPO de serviço não é obrigatório é facultativo para quem já recebia ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. Segundo ponto, o novo adicional é mais vantajoso. Terceiro ponto, se não há prejuízo não há nulidade, não há a menor possibilidade que alegar direito adquirido lesado se houve majoração beneficiando a todos.

          1. Vc está totalmente por fora do assunto.. Nao houve mudança de nome não…pois foi criado Adicional NOVO. Tambem nao há que falar em opçao de aceitar ou não. Ninguém assinou NADA

          2. Claro que houve prejuízo, pois esse novo adicional e somente para o militar enquanto estiver vivo, não passando para a viúva ao contrário do adicional de tempo de serviço que é perna.

    1. Não precisa ser gênio para entender que foi retirado um direito já existente . Para isso existe uma CCJ que “ comeu mosca “. Sugiro ao colega usar parte do seu tempo estudando e pesquisando , antes falar besteira . Leia ou pergunte à alguém sobre direito constitucional . À propósito , o PL veio cheio de absurdos onde se valorizou parte da tropa e outra não . Ah , se vc ainda não é da reserva , cuidado . O tempo passa rápido e logo vc estará do lado de cá do balcão .

    2. Ninguém está querendo tumultuar, só que a lei esta usurpando direito adquirido de uma gratificação,criou uma totalmente diferente da que existe e não quer pagar aos militares as duas, só estão buscando justiça; qualquer leigo sabe que o procedimento da lei esta errado.

      1. Bom dia! A jurisprudência do STF enfatiza que ..”não existe direito adquirido em regime jurídico único em função de substituição de lei nova desde que se mantenha a irredutibilidade dos vencimentos.”

        1. No caso o adicional de tempo de serviço continua integrando o novo sistema jurídico, portanto, não há amparo para negar o direito baseado nesse argumento.

        2. No caso em questão esse fundamento não pode ser usado como base para negar o direito, pois o novo regime jurídico continua contemplando o Adicional de Tempo de Serviço.

    3. Escreve algo com alguma base, ficar falando blá, blá, blá não ajuda em nada, quer dar a sua opinião? Faça isso com alguma base.

      1. Não há nada ilegal. O Adicional de Disponibilidade foi criado para trazer equidade entre as diferentes gerações, pois os mais modernos não possuem o Adic T Sv extinto em 2001. Entretanto, aqueles mais antigos que tinham um Adic T Sv maior do que o novo Adicional de Disponibilidade criado com a Lei 13.954 (PL 1.645) permaneceram com o mais vantajoso, nesses casos, o Adic T Sv. Ou seja, reclamam porque querem o melhor dos dois mundos. Farinha pouca meu pirão primeiro, serve para todos!

        1. Reclamam porque tem gente que teve sua remuneração reduzida.
          E a VPNI?
          Reclamam porque somente agora foram colocados em prática cursos de altos estudos previstos desde 2001, gerando prejuízos para praças da FAB e da MB.
          Reclamam porque parece que a PL foi criada para sacrificar uma parte e prejudicar outra.
          É isso. É simples.

          1. Acho que o companheiro não soube interpretar a MP 2215 no tocante ao adicional de habilitação (altos estudos).

        2. Concordo com a Síntese feita por Jean Santos com muita propriedade ressalta pontos importantes já analisados anteriormente e que se transformaram em leis. Nosso maior problema é mexer em Marcos antigos para sobrar dinheiro não sei para que.

    4. ” Tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade é o princípio da isonomia.”

      O adicional de tempo de serviço tem natureza salarial, remuneratória e de subsistência, que compõe o salário. Trata-se de uma conquista de um Direito Social conquistado, e, mais: se trata de Clausula Pétrea Implícita defendida pela Suprema Corte, defendida sob a ótica da irredutibilidade do estipendio, que tem sua natureza estampada nos termos do art. 1º, II, C, da MP 2.215-10/01. Diferente do Adicional de Disponibilidade, previsto nos termos do art. 8º da lei 13.954/19, cuja natureza é transitória e específica. Percebam, que está vinculada ao cumprimento do dever institucional, que retirou abruptamente o Adicional de Tempo de Serviço. Causando portanto, grande insegurança jurídica. Portanto, percebo com todo respeito as opiniões diversas: violação ao Principio da Razoabilidade e Proporcionalidade, Viola ao Principio da Segurança Jurídica e ao Princípio da Legalidade, Violação a Clausula pétrea implícita sob a ótica da irredutibilidade do salário e o direito adquirido a proteção contra redução global dos proventos, como garantias previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

      Fundamentações: 1º, III, 5º caput, e inciso XXXVI, 6º, 60, IV e Entendimentos do STF sobre irredutibilidade do salário, do direito disposto nos termos do art. 1º, II, C da MP 2.215-10/2001 e art. 8º da Lei 13.954/19.

      Principios violados: Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade e Eficiência. Segurança Jurídica e Segurança Jurídica.

    5. BOLSONARO o maior traidor, na sua campanha eleitoral prometia cancelar a MP2215 e agora assina a Lei do mal 13.954 em que milhares de graduados que foram para a reserva entre 2001 a 2019 estão sendo duplamente penalizados. UM ABSURDO.

  1. No Brasil quem manda é a Justiça e que as outras pseudo autoridades abaixem e se curvem. O que mais terão são ações na justiça para reaver erros cometidos por nossos chefes que só gostam de olhar para seus próprios umbigos.

    1. CF88, Art. 5° inciso XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

      Qual direito foi prejudicado?

      Praça de 1990 recebia 11% de adicional de TEMPO de serviço, agora com o Adicional de DISPONIBILIDADE recebe 32% caso seja Subtenente ou oficial QAO.

      COMO DIZER QUE HOUVE PREJUÍZO se houve um acréscimo de 21% no seu rendimento.

      Fala sério!

      Falta argumentos jurídicos para solicitação de tal direito ferido.

      1. Adicional de tempo de serviço é uma coisa, adicional de disponibilidade militar é outra coisa.

        Fala sério! o que você não entendeu?!

  2. Parece que tudo fica bem referente a remuneração se os “antigões” continuarem recebendo mais do que os mais modernos, embora nos mesmos postos ou graduações.
    O adicional de tempo de serviço acabou em 1998 para os servidores públicos federais, para os militares em 2000. Militar foi para a reserva em 2000 com 30% de Adc de tempo de serviço, já quem ingressou em 2000 não receberá referido adicional após cumprir seu tempo mínimo. Com a nova Lei qual prejuízo tiveram ? Que todos passaram a receber um adicional semelhante ? Mas se não estão satisfeitos as instituições estão aí… “Rapineiros de plantão” também estão.

    1. A questão não é de efeitos financeiros , mas que obviamente será devidamente aumentado caso a justiça de ganho de causa . A matéria é de direito constitucional . Procure estudar . Vai te fazer bem

      1. Já estudei, inclusive direito constitucional, por isso está me fazendo bem no conhecimento, e até com “efeitos financeiros.

        1. Não parece.
          Se estiver na ativa, cuidado para o exercício irregular da profissão, pois militar da ativa não pode ser advogado, somente quando está na reserva.

    2. Quem entrou para as Forças antes de 2000, o fez baseado nas regras vigentes, e uma delas era de que existia o adicional de tempo de serviço. Direito adquirido. Quem entrou depois de 2000 sabia das novas regras. Então se conforme e não faça mais “beicinho” porque os mais antigos possuem esse direito e vc não.

  3. Se tivessem mantido o Adc de tempo se serviço para os que recebiam e criado o Adc de disponibilidade apenas para os que realmente estão disponíveis poderiam evitar essas reclamações.

    1. E vc , um gênio , ficaria sem seu adicional de tempo de disponibilidade ao passar pra reserva . Vc realmente é um gênio . O tempo chega para todos

    2. Se tudo está certo…não se deve temer a justiça…e a nossa instituição tem que ter muito cuidado …se agir corretamente ouvindo todos os postos e graduações…não irá cometer absurdos…para o momento aguardem o martelo da justiça…sem medo…

  4. Só olharam o pico da piramide, a base tomou ferro, esta maldade tem que ser corrigida, chega de sacanagem com a tropa. acorda Brasil.

  5. Não existe retrocesso da lei, é um princípio elementar do direito. Seria o mesmo que reincorporar os militares da reserva, com menos de 35 anos de serviço, para completar o tempo de serviço ou retirar a LE, de quem a tem. Além de que, a opção entre o tempo de serviço ou o adicional, só seria possível para militares incorporados em 1967, que teriam 33 anos de serviço em 2000, quando acabou o adicional por tempo de serviço.

    1. Certamente será derrubado. Se for adiante, vai dar reajustes absurdos para o pessoal da reserva, quebrando mais uma vez a paridade.

      1. E existe a paridade?
        O Exército ganha uma coisa e chega a um determinado posto.
        Na MB e na FAB a pessoa pode até fazer milagre que não passa de suboficial, além de não terem feito cursos de altos estudos pois não existiam para esses militares.
        E agora, como tudo indica, talvez um 2SG do EB ganhe igual a um suboficial com mais de 30 anos de svc, ,,,,é essa a paridade.
        Ah … me lembrei …. tudo se resume ao Exército.

    2. Concordo Ivan, a situação acabará no STF.
      A única questão é que atualmente a suprema corte modula algumas vezes os efeitos da decisão, de modo que os resultados sejam somente “inter partes”.
      Mas se for favorável, já é uma ótima jurisprudência.

  6. Boa tarde ST Robalo muito bom o texto relevante ao nosso direito, meus parabens Bruno Ferreira Ex Integrante do Escritorio de Advogacia de Pelotas nos meados de 2000.

      1. Prezado, ele está ajudando ao postar os fundamentos da ação, e a sentença, de graça. Basta qualquer um interessado buscar seus direitos. E você faz o que para se ajudar? É cada um por aqui.

  7. Claro vamos buscar esse direito e outros que tivermos ,caguei para economia e seus militares com seus méritos que foram conseguidos nas costas dos outros ,seus patriotas de interesse .

  8. I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;
    II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
    [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]

    O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.
    [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]

    Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova.
    [RE 298.694, rel. min. Sepúlveda Pertence, P, j. 6-8-2003, DJ de 23-4-2004.]

    A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos.
    [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]

    (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1458)

    RE 563965 – I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

    (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioTese.asp?tipo=TRG&tese=3723)

  9. Olha, me perdoe vc não é Magistrado para decidir as coisas, talvez seja algum oficial achando que as pessoas não podem procurar seus direitos, mesmo que isso contrarie o governo.
    Também não deve ser advogado, pois não sustenta sua tese corretamente, e mesmo que sustentasse não poderia advogar.
    Todas essas decisões não se aplicam ao caso.
    Não estamos falando de carreira, estamos falando de direito adquirido que não é a mesma coisa que expectativa de direito.
    Pelo seu entendimento, alguém podia chegar amanhã e aumentar a gratificação de todo oficialato e rebaixar os praças.
    Procure saber que as normas constitucionais possuem algumas podem apresentar lateralidade, havendo um conflito entre elas, mas aí tem que haver uma proporcionalidade feita por um magistrado.
    Eu não sei o que está acontecendo, as F.A progrediam e de repente voltou um retrocesso, parece que estamos em 1950,

    1. Tem pensionista filha de militar que recebe 26 mil por mês, sem nunca ter trabalhado na vida, que está chorando porque reduziu o líquido em alguns reais por mês.

      E tem gente com pena dela, kuaaaaaaá!!!!

  10. Seria possível o MD fazer uma consulta a justiça?Poderia ser evitada uma enxurrada de ações na justiça, com substancial economia de tempo e recursos da União nas mais diversas instâncias. Ou seria assumir que fizeram a coisa errada, haja vista LE, 28 % e etc. O sistema nunca favorece, e quando o militar na ativa se manifesta, recebe um asterisco, retaliações e etc. Acho que já passou da hora da Força reconhecer direitos, como ocorre com órgãos civis.

  11. Como sempre os aproveitadores de plantão estão agindo através do judiciário afim de sangrar os cofres públicos, com direitos adquiridos inexistentes, vejamos: Na melhor das hipóteses o militar foi para a reserva com 35 ou quem sabe até 40% de adic de Tp Sv. Nesses casos o “prejudicado” não teve qualquer prejuízo, pois mantém seu adic tp sv por ser maior que o adicional de disponibilidade, que no caso de carreira de praças chega no máximo a 32%. Já outros tiveram seu adic Tp Sv de até 30% substituído por disponibilidade de 32%, também não houve qualquer prejuízo e ainda, caso seu adic disponibilidade fosse menor que o de Tp Sv, também se manteria o de tempo de serviço.

    Então o que vemos é mais do mesmo: Golpe na tentativa de acumular tp sv com disponibilidade, adicional recentemente criado que veio apenas para compensar aqueles que não tinham o adic tp sv ou tinha um tp sv congelado pela MP2215.

    Vergonhoso ter que ler absurdos desonestos como esse, buscando apenas se aproveitar de brechas na legislação para saquear os cofres públicos. São esses mesmos saqueadores que montam diuturnamente complôs afim de remover um Governo que veio para acabar com essa mesma farra do Boi…

    O Brasil nunca será um país sério enquanto existir gente dessa laia contaminando e destruindo a nação, bando der parasitas…

    1. Irei responder qual o seu problema nesse discurso.
      Nem todos os praças da reserva conseguiram alcançar os benefícios anteriores a MP do mal, onde se tinha o posto superior, LESM e adicional de TS.
      Existe uma geração que foi pra reserva recentemente, que é da MB/FAB e que foram duas vezes prejudicados.
      A primeira na MP acima mencionada.
      E a segunda com o PL 1645, onde não foi oferecido os cursos de altos estudos, embora os mesmos tenham sido mencionados desde a MP.
      Em pleno ano de 2020 as forças acima mencionadas ainda não tinham tais cursos.
      Vc pode achar que é tudo azar.
      Bem até pode ser, mas tome cuidado para não misturar azar com falta de competência administrativa.

  12. Então o juiz que deu essa sentença favorável deve ser MUITO BURRO… deve ser juiz com 1ª Série…. ou só com curso de CB EV…. creio que convencer um juiz com argumentos tão claros não tenha sido muito difícil… além disso “Militar de carreira R1 1988” a sua memória nem deve existir, haja vista que o as forças armadas mais uma vez fizeram trapalhada ao se meter a fazer a própria legislação de pagamento….ESTUDE AÍ na internet, o que foram os 28,86% e quantos milhares de militares da ativa e reserva receberam seu direito na justiça… ESTUDE AÍ na internet quantos milhares precisaram ir à justiça para receber a LE e só nessa pressão o EB passar a pagar administrativo… enfim, lamentável ver alguém neste meio torcendo pra dar errado qualquer benefício ou direito que tantos enxergam como legal.

  13. Sou da reserva e irei buscar meus direitos junto ao judiciário ,não estou preocupado quem pensa o contrário ,quanto ao pessoal da ativa ,só me resta dizer que ,se preocupe em prestar um bom serviço, e largue o pessoal da reserva de mão

  14. quem esta na reserva, principalmente antes de 2000, deve ficar caladinho, vcs ja tem 1 posto acima, o q mais querem? parem de atrapalhar quem ainda esta dando o gás no EB.

    1. E quem foi pra reserva sem o posto acima ?
      Leia mais , pesquise mais …. o estudo vai te fazer bem …
      Vai cuidar da sua CIA / PELOTÃO … engraxe seu coturno mas não deixe de estudar … um dia a reserva chega pra vc tb !

  15. Negativo direito adquirido apenas quando há redução de vencimentos, a substituição do adicional de tp sv pelo de disponibilidade, aumentou a remuneração! Bando da parasitas caras de pau….

    1. Negativo ou positivo, eis a questão.

      O Recurso Extraordinário (RE) 563965, na sua essência, interpreta que a Lei Complementar nº 20333 /2001, do Rio Grande do Norte modificou apenas a forma de cálculo dos vencimentos dos servidores civis e militares do estado que possuam adicionais com fundamentos e objetivos iguais.

      Na mesma linha segue o Recurso Extraordinário (RE) 226462, a ministra-relatora Cármen Lúcia, fez menção que a Lei estadual atacada modificou a composição salarial acabando com os adicionais de natureza iguais, transformando-os em valores pecuniários equivalentes nos contracheques.

      Vamos abrir a mente, o mundo não vive só de positivo e negativo!

    2. Que lavagem cerebral conseguiram fazer em vc… que tristeza saber que alguém tem o cérebro atrofiado como o seu …. FEZ esao acreditando ser mestrado … não te condeno , tenho pena … vc vive o mundo real ?

  16. POR QUE PAGAR O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE ALTOS ESTUDOS (CATEGORIA I) PARA OS MILITARES QUE POSSUEM O CURSO (CHQAO) ? HAJA VISTA QUE A PORTARIA Nº 171 DE 27 DE FEVEREIRO DE 1984 TORNOU PÚBLICO QUE O REFERIDO CURSO É DE (GRAU MÉDIO E INTEGRANTE DA MODALIDADE APERFEIÇOAMENTO).

    1. Não estudou, não se dedicou, então perdeu playboy, não adianta chorar sobre o leite derramado, vai para sua reserva descançar e esqueça o quartel, esse assunto não te diz mais respeito, vai cuidar de capinar um lote

      1. ANÔNIMO PLAYBOY!!!!!!

        “ Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
        Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União:
        a) a implantar no soldo do autor o adicional equivalente ao percentual do CHQAO, de 30% (trinta por cento), em lugar do percentual do CAS, de 20% (vinte por cento), no prazo de trinta dias, a contar da ciência da sentença;
        1077F74FD664528D7E582FB39D917E58

        b) a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, ficando a ré autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título do CAS ou do item a na via administrativa.
        Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
        Considerando a natureza alimentar das verbas em questão, bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5o, CF/88), defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4o da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar à parte ré o cumprimento da obrigação determinada no item a, no prazo de trinta dias da ciência da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
        Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos da parte autora demonstrados nos autos superam o limite de isenção do imposto de renda.
        Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei no 9.099/1995.
        Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 21 de maio de 2020.
        MARCOS SILVA ROSA Juiz Federal”

        SENTENÇA NA ÍNTEGRA
        👇👇👇👇👇👇👇👇👇

        Poder Judiciário
        JUSTIÇA FEDERAL
        Seção Judiciária do Estado de Goiás
        13a VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
        0024324-98.2019.4.01.3500
        UNIAO/ADVOCACIA GERAL DA UNIAO – AGU
        SENTENÇA TIPO A
        Relatório dispensado (art. 38, Lei no 9.099/1995).
        A parte autora requer que a parte ré seja condenada a implantar, imediatamente, a diferença de percentual nos seus vencimentos entre o percentual do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais – CHQAO, equivalente a 30% do soldo, em lugar do atual percentual do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, que é equivalente a 20%, sob o argumento de que foi promovido ao oficialato em data anterior à norma que tornou o CHQAO um requisito para o cargo, não tendo sequer sido oportunizado a fazê-lo.
        Quanto à prescrição, acolho parcialmente a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
        No mérito, a controvérsia resume-se em saber se é possível equiparar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, concluído em 19/08/1994, com o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO).
        De acordo com a MP no 2.215-10/01, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) realizado pelo autor lhe garante a percepção de um adicional de habilitação de 20% referente aos cursos de “aperfeiçoamento”. Caso tenha êxito na pretendida declaração de equivalência entre o CAS e o atual Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), passará a receber um adicional de habilitação atualmente em 30% referente aos cursos de “altos estudos – categoria I”.
        1077F74FD664528D7E582FB39D917E58

        Os principais fundamentos da inicial são: a) que o CAS, cursado pela parte autora, seria equiparado ao atual CHQAO; b) que não pode cursar o CHQAO pelo fato do Exército não ter disponibilizado vaga.
        Com efeito, não incumbe ao Poder Judiciário a revisão dos atos administrativos que, em tese, não equiparam tais cursos, pois a discricionariedade técnica própria da Administração Militar quanto à matéria deve ser respeitada, bem como a Súmula Vinculante no 37 do Supremo Tribunal Federal.
        Contudo, a situação em análise deve ser vislumbrada no aspecto pessoal, quanto aos requisitos de sua promoção no âmbito de sua carreira antes da oferta do CHQAO.
        O Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) foi criado pelo Decreto no 84.333, de 20 de dezembro de 1979, e o Decreto 90.116/84 dispôs sobre o CHQAO. No entanto, por falta de regulamentação interna foi permitido que progredisse ao posto de oficial apenas com o CAS.
        O CHQAO foi implementado no domínio do Exército pela Portaria no 070EME, de 21 de maio de 2012, que determinou ser pré-requisito para o ingresso ao oficialato, através do QAO, a partir do ano de 2017, a conclusão com aproveitamento do CHQAO.
        Da análise dos autos, observa-se que o autor alcançou o oficialato antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como pré-requisito para a promoção de praças para oficiais do QAO.
        Por conseguinte, não seria razoável exigir-lhe a conclusão do CHQAO, uma vez que este conseguiu sua patente como oficial antes da necessidade de realização deste curso. Por esta mesma razão, o curso que (CAS) surtiu o efeito jurídico de promoção ao oficialato do mesmo modo que o atualmente exigido CHQAO, sendo necessário que tenha os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação.
        Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
        Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União:
        a) a implantar no soldo do autor o adicional equivalente ao percentual do CHQAO, de 30% (trinta por cento), em lugar do percentual do CAS, de 20% (vinte por cento), no prazo de trinta dias, a contar da ciência da sentença;
        1077F74FD664528D7E582FB39D917E58

        b) a pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada, ficando a ré autorizada a ré a descontar as parcelas já pagas a título do CAS ou do item a na via administrativa.
        Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1o-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
        Considerando a natureza alimentar das verbas em questão, bem como que o direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida (art. 5o, CF/88), defiro o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 4o da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar à parte ré o cumprimento da obrigação determinada no item a, no prazo de trinta dias da ciência da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
        Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos da parte autora demonstrados nos autos superam o limite de isenção do imposto de renda.
        Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei no 9.099/1995.
        Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, 21 de maio de 2020.
        MARCOS SILVA ROSA Juiz Federal
        1077F74FD664528D7E582FB39D917E58

  17. bom pessoal a lei 13.954/19, trouxe situações da mp 2215-10/2001, da lei 6.880/80 e outras só que tem varias situações que estão em vigor e revogadas pela lei 13.954/19, que continuam lá na mp 2215-10/2001, da uma olhada adc de permanência; adc militar; localidade especial, ajuda de custo passou de 4 vezes para oito vezes e os QE que recebem adc de habilitação de 12%, vão passar a receber especialização que vai de 16% para 19% a partir de julho 2020, quem passou pra reserva remunerada a menos de 5 anos e com mais de 35 anos de serviço, agora exigidos pela nova lei tem direito a receber a diferença de ajuda de custo que agora paga 8 vezes a contar de janeiro 2020 e varias outras situações.

  18. gratificação de representação de 10% de generais é recebida livre e integral porque ela não sofre desconto de nada ok essa gratificação não comporá os descontos ok

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo